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25 de Novembro de 2005
Julgada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 - Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia do Estado do Rio Grande do Sul
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, retomando o julgamento da ADIn 3522, decidiu por não acolher a proposta do Ministro Gilmar Mendes em aplicar à incosntitucionalidade declarada anteriormente efeitos "ex nunc", que seria aplicável somente ao concurso que estava em andamento.
Eram necessários oito votos para que fosse emprestado tal efeito, no entanto apenas seis ministros aceitaram tal proposta. Desta forma,os dispositivos declarados inconstitucionais serão assim considerados desde a data da publicação da lei (efeito "ex tunc").
Em 26.10.2005 o STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16, e do inciso I do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul.
Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para "o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro". Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia. Essa le estadual fixa título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, retomando o julgamento da ADIn 3522, decidiu por não acolher a proposta do Ministro Gilmar Mendes em aplicar à incosntitucionalidade declarada anteriormente efeitos "ex nunc", que seria aplicável somente ao concurso que estava em andamento.
Eram necessários oito votos para que fosse emprestado tal efeito, no entanto apenas seis ministros aceitaram tal proposta. Desta forma,os dispositivos declarados inconstitucionais serão assim considerados desde a data da publicação da lei (efeito "ex tunc").
Em 26.10.2005 o STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16, e do inciso I do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul.
Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para "o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro". Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia. Essa le estadual fixa título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros.