Notícias
01 de Dezembro de 2005
Parecer nº 354/05 - Procedimento para criação de novas unidades do serviço notarial e de registro
PARECER Nº 354/05-E
Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:
Apresento a Vossa Excelência proposta que visa à adoção de procedimento administrativo participativo e transparente para que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no pleno exercício da atribuição constitucional de fiscalização e regulação dos serviços notariais e de registros previstos no artigo 236 da Constituição Federal, promova, em atenção aos comandos da legislação de regência, a criação, extinção, acumulação e desacumulação, no Estado de São Paulo, de unidades e de atribuições do serviço delegado.
A oportunidade e conveniência da medida, fruto de aprofundados estudos, decorre da necessidade de adoção de um critério uniforme, participativo e transparente para o processamento dos muitos pedidos de criação de novas unidades do serviço notarial e de registro recebidos por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, originários de autoridades ou entidades representativas dos cidadãos. No caso dos presentes autos a solicitação foi formulada por representantes do Poder Legislativo, Estadual e Municipal de São Paulo, dando ensejo à apresentação da proposta que segue, cuja adoção, em caráter normativo, poderá, s.m.j., por meio de atuação participativa, viabilizar a mais completa instrução de cada postulação e a adoção, segundo critérios técnicos legalmente previstos, da solução mais adequada a cada caso.
Restou fixado, em pareceres emitidos pelos eminentes Juízes Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Marcelo
Martins Berthe e Vito José Guglielmi, aprovados pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura (Processo CG 1044/95), que com o advento do regime de delegação, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 236), não há que se falar em criação de cargos ou cartórios, bastando simples ato administrativo praticado no âmbito do Poder Judiciário para que seja deliberado o surgimento de nova delegação, cuja outorga se concretizará após a realização de concurso publico (artigo 19 da Lei Federal 8935/94).
Eis o entendimento consagrado:
"o serviço de notas e de registros é um só, apenas que atribuído ao exercício de tantos delegados quantos entenda necessários o poder delegante.
O serviço extrajudicial não é fracionário. Fracionado é tão somente seu exercício, a bem da comunidade usuária.
Daí não se compreender possa uma lei dispor sobre a criação, por exemplo, do trigésimo serviço registrário ou de notas de alguma comarca. Há de se falar, isto sim, em mais, ou menos, um delegado do serviço em determinada localidade, de acordo com a exigência do serviço, enfim de acordo com a demanda usuária e higidez da prestação do mister público."1
Segundo o disposto no artigo 38 da Lei 8.935/94, cumprirá ao Juízo competente, visando a mais rápida prestação dos serviços notariais e registrários, para torná-los eficientes e com qualidade satisfatória, sugerir à autoridade competente a instalação, a extinção, a acumulação ou a desacumulação de unidades dos serviços notariais ou registrários, o que acabará determinando que o Poder Judiciário abra o concurso necessário para a outorga das novas delegações, sempre com o fito de atingir aqueles referidos fins legais, especialmente melhorar a presteza e a eficiência dos serviços do foro extrajudicial.
Nesse sentido, por "Juízo competente", no Estado de São Paulo, entende-se o Juízo Corregedor Permanente do respectivo serviço ou a própria Corregedoria Geral da Justiça, órgãos incumbidos de tomar as providências necessárias à melhoria da prestação do serviço notarial e de registros (art. 221, inciso XXXII do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça).
Tais propostas devem ser encaminhadas ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Magistratura, enquanto "autoridade competente" para apreciar a matéria relativa a modificação, extinção e criação de delegações.
Esse entendimento foi confirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no ensejo do julgamento do RMS 8.931-SP, realizado pela sua Colenda 2ª Turma (rel. Min. Peçanha Martins, j. 6.10.98), que não obstante tenha se limitado, na parte dispositiva, à apreciação de questão prejudicial da impetração, discorreu longa e enfaticamente sobre o tema em tela2.
Foram editados, pois, com base nessas premissas, os Provimentos CSM nº 747/00 e 750/01, por meio dos quais promoveu-se a completa reestruturação dos serviços notariais e de registro do interior do Estado de São Paulo, atos normativos questionados na ADIN nº 2415, que teve expressamente negada, pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, a medida liminar que buscava a suspensão de seus efeitos.
Isto evidencia a persistência dos atos ordinatórios referidos, editados em função da inadiável tarefa, preparatória para a realização dos concursos públicos que se seguiram e que se seguirão, de completo redimensionamento dos serviços notariais e de registro, capaz de adequá-los ao sistema introduzido pela Constituição da República de 1988, sempre tendo em conta as premissas acima alicerçadas e o comando normativo constante do texto do artigo 26 da Lei Federal 8.935/94, que estabeleceu, como regra geral e de respeito obrigatório em todo o país, a revisão da organização vigente, em cada localidade, sempre a partir da renda auferida ou do número de atos praticados, considerada, em separado, cada uma das especialidades típicas (registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protesto de letras e títulos).
O Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu, assim, a partir de proposta elaborada pelos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral3 e encaminhada pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo, realizar a cumulação ou a desacumulação de delegações, o que implicou na modificação da estrutura organizacional presente, com a criação ou a extinção de unidades do serviço extrajudicial, a partir dos dados disponíveis e relativos à renda bruta auferida ou ao número de atos praticados em cada uma das delegações atuais4.
Cabe ressaltar, por outro lado, que o Provimento CSM nº 747/00 teve a nítida intenção de possibilitar a aplicação integral do preceito constitucional relativo à realização de concursos públicos para a outorga das delegações relativas aos serviços notariais e de registro.
No caso da Comarca da Capital, as delegações já se encontravam, todas elas, desacumuladas, sem que houvesse a necessidade da realização da mesma espécie de trabalho, o que, inclusive, viabilizou sua outorga, após o final de certame aberto à participação de quem quer que preenchesse os requisitos fixados pela própria Lei Federal 8.935/94 (artigos 14 a 19), o 1º Concurso Público para a Outorga de Delegações.
Quanto às delegações do interior do Estado de São Paulo, foram reorganizadas as delegações sediadas nas sedes das comarcas, respeitada a imposição de que exista, pelo menos, uma delegação de registro civil das pessoas naturais na sede de cada município, dependendo, também, da realização de futuro concurso e da subsistência de vagas não preenchidas, a revisão da permanência de delegações em distritos (artigo 44 da Lei Federal 8.935/94). As operações de acumulação ou desacumulação foram realizadas, pois, em perfeita consonância com a lei, de acordo com critérios técnicos e para beneficiar a população, viabilizando a melhoria contínua da prestação do serviço público delegado, que, sem elas, restaria, irremediavelmente, comprometida.
