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17 de Novembro de 2005

Artigo - Mudança de regime no casamento

O Código Civil de 2002 admite que, mesmo após o casamento, independentemente do tempo de casado, possam os cônjuges modificar, através de ação judicial, o regime de bens. Nesse sentido, o parágrafo 2º do art. 1.639 do novo Código Civil prescreve que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

Assim, por exemplo, se os cônjuges forem casados pelo regime da absoluta separação de bens, eles podem modificar esse regime para o da comunhão universal ou para o da comunhão parcial, e vice-e-versa. A lei exige que para o casamento sob o regime da comunhão universal ou da separação absoluta de bens, os cônjuges, antes do casamento, devem celebrar o pacto antenupcial. Esse pacto antenupcial (Código Civil, arts. 1.653 a 1.657) é o instrumento que confirma, de modo expresso, a decisão do casal de não adotar o regime legal, o da comunhão parcial de bens.

Até o Código Civil de 2002, apesar de algumas exceções decorrentes do direito das sucessões, o regime patrimonial era imutável, e até a extinção do vínculo do casamento, por morte ou divórcio, continuava valendo o regime adotado no início da relação conjugal. Esta mudança foi considerada pela doutrina como um avanço efetivo da legislação civil, a exemplo da opinião de Silmara Chinelato, que assim opina: "O direito patrimonial da família, representado com maior expressividade pelo regime de bens, por ser a vertente na qual com maior vigor se expressa a natureza contratual do casamento, deve prestigiar cada vez a vontade dos cônjuges, permitindo que muitos casamentos não se desfaçam pela absoluta ou relativa inadequação da escolha do regime de bens" (Comentários ao Código Civil, vol. 18, Saraiva, 2004, p. 285).

É importante observar que, como primeiro passo, a mudança no regime patrimonial depende de consenso entre os cônjuges. Em segundo lugar, a lei exige que o pedido seja motivado, ou seja, o casal deverá apresentar uma justificação para a mudança de regime, e a justificativa poderá ou não ser acatada pelo juiz, que decidirá de acordo com essas razões.

Em terceiro lugar, a modificação no regime de casamento não pode acarretar prejuízo ao interesse de terceiros, principalmente em relação a credores de qualquer um dos cônjuges. E para que fique devidamente efetivada a mudança no regime de casamento, deve ser efetuada em Juízo a partilha dos bens do casal existentes na data da transformação. Se antes o regime era o da comunhão universal e foi modificado para o da separação total de bens, a partir da data da alteração surge uma nova situação jurídica, e os bens devem ser partilhados entre o casal. Se na partilha dos imóveis, por exemplo, um dos cônjuges ficou com um patrimônio maior, sobre a diferença de valor deve ser pago o imposto de transmissão (ITBI).

Para a averbação da mudança do regime no cartório de imóveis, não basta o mandado judicial que concedeu a modificação, mas é necessário também que, existindo bens, seja realizada também a averbação do instrumento de partilha (Lei 6.015/73, art. 167, II, 14).

Autor: Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

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