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24 de Novembro de 2005
Acolhida uniformização de jurisprudência sobre incidência de ITBI ou ITCD em partilha de bens
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização de jurisprudência sobre incidência de ITBI ou ITCD em caso de dissolução de sociedade conjugal. O Colegiado definiu que, em caso de divisão desigual de bens por ocasião de partilha, deve incidir o imposto de competência dos Estados (ITCD), em razão de a transmissão se dar a título gratuito. O ITBI, de competência dos Municípios, incidirá se a transmissão for a título oneroso, com a compensação de outros bens do titular para a equivalência de partilha.
O incidente foi suscitado pela 7ª Câmara Cível do TJ, no julgamento de Agravo de Instrumento (70010227304), tendo como divergência a incidência de Imposto sobre Transmissão causa mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) ou inter vivos (ITBI) em caso de divisão patrimonial de bens.
O relator da matéria no Órgão Especial, Desembargador Wellington Pacheco Barros, grifou que o Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 16.11/94, regulamentou a incidência do ITCD, determinando "que se equipara à doação, o excesso em partilha sobre a meação". De outro lado, a Lei Estadual n° 8.821/89 nada dispõe sobre a questão.
Registrou que a interpretação dos Tribunais, em decisões recentes, orienta-se no sentido de que a aplicação do ITBI ocorrer no caso de preservação das meações, em que transferência ocorre a título oneroso.
Transcrevendo parecer do Ministério Público, o magistrado assinalou que, "em síntese, a transmissão de imóvel quando da partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal sofrerá a incidência de imposto municipal ou estadual, dependendo de haverem sido preservadas as meações ou não: preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI; não preservadas as meações, a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCD".
Proc. 70011508918 (Adriana Arend)
O incidente foi suscitado pela 7ª Câmara Cível do TJ, no julgamento de Agravo de Instrumento (70010227304), tendo como divergência a incidência de Imposto sobre Transmissão causa mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) ou inter vivos (ITBI) em caso de divisão patrimonial de bens.
O relator da matéria no Órgão Especial, Desembargador Wellington Pacheco Barros, grifou que o Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 16.11/94, regulamentou a incidência do ITCD, determinando "que se equipara à doação, o excesso em partilha sobre a meação". De outro lado, a Lei Estadual n° 8.821/89 nada dispõe sobre a questão.
Registrou que a interpretação dos Tribunais, em decisões recentes, orienta-se no sentido de que a aplicação do ITBI ocorrer no caso de preservação das meações, em que transferência ocorre a título oneroso.
Transcrevendo parecer do Ministério Público, o magistrado assinalou que, "em síntese, a transmissão de imóvel quando da partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal sofrerá a incidência de imposto municipal ou estadual, dependendo de haverem sido preservadas as meações ou não: preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI; não preservadas as meações, a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCD".
Proc. 70011508918 (Adriana Arend)