Relevante se apresenta, nesse contexto, a lembrança de qual é a posição sustentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à questão do veto presidencial ao Artigo 2º da Lei Federal nº 8.935/94, o que foi objeto da decisão normativa aprovada quando da decisão do Processo nº CG 1.044, da Comarca de Cândido Mota, nos seguintes termos:
"Pois bem. Vista a espécie de delegação de que ora se cuida, mister perquirir-se qual o poder ou órgão delegante.
Isto inclusive, muito embora suas razões não se incorporem à lei, como é curial, diante do veto presidencial ao texto do artigo 2º da Lei 8.935, que dispunha emanar do Poder Judiciário do Estado-Membro a delegação do exercício dos serviços extrajudiciais.
Justificou o veto a consideração de que a Constituição, ao prever a delegação, não a cometeu a nenhum dos Poderes, ademais remetendo seu parágrafo primeiro apenas e tão somente à fiscalização do Judiciário (v. mensagem n. 1.034, D.J.U. de 21.11.94).
Ao que parece, o intuito foi o de caracterizar uma delegação diretamente constitucional.
Sucede que, e novamente a advertência é de Hely Lopes Meirelles, a delegação, mesmo legal, ou ainda constitucional, é de consumação deferida, sempre, à União, Estado ou Municípios, ou a um de seus órgãos, de maneira específica (ob. cit., pág. 334).
No mesmo sentido Cretella Júnior, malgrado tratando particularmente da concessão, mas com elastério de todo aplicável ao caso, in Manual, Forense, 2ª ed., pág. 243, e ainda Temístocles Cavalcanti, in Curso, Freitas Bastos, 2ª ed., pág. 280.
E, fixado o conceito, ainda dentro do âmbito estadual cabe especificar o ente delegante.
Para tanto não há olvidar-se que inerente à delegação é, evidentemente, sua cessação. Observa Hely, neste sentido, que a competência para cassar a delegação, corolário do poder-dever de fiscalização, incumbe justamente a quem seja o delegante (ob. cit., pág. 341).
Aí o dado essencial para se identificar, segundo se crê, o Poder Judiciário como delegante dos serviços extrajudiciais.
De fato, a ele a Lei 8.935/94 atribuiu, expressamente, a competência não só para fiscalização da atividade notarial e de registros (artigo 27 e seguintes), como também a de cassar, sob a modalidade de perda, a delegação (artigo 35).
Ora, se é assim, outro não pode ser o ente delegante senão o Poder Judiciário."
Na busca da efetiva implantação do regime jurídico dos serviços notariais e de registro, na sua exata conformação constitucional (Constituição Federal, art. 236), promoveu o Tribunal de Justiça de São Paulo, neste Estado, no desempenho da função de fiscalização e regulação administrativa que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, a realização de concursos públicos de provas e títulos, para provimento e remoção, destinados à outorga das delegações aos aprovados.
Esses concursos, como expresso em artigo publicado5 no endereço eletrônico do Consultor Jurídico (www.conjur.com.br): "foram e vêm sendo realizados com transparência e seriedade reconhecidas por todos os segmentos, e já pode ser notada uma melhoria qualitativa dos serviços, esta resultante da conjugação das novas idéias e expectativas trazidas por qualificados profissionais do direito que iniciaram o exercício da atividade notarial ou de registro com a experiência dos antigos delegados, abrangendo, quanto a estes, tanto os que permaneceram em suas antigas delegações como aqueles que, aprovados em concurso, obtiveram a outorga de delegação diversa.
A atuação do Tribunal de São Paulo vem se desenvolvendo de forma continuada e segue planejamento de longo prazo, que envolve uma fase de transição entre o antigo regime e o sistema da vigente Constituição Federal.
Essa fase de transição teve início com a realização do Primeiro concurso, relativo às delegações da Comarca da Capital, de todas as especialidades, para, na seqüência, depois de necessária reorganização dos serviços, implementada, segundo critérios técnicos expressos em lei, por meio dos Provimentos CSM 747/00 e 750/01, promover os concursos destinados ao provimento das delegações das Comarcas do Interior do Estado.
A realização desses concursos obedece seqüência previamente estabelecida, com a realização do segundo concurso (Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica), já findo, e do Terceiro certame (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos), em andamento, já na fase de provas orais. Há, também, a previsão da realização de mais três concursos, o Quarto (Registro Civil das Pessoas Naturais das
Sedes de Comarca), cuja abertura já foi aprovada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, o Quinto (Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas dos Municípios e Distritos) e, por fim, último dessa fase de transição, o Sexto, abrangendo todas as delegações vagas do Estado, este, à semelhança do Primeiro, referente a todas as especialidades.
Findos os concursos a outorga das delegações se efetiva por ato do Presidente do Tribunal, conseqüência natural da atribuição constitucional e legal de fiscalização dos atos dos notários e registradores atribuída ao Poder Judiciário, encargo que contempla, como é natural, tanto a tarefa de melhor definir a distribuição do serviço, único em cada Estado e cujo exercício, tão só, é fracionado no bem da comunidade usuária, quanto o dever-poder de, constatada a ocorrência de infrações legais, aplicar, mediante prévio processo administrativo em que assegurado o contraditório e ampla defesa, as penalidades legalmente previstas."
A seqüência dos concursos é objeto de proposta encaminhada por Vossa Excelência e aprovada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, em face da iniciativa da atual Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça de instalação das Comarcas criadas pela Lei Complementar nº 877/00, determinou a inserção, entre o concurso para provimento das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sedes de Comarca - cujo edital foi recentemente publicado - e o concurso relativo às delegações dos Municípios e Distritos (Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas), de certame destinado ao provimento das delegações ainda não instaladas de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas das Sedes das Comarcas novas e recentemente instaladas.
Verifica-se, pois, que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem desenvolvendo trabalho sério, contínuo e ordenado, no intuito de melhor cumprir a tarefa regulatória e fiscalizatória atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988.
Para o prosseguimento desses trabalhos se apresenta, no momento, a conveniência de elaboração de um regramento que estabeleça, de forma transparente e participativa, um procedimento administrativo, com regras claras e precisas, que viabilize, antes da edição do ato final, o conhecimento, pelos interessados, de como se realiza a tomada de decisões.
Com o intuito de dotar o Tribunal de Justiça de São Paulo de um instrumental adequado à atual conformação do direito administrativo6 é que apresento esta nova proposta.
A disciplina processual que se propõe não tem por objetivo a definição de modelos procedimentais, mas a determinação de princípios informadores das relações entre a Administração, seus delegados e os administrados.
