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01 de Dezembro de 2005

Parecer nº 324/05 - Escritura pública de reconhecimento de paternidade

PARECER Nº 324/05-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Trata-se de expediente instaurado por provocação da MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, o qual noticia a desnecessária lavratura de escritura pública de reconhecimento de paternidade, quando já havia sido instaurado o procedimento tratado na Lei 8.560/92.

Consta dos autos que por orientação de escrevente do 40º Registro Civil da Capital, Alesandro Francisco

Rosa lavrou escritura pública de reconhecimento de paternidade sem ter sido antes orientado de que o reconhecimento poderia ser feito em juízo, nos termos procedimentais estabelecidos pela lei supra mencionada, sem desembolso de qualquer quantia.

Ouvidos os interessados em juízo, foi determinada a devolução do valor desembolsado pela escritura.

Manifestou-se a ARPEN a fls. 60/64.

É o relatório.

Opino.

A Lei 8560/92 regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e determina que, em caso de registro de menor com apenas a maternidade estabelecida, o Oficial deverá remeter ao Juiz certidão integral do registro, a fim de que o suposto pai seja intimado para confirmar ou não a paternidade em juízo.

Pois bem. Em todos os casos, sem exceção, em que apenas a maternidade conste do registro, nas hipóteses de filhos não havidos na constância do casamento, o registrador é obrigado por lei a remeter certidão do registro ao Juiz para que o genitor indicado seja ouvido quanto à paternidade.

Assim sendo, quando o genitor comparece na Serventia para fins de reconhecimento da paternidade, o Juiz já foi ou será informado do registro.

Isso significa que o pai pôde ou poderá fazer o reconhecimento em juízo, quando intimado nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.560/92.

Dessa forma, seria de todo recomendável que o genitor fosse informado de tal possibilidade quando comparece ao Registro Civil.

Mas nem sempre tal providência é tomada, conforme se depreende dos fatos narrados nos autos, e como pôde constatar este juízo quando em exercício na Vara de Registros Públicos.

De fato, é comum que o genitor compareça em juízo munido de escritura pública de reconhecimento de paternidade, lavrada em razão de total desconhecimento de que o reconhecimento poderia ser feito em juízo, sem nenhum custo.

E em tais hipóteses, nem sempre se trata de desconhecimento quanto à intimação para comparecimento em juízo, porque muitas vezes ele já foi cientificado, mas de falta de conhecimento da finalidade da audiência, que é de justamente colher-se o depoimento do suposto pai para fins de regularização do registro.

Aliás, também não é incomum que o genitor não saiba que a escritura pública é facultativa, bastando o escrito particular, nos termos do artigo 1º, inciso II da referida lei, independentemente da condição financeira do interessado, ao contrário do que pensa a escrevente do 40º Registro Civil da Capital.

Posto isso, evidencia-se necessário que se estabeleça uma forma pela qual os pais que pretendem reconhecer seus filhos que não nasceram na constância do casamento, e que compareçam à Serventia para esse fim, obtenham informação de que o registro foi levado ao conhecimento do Juiz e que perante este se poderá fazer o reconhecimento da paternidade sem nenhum custo, e também sejam cientificados que, caso não seja mais possível fazer-se o reconhecimento em juízo, basta escrito particular, sendo dispensável a escritura pública.

A prestação das informações se justifica, porque tornará mais efetiva a aplicação da lei, consignando-se que tais reconhecimentos são feitos na sua maioria por pessoas carentes, que além de possuírem poucos recursos financeiros, têm dificuldade de entender as disposições da lei.

E se justifica, ainda, a fim de tornar mais adequado e eficiente o serviço prestado pelo Registrador Civil, nos termos dispostos no artigo 4º da Lei 8.935/94.

É certo que a Lei de Registros Públicos não exige que os Oficiais de Registro Civil mantenham um índice para o Livro Protocolo.

Mas é dever do Oficial arquivar os ofícios remetidos ao Juiz Corregedor Permanente, dentre os quais se incluem aqueles que encaminham os registros sem paternidade estabelecida.

Portanto, para que o Oficial tenha um controle sobre os registros sem paternidade estabelecida, basta que tais ofícios sejam arquivados em pasta própria, com índice.

Dessa forma, quando comparecer à Serventia genitor que pretenda fazer o reconhecimento da paternidade, será ele orientado de que o registro foi encaminhado ao Juiz, e que o reconhecimento poderá ser feito na audiência para a qual for intimado, sem nenhum custo.

Caso o genitor tenha perdido tal oportunidade, deverá ser esclarecido que basta o escrito particular para fazer o reconhecimento.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à Vossa Excelência é no sentido de que os Oficiais de Registro Civil providenciem que os genitores que pretendam fazer o reconhecimento de paternidade sejam devidamente orientados, quando procurarem a Serventia, de que o reconhecimento poderá ser feito em juízo quando intimados nos termos da Lei 8.560/92, sem custo, e que o reconhecimento, caso assim não seja feito, poderá ser efetivado mediante escrito particular. Deverão os Oficiais, ainda, arquivar em pasta própria ou mídia digital os ofícios que encaminham ao Juiz os registros sem paternidade estabelecida, elaborando-se índice.

Opina, ainda, que seja dado caráter normativo à solução acima apontada, publicando-se o presente parecer, caso seja aprovado.

Sub censura.

São Paulo, 03 de novembro de 2005.

FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ

Juíza Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou caráter normativo à solução apontada. Publique-se o presente parecer.
São Paulo, 17/11/05 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça

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