A aplicação efetiva desses princípios tem por conseqüência a modernização da Administração e a concretização de uma verdadeira reforma administrativa, focada no resultado, na simplificação de procedimentos e, especialmente, no respeito à população e na transparência.
Marcam a nova visão administrativa os efeitos da globalização, das reformas econômicas, da liberação de mercados, da desregulação e da privatização, o que tem como resultado a exigência de maior sensibilidade e valorização do cidadão e de seus direitos, de qualidade e produtividade, da quebra de monopólios e, dentre outros efeitos, de regulação de setores privados. Apresenta-se, quanto à estrutura, a Administração fragmentada (em rede), e as atividades mostram-se ampliadas com a regulação pública e o exercício privado. 7
É nesse contexto que deve ser visto o serviço notarial e de registro, que, mantendo sua natureza de serviço público é exercido em caráter privado, por delegação, por profissional do direito, cabendo à Administração, no caso específico ao Poder Judiciário, a regulação pública de tal serviço. No exercício dessa atribuição a Corregedoria Geral da Justiça edita atos e decisões normativas, inerentes ao vínculo de sujeição especial que une os delegados - que mediante seleção por concurso público ao qual se submeteram e lograram aprovação, tiveram outorgada e receberam parcela do serviço público notarial e de registros - a Órgão Superior do Tribunal de Justiça que guarda independência perante o Governo e a atividade política a este inerente.
A regulação pública se completa pela auto-regulação setorial, exercida pelos próprios delegados, seus colégios, institutos e associações.
Os princípios que norteiam a atuação de todos estes agentes, sejam os integrantes do Poder delegante ou os delegados, são aqueles enumerados na legislação vigente que trata do processo administrativo, seja no âmbito da União (Lei nº 9.784/99) ou do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.177/98): legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
De igual modo, constituem subsídios seguros para o regramento da participação no procedimento as disposições dos artigos 31 a 35 da Lei nº 9.784/99.
Considerados estes pressupostos, as regras expressas na Lei nº 8.935/94 e a experiência acumulada nos trabalhos que deram origem aos Provimentos CSM nº 747/00 e 750/01, a proposta que apresento a Vossa Excelência leva em consideração duas etapas distintas: a primeira se constitui na instrução pontual e individualizada
de cada proposta de alteração da estrutura vigente (como a criação ou extinção de unidade, acumulação ou desacumulação de serviços), com a consulta ao Juízo Corregedor Permanente, solicitação de manifestação (facultativa) dos Poderes Executivo e Legislativo do Município correspondente e busca de informes junto aos órgãos estatísticos oficiais. Na seqüência, em função do que resultar dos trabalhos da fase preparatória, uma segunda e mais complexa etapa, destinada a participativa e geral reavaliação da organização estrutural.
Parte a proposta, como não poderia deixar de ser, dos critérios expressos na Lei nº 8.935/94 para que se promovam quaisquer alterações na estrutura do serviço delegado.
A possibilidade e a forma de implantação de novas delegações para o exercício dos serviços notariais e de registro, está prevista no artigo 38 da Lei nº 8.935/94, que contempla sua criação, visando a mais adequada e eficiente prestação dos serviços, observados critérios populacionais e sócio-econômicos, mediante proposta do "Juízo competente" à "autoridade competente".
Já com relação à acumulação de serviços, estabelece o artigo 26 da Lei nº 8.935/94, em princípio, que os serviços previstos no artigo 5º da referida lei não são acumuláveis, exceto, contudo, nos termos do parágrafo único do referido artigo 26, "nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços e da receita, a instalação de mais de um dos serviços". Vale dizer, em face do número de atos praticados e da renda auferida.
Estes os critérios que orientaram os trabalhos levados a efeito no Processo GAJ 120/99 e que resultaram na edição dos Provimentos CSM nºs 747/00 e 750/01.
Foram utilizados, para esse fim, dados relativos à organização, em cada Comarca, das unidades do serviço extrajudicial e aos quais se somaram dados estatísticos abrangentes, dentre outras informações, do número de atos praticados, da renda e da distância da sede da Comarca de cada unidade do serviço notarial e de registros do Estado. Os critérios empregados foram, portanto, objetivos e as informações relativas ao número de atos praticados e receita das unidades, coligidas junto aos próprios notários e registradores num mesmo período, de maneira a formar um conjunto homogêneo e idôneo.
Desse estudo resultou significativa reorganização destes serviços no âmbito do Estado de São Paulo, o que permite afirmar que, neste Estado, mostra-se adequada e atualizada a estrutura organizacional das unidades de notas e de registro, ou, em outras palavras, que não há, hoje, necessidade de pronta ou substancial alteração desse quadro.
A premência, hoje, no Estado de São Paulo, e para esse fim dirige o Egrégio Tribunal de Justiça todos os seus esforços, é a da realização dos concursos públicos para outorga a delegados titulares de muitas delegações que permanecem vagas, trabalho que, dada a grandiosidade da tarefa, levará, por certo, mais uns cinco anos.
São apresentadas, no entanto, com freqüência, propostas formuladas por autoridades municipais, estaduais e federais, seja da criação de dada unidade de registro civil das pessoas naturais que atenda a determinada parcela da população ou de uma nova unidade de registro de imóveis nesta ou naquela Comarca.
Somam-se a tais pedidos, solicitações de Corregedores Permanentes de recolhimento do acervo ou da extinção de unidades existentes em distritos, cujo número de atos praticados, mais o fato de que os nascimentos e óbitos ocorrem, na sua quase totalidade, nas maternidades e hospitais dos Municípios vizinhos, demonstram não se justificar a manutenção de delegações autônomas, evidentemente deficitárias e que oneram, sem utilidade para o usuário, o fundo constituído, mediante esforço conjunto de todas as especialidades, para ressarcimento dos atos gratuitos e a garantia de rendimento mínimo aos delegados do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Para esse fim já se justifica a definição de procedimento padrão, destinado ao regular e uniforme processamento dessas solicitações.
Impõe-se, por outro lado, a formação de banco de dados com as informações pertinentes a todas as delegações do Estado de São Paulo, providência necessária não somente para a elaboração, oportuna, de novos estudos relativos ao tema em discussão, mas, também, e com maior urgência, para fornecer subsídios aos entes encarregados da gestão, fiscalização e arrecadação dos recursos de natureza tributária amealhados em função da atividade notarial e de registros, dentre os quais o gestor do fundo do registro civil, a Secretaria da Fazenda, o IPESP e o Tribunal de Justiça.
Neste contexto, proponho que toda postulação de alteração da estrutura organizacional dos serviços notariais e de registros seja objeto de autuação em procedimento autônomo, com notícia de precedente específico e instrução padronizada, com a requisição de informações junto ao Juízo Corregedor Permanente correspondente, solicitação de informes das autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, requisição de manifestação dos delegados, de notas e de registro, que possam de algum modo ser atingidos pela alteração proposta e solicitação de dados às instituições oficiais de estatística.
Colhidas as manifestações, facultativas no caso dos Poderes Legislativo e Executivo, será a proposta objeto de apreciação pela Corregedoria Geral da Justiça, que, sem prejuízo da realização de diligências outras, decidirá, sempre de forma motivada, pelo seu arquivamento ou pela sua continuidade, esta em uma segunda fase do procedimento.
O pronto arquivamento dar-se-á sempre que os dados inicialmente coligidos revelarem, de plano, a inviabilidade, a inconveniência ou desnecessidade da alteração proposta.
Verificada, por outro lado, a viabilidade inicial da proposta, será esta incluída, oportunamente, em expediente conjunto, a ser processado com oportunidade de manifestação de todos os delegados interessados, de suas instituições representativas e com a adoção de um meio de participação, adotado a critério da Corregedoria Geral da Justiça, segundo a abrangência das alterações propostas, dentre as opções previstas nos artigos 31 a 35 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) cujos critérios, não obstante fixados para a Administração Pública Federal, mostram-se adequados para o fim aqui pretendido.
Dentre os princípios a serem adotados destacam-se aqueles destinados à garantia de publicidade e segurança jurídica.
A publicidade dos atos e a possibilidade de acesso às informações dão ao sistema a necessária transparência.
A motivação das decisões, tomadas em meio a um procedimento, viabiliza o controle e deverá se dar de forma abrangente, nos termos do que se entende hoje como o princípio da confiança legítima, ou seja, garantindo a todos que com base na lei ou no regramento vigente tenham feito opção coerente e válida, o estabelecimento de regras de transição.
É com base nessas premissas que apresento a Vossa Excelência a presente proposta.
Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, no âmbito das atribuições desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, seja adotado, nos termos sugeridos, procedimento participativo e transparente para a criação, extinção, acumulação e desacumulação, no Estado de São Paulo, de unidades do serviço delegado de notas e de registro.
Sub censura.
São Paulo, 17 de novembro de 2005.
(a) LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO Juiz Auxiliar da Corregedoria
Notas
1 Parecer de 27.09.1995, dos magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Marcelo Martins Berthe (Processo CG nº 1.044/95).
2 A questão de mérito, no caso, deve ser objeto de análise específica, em data próxima, em razão do provimento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 364.051 - SP, que afastou a ilegitimidade da ANOREG, e determinou, considerada a competência originária, o retorno do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que esta Corte prossiga, como entender de direito, no julgamento do Mandado de Segurança.
3 A proposta, nos autos do Processo GAJ 120/99 (atual CG nº 413/2004) foi elaborada, na seqüência de aprofundados estudos, pelos magistrados Antonio Carlos de Moraes Pucci, Eduardo Moretzsohn de Castro, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mário Antônio Silveira.
4 Estas decisões estavam já em consonância com o pretérito entendimento esposado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, quando da criação das unidades sediadas nos Distritos de São Mateus, Sapopemba, Jardim São Luís e Capão Redondo, todos da Comarca da Capital, cujas delegações, referentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais, foram incluídas no 1º Concurso Público para a Outorga de Delegações.
5 Este artigo foi publicado, com autorização do Corregedor Geral da Justiça, para divulgação da preocupação deste Órgão Superior do Tribunal de Justiça de São Paulo com iniciativa legislativa (PLC nº 007/2005 do Senado Federal), que de forma aparentemente inofensiva, viria a macular de forma insanável o sistema constitucionalmente previsto de molde a tornar inócua a atuação regulatória e fiscalizatória do Poder Judiciário.
A integra do artigo, com a chamada "Novas regras não beneficiam notários que trabalham com seriedade", foi publicada no dia 22.02.2005.
6 Diogo de Figueiredo Moreira Neto esclarece que o direito administrativo se afastou dos conceitos clássicos que o identificavam como uma Disciplina jurídica referiida apenas ao Estado e que, na sua evolução, vem se transformando em um direito comum voltado à realização de interesses transindividuais juridicamente relevantes, e não mais como um isolado ramo do direito.(A globalização e o Direito Administrativo. Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 548)
7 MEDAUAR, Odete. (GRIFO:O Direito Administrativo em evolução. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p.135. Descreve a autora, nos capítulos seguintes, o contexto resultante da inserção de novos temas, inexistentes na elaboração clássica do direito administrativo e distintos das matérias acrescentadas nas décadas de 70 e 80 do século XX, passaram a ser estudados e difundidos a partir de 1990. Surgem e se desenvolvem, nesse novo contexto, em correspondência com a grande força adquirida pelos princípios a partir dessa data, novos princípios que se juntam àqueles em grande parte extraídos das decisões do Conselho de Estado francês.
Destacam-se os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da subsidiariedade e da confiança legítima. Aparece, na literatura e na prática administrativa, o tema da (GRIFO:privatização, como uma das tendências atuais da Administração e um dos conceitos chave ou itens de discussão da reforma do direito administrativo, acompanhado das noções, nem sempre precisas e por vezes utilizadas de modo indistinto ou interrelacionado, de liberalização, desregulamentação e desestatização.
Tais mecanismos não acarretaram diminuição no campo do direito administrativo, que, ao contrário, teve ampliado o rol de suas matérias. Também surgiu o tema da deslegalização (ou deslegificação) como "a intervenção legislativa destinada a permitir que matéria até então disciplinada mediante uma fonte legislativa venha a ser disciplinada mediante forma regulamentar, revogando-se a disciplina legislativa com a entrada em vigor da disciplina regulamentar ou restringindo-a a simples indicação de princípios que devem nortear o regulamento."(cf. Pizzorusso, cit. p. 250). Ingressa, então, no vocabulário do direito administrativo o termo regulação, até então ausente, e que suscita estudos e discussões, que sobretudo quando associada às atividades das autoridades reguladoras independentes passa a significar tanto a edição de normas quanto a fiscalização de seu cumprimento, a imposição de penalidades e também atuações destinadas a conciliar interesses, a obter acordos, a persuadir. Por fim, apresenta-se o tema das agências reguladoras, também chamadas autoridades administrativas independentes, autoridades independentes ou entes reguladores, que se caracterizam pela autonomia, necessidade de afastar pressões político-partidárias, estabilidade dos dirigentes (mandato), receitas próprias, ausência de subordinação hierárquica do ponto de vista jurídico e ausência ou atenuação de controles oriundos da Administração direta ou central, assim como na atribuição de poder normativo e no exercício das atividades de fiscalizar o setor, aplicar sanções, dirimir conflitos (p. 263).
DECISÃO:Aprovo, por seus fundamentos, o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria ao qual confiro efeito normativo. Publique-se, juntamente com o parecer. São Paulo, 22/11/05 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça
Diário Oficial 01.12.2005
Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:
Apresento a Vossa Excelência proposta que visa à adoção de procedimento administrativo participativo e transparente para que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no pleno exercício da atribuição constitucional de fiscalização e regulação dos serviços notariais e de registros previstos no artigo 236 da Constituição Federal, promova, em atenção aos comandos da legislação de regência, a criação, extinção, acumulação e desacumulação, no Estado de São Paulo, de unidades e de atribuições do serviço delegado.
A oportunidade e conveniência da medida, fruto de aprofundados estudos, decorre da necessidade de adoção de um critério uniforme, participativo e transparente para o processamento dos muitos pedidos de criação de novas unidades do serviço notarial e de registro recebidos por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, originários de autoridades ou entidades representativas dos cidadãos. No caso dos presentes autos a solicitação foi formulada por representantes do Poder Legislativo, Estadual e Municipal de São Paulo, dando ensejo à apresentação da proposta que segue, cuja adoção, em caráter normativo, poderá, s.m.j., por meio de atuação participativa, viabilizar a mais completa instrução de cada postulação e a adoção, segundo critérios técnicos legalmente previstos, da solução mais adequada a cada caso.
Restou fixado, em pareceres emitidos pelos eminentes Juízes Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Marcelo
Martins Berthe e Vito José Guglielmi, aprovados pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura (Processo CG 1044/95), que com o advento do regime de delegação, a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 236), não há que se falar em criação de cargos ou cartórios, bastando simples ato administrativo praticado no âmbito do Poder Judiciário para que seja deliberado o surgimento de nova delegação, cuja outorga se concretizará após a realização de concurso publico (artigo 19 da Lei Federal 8935/94).
Eis o entendimento consagrado:
"o serviço de notas e de registros é um só, apenas que atribuído ao exercício de tantos delegados quantos entenda necessários o poder delegante.
O serviço extrajudicial não é fracionário. Fracionado é tão somente seu exercício, a bem da comunidade usuária.
Daí não se compreender possa uma lei dispor sobre a criação, por exemplo, do trigésimo serviço registrário ou de notas de alguma comarca. Há de se falar, isto sim, em mais, ou menos, um delegado do serviço em determinada localidade, de acordo com a exigência do serviço, enfim de acordo com a demanda usuária e higidez da prestação do mister público."1
Segundo o disposto no artigo 38 da Lei 8.935/94, cumprirá ao Juízo competente, visando a mais rápida prestação dos serviços notariais e registrários, para torná-los eficientes e com qualidade satisfatória, sugerir à autoridade competente a instalação, a extinção, a acumulação ou a desacumulação de unidades dos serviços notariais ou registrários, o que acabará determinando que o Poder Judiciário abra o concurso necessário para a outorga das novas delegações, sempre com o fito de atingir aqueles referidos fins legais, especialmente melhorar a presteza e a eficiência dos serviços do foro extrajudicial.
Nesse sentido, por "Juízo competente", no Estado de São Paulo, entende-se o Juízo Corregedor Permanente do respectivo serviço ou a própria Corregedoria Geral da Justiça, órgãos incumbidos de tomar as providências necessárias à melhoria da prestação do serviço notarial e de registros (art. 221, inciso XXXII do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça).
Tais propostas devem ser encaminhadas ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Magistratura, enquanto "autoridade competente" para apreciar a matéria relativa a modificação, extinção e criação de delegações.
Esse entendimento foi confirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no ensejo do julgamento do RMS 8.931-SP, realizado pela sua Colenda 2ª Turma (rel. Min. Peçanha Martins, j. 6.10.98), que não obstante tenha se limitado, na parte dispositiva, à apreciação de questão prejudicial da impetração, discorreu longa e enfaticamente sobre o tema em tela2.
Foram editados, pois, com base nessas premissas, os Provimentos CSM nº 747/00 e 750/01, por meio dos quais promoveu-se a completa reestruturação dos serviços notariais e de registro do interior do Estado de São Paulo, atos normativos questionados na ADIN nº 2415, que teve expressamente negada, pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, a medida liminar que buscava a suspensão de seus efeitos.
Isto evidencia a persistência dos atos ordinatórios referidos, editados em função da inadiável tarefa, preparatória para a realização dos concursos públicos que se seguiram e que se seguirão, de completo redimensionamento dos serviços notariais e de registro, capaz de adequá-los ao sistema introduzido pela Constituição da República de 1988, sempre tendo em conta as premissas acima alicerçadas e o comando normativo constante do texto do artigo 26 da Lei Federal 8.935/94, que estabeleceu, como regra geral e de respeito obrigatório em todo o país, a revisão da organização vigente, em cada localidade, sempre a partir da renda auferida ou do número de atos praticados, considerada, em separado, cada uma das especialidades típicas (registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protesto de letras e títulos).
O Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu, assim, a partir de proposta elaborada pelos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral3 e encaminhada pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo, realizar a cumulação ou a desacumulação de delegações, o que implicou na modificação da estrutura organizacional presente, com a criação ou a extinção de unidades do serviço extrajudicial, a partir dos dados disponíveis e relativos à renda bruta auferida ou ao número de atos praticados em cada uma das delegações atuais4.
Cabe ressaltar, por outro lado, que o Provimento CSM nº 747/00 teve a nítida intenção de possibilitar a aplicação integral do preceito constitucional relativo à realização de concursos públicos para a outorga das delegações relativas aos serviços notariais e de registro.
No caso da Comarca da Capital, as delegações já se encontravam, todas elas, desacumuladas, sem que houvesse a necessidade da realização da mesma espécie de trabalho, o que, inclusive, viabilizou sua outorga, após o final de certame aberto à participação de quem quer que preenchesse os requisitos fixados pela própria Lei Federal 8.935/94 (artigos 14 a 19), o 1º Concurso Público para a Outorga de Delegações.
Quanto às delegações do interior do Estado de São Paulo, foram reorganizadas as delegações sediadas nas sedes das comarcas, respeitada a imposição de que exista, pelo menos, uma delegação de registro civil das pessoas naturais na sede de cada município, dependendo, também, da realização de futuro concurso e da subsistência de vagas não preenchidas, a revisão da permanência de delegações em distritos (artigo 44 da Lei Federal 8.935/94). As operações de acumulação ou desacumulação foram realizadas, pois, em perfeita consonância com a lei, de acordo com critérios técnicos e para beneficiar a população, viabilizando a melhoria contínua da prestação do serviço público delegado, que, sem elas, restaria, irremediavelmente, comprometida.
Relevante se apresenta, nesse contexto, a lembrança de qual é a posição sustentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à questão do veto presidencial ao Artigo 2º da Lei Federal nº 8.935/94, o que foi objeto da decisão normativa aprovada quando da decisão do Processo nº CG 1.044, da Comarca de Cândido Mota, nos seguintes termos:
"Pois bem. Vista a espécie de delegação de que ora se cuida, mister perquirir-se qual o poder ou órgão delegante.
Isto inclusive, muito embora suas razões não se incorporem à lei, como é curial, diante do veto presidencial ao texto do artigo 2º da Lei 8.935, que dispunha emanar do Poder Judiciário do Estado-Membro a delegação do exercício dos serviços extrajudiciais.
Justificou o veto a consideração de que a Constituição, ao prever a delegação, não a cometeu a nenhum dos Poderes, ademais remetendo seu parágrafo primeiro apenas e tão somente à fiscalização do Judiciário (v. mensagem n. 1.034, D.J.U. de 21.11.94).
Ao que parece, o intuito foi o de caracterizar uma delegação diretamente constitucional.
Sucede que, e novamente a advertência é de Hely Lopes Meirelles, a delegação, mesmo legal, ou ainda constitucional, é de consumação deferida, sempre, à União, Estado ou Municípios, ou a um de seus órgãos, de maneira específica (ob. cit., pág. 334).
No mesmo sentido Cretella Júnior, malgrado tratando particularmente da concessão, mas com elastério de todo aplicável ao caso, in Manual, Forense, 2ª ed., pág. 243, e ainda Temístocles Cavalcanti, in Curso, Freitas Bastos, 2ª ed., pág. 280.
E, fixado o conceito, ainda dentro do âmbito estadual cabe especificar o ente delegante.
Para tanto não há olvidar-se que inerente à delegação é, evidentemente, sua cessação. Observa Hely, neste sentido, que a competência para cassar a delegação, corolário do poder-dever de fiscalização, incumbe justamente a quem seja o delegante (ob. cit., pág. 341).
Aí o dado essencial para se identificar, segundo se crê, o Poder Judiciário como delegante dos serviços extrajudiciais.
De fato, a ele a Lei 8.935/94 atribuiu, expressamente, a competência não só para fiscalização da atividade notarial e de registros (artigo 27 e seguintes), como também a de cassar, sob a modalidade de perda, a delegação (artigo 35).
Ora, se é assim, outro não pode ser o ente delegante senão o Poder Judiciário."
Na busca da efetiva implantação do regime jurídico dos serviços notariais e de registro, na sua exata conformação constitucional (Constituição Federal, art. 236), promoveu o Tribunal de Justiça de São Paulo, neste Estado, no desempenho da função de fiscalização e regulação administrativa que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, a realização de concursos públicos de provas e títulos, para provimento e remoção, destinados à outorga das delegações aos aprovados.
Esses concursos, como expresso em artigo publicado5 no endereço eletrônico do Consultor Jurídico (www.conjur.com.br): "foram e vêm sendo realizados com transparência e seriedade reconhecidas por todos os segmentos, e já pode ser notada uma melhoria qualitativa dos serviços, esta resultante da conjugação das novas idéias e expectativas trazidas por qualificados profissionais do direito que iniciaram o exercício da atividade notarial ou de registro com a experiência dos antigos delegados, abrangendo, quanto a estes, tanto os que permaneceram em suas antigas delegações como aqueles que, aprovados em concurso, obtiveram a outorga de delegação diversa.
A atuação do Tribunal de São Paulo vem se desenvolvendo de forma continuada e segue planejamento de longo prazo, que envolve uma fase de transição entre o antigo regime e o sistema da vigente Constituição Federal.
Essa fase de transição teve início com a realização do Primeiro concurso, relativo às delegações da Comarca da Capital, de todas as especialidades, para, na seqüência, depois de necessária reorganização dos serviços, implementada, segundo critérios técnicos expressos em lei, por meio dos Provimentos CSM 747/00 e 750/01, promover os concursos destinados ao provimento das delegações das Comarcas do Interior do Estado.
A realização desses concursos obedece seqüência previamente estabelecida, com a realização do segundo concurso (Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica), já findo, e do Terceiro certame (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos), em andamento, já na fase de provas orais. Há, também, a previsão da realização de mais três concursos, o Quarto (Registro Civil das Pessoas Naturais das
Sedes de Comarca), cuja abertura já foi aprovada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, o Quinto (Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas dos Municípios e Distritos) e, por fim, último dessa fase de transição, o Sexto, abrangendo todas as delegações vagas do Estado, este, à semelhança do Primeiro, referente a todas as especialidades.
Findos os concursos a outorga das delegações se efetiva por ato do Presidente do Tribunal, conseqüência natural da atribuição constitucional e legal de fiscalização dos atos dos notários e registradores atribuída ao Poder Judiciário, encargo que contempla, como é natural, tanto a tarefa de melhor definir a distribuição do serviço, único em cada Estado e cujo exercício, tão só, é fracionado no bem da comunidade usuária, quanto o dever-poder de, constatada a ocorrência de infrações legais, aplicar, mediante prévio processo administrativo em que assegurado o contraditório e ampla defesa, as penalidades legalmente previstas."
A seqüência dos concursos é objeto de proposta encaminhada por Vossa Excelência e aprovada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, em face da iniciativa da atual Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça de instalação das Comarcas criadas pela Lei Complementar nº 877/00, determinou a inserção, entre o concurso para provimento das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sedes de Comarca - cujo edital foi recentemente publicado - e o concurso relativo às delegações dos Municípios e Distritos (Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas), de certame destinado ao provimento das delegações ainda não instaladas de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas das Sedes das Comarcas novas e recentemente instaladas.
Verifica-se, pois, que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem desenvolvendo trabalho sério, contínuo e ordenado, no intuito de melhor cumprir a tarefa regulatória e fiscalizatória atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988.
Para o prosseguimento desses trabalhos se apresenta, no momento, a conveniência de elaboração de um regramento que estabeleça, de forma transparente e participativa, um procedimento administrativo, com regras claras e precisas, que viabilize, antes da edição do ato final, o conhecimento, pelos interessados, de como se realiza a tomada de decisões.
Com o intuito de dotar o Tribunal de Justiça de São Paulo de um instrumental adequado à atual conformação do direito administrativo6 é que apresento esta nova proposta.
A disciplina processual que se propõe não tem por objetivo a definição de modelos procedimentais, mas a determinação de princípios informadores das relações entre a Administração, seus delegados e os administrados.
A aplicação efetiva desses princípios tem por conseqüência a modernização da Administração e a concretização de uma verdadeira reforma administrativa, focada no resultado, na simplificação de procedimentos e, especialmente, no respeito à população e na transparência.
Marcam a nova visão administrativa os efeitos da globalização, das reformas econômicas, da liberação de mercados, da desregulação e da privatização, o que tem como resultado a exigência de maior sensibilidade e valorização do cidadão e de seus direitos, de qualidade e produtividade, da quebra de monopólios e, dentre outros efeitos, de regulação de setores privados. Apresenta-se, quanto à estrutura, a Administração fragmentada (em rede), e as atividades mostram-se ampliadas com a regulação pública e o exercício privado. 7
É nesse contexto que deve ser visto o serviço notarial e de registro, que, mantendo sua natureza de serviço público é exercido em caráter privado, por delegação, por profissional do direito, cabendo à Administração, no caso específico ao Poder Judiciário, a regulação pública de tal serviço. No exercício dessa atribuição a Corregedoria Geral da Justiça edita atos e decisões normativas, inerentes ao vínculo de sujeição especial que une os delegados - que mediante seleção por concurso público ao qual se submeteram e lograram aprovação, tiveram outorgada e receberam parcela do serviço público notarial e de registros - a Órgão Superior do Tribunal de Justiça que guarda independência perante o Governo e a atividade política a este inerente.
A regulação pública se completa pela auto-regulação setorial, exercida pelos próprios delegados, seus colégios, institutos e associações.
Os princípios que norteiam a atuação de todos estes agentes, sejam os integrantes do Poder delegante ou os delegados, são aqueles enumerados na legislação vigente que trata do processo administrativo, seja no âmbito da União (Lei nº 9.784/99) ou do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.177/98): legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
De igual modo, constituem subsídios seguros para o regramento da participação no procedimento as disposições dos artigos 31 a 35 da Lei nº 9.784/99.
Considerados estes pressupostos, as regras expressas na Lei nº 8.935/94 e a experiência acumulada nos trabalhos que deram origem aos Provimentos CSM nº 747/00 e 750/01, a proposta que apresento a Vossa Excelência leva em consideração duas etapas distintas: a primeira se constitui na instrução pontual e individualizada
de cada proposta de alteração da estrutura vigente (como a criação ou extinção de unidade, acumulação ou desacumulação de serviços), com a consulta ao Juízo Corregedor Permanente, solicitação de manifestação (facultativa) dos Poderes Executivo e Legislativo do Município correspondente e busca de informes junto aos órgãos estatísticos oficiais. Na seqüência, em função do que resultar dos trabalhos da fase preparatória, uma segunda e mais complexa etapa, destinada a participativa e geral reavaliação da organização estrutural.
Parte a proposta, como não poderia deixar de ser, dos critérios expressos na Lei nº 8.935/94 para que se promovam quaisquer alterações na estrutura do serviço delegado.
A possibilidade e a forma de implantação de novas delegações para o exercício dos serviços notariais e de registro, está prevista no artigo 38 da Lei nº 8.935/94, que contempla sua criação, visando a mais adequada e eficiente prestação dos serviços, observados critérios populacionais e sócio-econômicos, mediante proposta do "Juízo competente" à "autoridade competente".
Já com relação à acumulação de serviços, estabelece o artigo 26 da Lei nº 8.935/94, em princípio, que os serviços previstos no artigo 5º da referida lei não são acumuláveis, exceto, contudo, nos termos do parágrafo único do referido artigo 26, "nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços e da receita, a instalação de mais de um dos serviços". Vale dizer, em face do número de atos praticados e da renda auferida.
Estes os critérios que orientaram os trabalhos levados a efeito no Processo GAJ 120/99 e que resultaram na edição dos Provimentos CSM nºs 747/00 e 750/01.
Foram utilizados, para esse fim, dados relativos à organização, em cada Comarca, das unidades do serviço extrajudicial e aos quais se somaram dados estatísticos abrangentes, dentre outras informações, do número de atos praticados, da renda e da distância da sede da Comarca de cada unidade do serviço notarial e de registros do Estado. Os critérios empregados foram, portanto, objetivos e as informações relativas ao número de atos praticados e receita das unidades, coligidas junto aos próprios notários e registradores num mesmo período, de maneira a formar um conjunto homogêneo e idôneo.
Desse estudo resultou significativa reorganização destes serviços no âmbito do Estado de São Paulo, o que permite afirmar que, neste Estado, mostra-se adequada e atualizada a estrutura organizacional das unidades de notas e de registro, ou, em outras palavras, que não há, hoje, necessidade de pronta ou substancial alteração desse quadro.
A premência, hoje, no Estado de São Paulo, e para esse fim dirige o Egrégio Tribunal de Justiça todos os seus esforços, é a da realização dos concursos públicos para outorga a delegados titulares de muitas delegações que permanecem vagas, trabalho que, dada a grandiosidade da tarefa, levará, por certo, mais uns cinco anos.
São apresentadas, no entanto, com freqüência, propostas formuladas por autoridades municipais, estaduais e federais, seja da criação de dada unidade de registro civil das pessoas naturais que atenda a determinada parcela da população ou de uma nova unidade de registro de imóveis nesta ou naquela Comarca.
Somam-se a tais pedidos, solicitações de Corregedores Permanentes de recolhimento do acervo ou da extinção de unidades existentes em distritos, cujo número de atos praticados, mais o fato de que os nascimentos e óbitos ocorrem, na sua quase totalidade, nas maternidades e hospitais dos Municípios vizinhos, demonstram não se justificar a manutenção de delegações autônomas, evidentemente deficitárias e que oneram, sem utilidade para o usuário, o fundo constituído, mediante esforço conjunto de todas as especialidades, para ressarcimento dos atos gratuitos e a garantia de rendimento mínimo aos delegados do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Para esse fim já se justifica a definição de procedimento padrão, destinado ao regular e uniforme processamento dessas solicitações.
Impõe-se, por outro lado, a formação de banco de dados com as informações pertinentes a todas as delegações do Estado de São Paulo, providência necessária não somente para a elaboração, oportuna, de novos estudos relativos ao tema em discussão, mas, também, e com maior urgência, para fornecer subsídios aos entes encarregados da gestão, fiscalização e arrecadação dos recursos de natureza tributária amealhados em função da atividade notarial e de registros, dentre os quais o gestor do fundo do registro civil, a Secretaria da Fazenda, o IPESP e o Tribunal de Justiça.
Neste contexto, proponho que toda postulação de alteração da estrutura organizacional dos serviços notariais e de registros seja objeto de autuação em procedimento autônomo, com notícia de precedente específico e instrução padronizada, com a requisição de informações junto ao Juízo Corregedor Permanente correspondente, solicitação de informes das autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, requisição de manifestação dos delegados, de notas e de registro, que possam de algum modo ser atingidos pela alteração proposta e solicitação de dados às instituições oficiais de estatística.
Colhidas as manifestações, facultativas no caso dos Poderes Legislativo e Executivo, será a proposta objeto de apreciação pela Corregedoria Geral da Justiça, que, sem prejuízo da realização de diligências outras, decidirá, sempre de forma motivada, pelo seu arquivamento ou pela sua continuidade, esta em uma segunda fase do procedimento.
O pronto arquivamento dar-se-á sempre que os dados inicialmente coligidos revelarem, de plano, a inviabilidade, a inconveniência ou desnecessidade da alteração proposta.
Verificada, por outro lado, a viabilidade inicial da proposta, será esta incluída, oportunamente, em expediente conjunto, a ser processado com oportunidade de manifestação de todos os delegados interessados, de suas instituições representativas e com a adoção de um meio de participação, adotado a critério da Corregedoria Geral da Justiça, segundo a abrangência das alterações propostas, dentre as opções previstas nos artigos 31 a 35 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) cujos critérios, não obstante fixados para a Administração Pública Federal, mostram-se adequados para o fim aqui pretendido.
Dentre os princípios a serem adotados destacam-se aqueles destinados à garantia de publicidade e segurança jurídica.
A publicidade dos atos e a possibilidade de acesso às informações dão ao sistema a necessária transparência.
A motivação das decisões, tomadas em meio a um procedimento, viabiliza o controle e deverá se dar de forma abrangente, nos termos do que se entende hoje como o princípio da confiança legítima, ou seja, garantindo a todos que com base na lei ou no regramento vigente tenham feito opção coerente e válida, o estabelecimento de regras de transição.
É com base nessas premissas que apresento a Vossa Excelência a presente proposta.
Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, no âmbito das atribuições desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, seja adotado, nos termos sugeridos, procedimento participativo e transparente para a criação, extinção, acumulação e desacumulação, no Estado de São Paulo, de unidades do serviço delegado de notas e de registro.
Sub censura.
São Paulo, 17 de novembro de 2005.
(a) LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO Juiz Auxiliar da Corregedoria
Notas
1 Parecer de 27.09.1995, dos magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Marcelo Martins Berthe (Processo CG nº 1.044/95).
2 A questão de mérito, no caso, deve ser objeto de análise específica, em data próxima, em razão do provimento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 364.051 - SP, que afastou a ilegitimidade da ANOREG, e determinou, considerada a competência originária, o retorno do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que esta Corte prossiga, como entender de direito, no julgamento do Mandado de Segurança.
3 A proposta, nos autos do Processo GAJ 120/99 (atual CG nº 413/2004) foi elaborada, na seqüência de aprofundados estudos, pelos magistrados Antonio Carlos de Moraes Pucci, Eduardo Moretzsohn de Castro, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mário Antônio Silveira.
4 Estas decisões estavam já em consonância com o pretérito entendimento esposado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, quando da criação das unidades sediadas nos Distritos de São Mateus, Sapopemba, Jardim São Luís e Capão Redondo, todos da Comarca da Capital, cujas delegações, referentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais, foram incluídas no 1º Concurso Público para a Outorga de Delegações.
5 Este artigo foi publicado, com autorização do Corregedor Geral da Justiça, para divulgação da preocupação deste Órgão Superior do Tribunal de Justiça de São Paulo com iniciativa legislativa (PLC nº 007/2005 do Senado Federal), que de forma aparentemente inofensiva, viria a macular de forma insanável o sistema constitucionalmente previsto de molde a tornar inócua a atuação regulatória e fiscalizatória do Poder Judiciário.
A integra do artigo, com a chamada "Novas regras não beneficiam notários que trabalham com seriedade", foi publicada no dia 22.02.2005.
6 Diogo de Figueiredo Moreira Neto esclarece que o direito administrativo se afastou dos conceitos clássicos que o identificavam como uma Disciplina jurídica referiida apenas ao Estado e que, na sua evolução, vem se transformando em um direito comum voltado à realização de interesses transindividuais juridicamente relevantes, e não mais como um isolado ramo do direito.(A globalização e o Direito Administrativo. Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 548)
7 MEDAUAR, Odete. (GRIFO:O Direito Administrativo em evolução. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p.135. Descreve a autora, nos capítulos seguintes, o contexto resultante da inserção de novos temas, inexistentes na elaboração clássica do direito administrativo e distintos das matérias acrescentadas nas décadas de 70 e 80 do século XX, passaram a ser estudados e difundidos a partir de 1990. Surgem e se desenvolvem, nesse novo contexto, em correspondência com a grande força adquirida pelos princípios a partir dessa data, novos princípios que se juntam àqueles em grande parte extraídos das decisões do Conselho de Estado francês.
Destacam-se os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da subsidiariedade e da confiança legítima. Aparece, na literatura e na prática administrativa, o tema da (GRIFO:privatização, como uma das tendências atuais da Administração e um dos conceitos chave ou itens de discussão da reforma do direito administrativo, acompanhado das noções, nem sempre precisas e por vezes utilizadas de modo indistinto ou interrelacionado, de liberalização, desregulamentação e desestatização.
Tais mecanismos não acarretaram diminuição no campo do direito administrativo, que, ao contrário, teve ampliado o rol de suas matérias. Também surgiu o tema da deslegalização (ou deslegificação) como "a intervenção legislativa destinada a permitir que matéria até então disciplinada mediante uma fonte legislativa venha a ser disciplinada mediante forma regulamentar, revogando-se a disciplina legislativa com a entrada em vigor da disciplina regulamentar ou restringindo-a a simples indicação de princípios que devem nortear o regulamento."(cf. Pizzorusso, cit. p. 250). Ingressa, então, no vocabulário do direito administrativo o termo regulação, até então ausente, e que suscita estudos e discussões, que sobretudo quando associada às atividades das autoridades reguladoras independentes passa a significar tanto a edição de normas quanto a fiscalização de seu cumprimento, a imposição de penalidades e também atuações destinadas a conciliar interesses, a obter acordos, a persuadir. Por fim, apresenta-se o tema das agências reguladoras, também chamadas autoridades administrativas independentes, autoridades independentes ou entes reguladores, que se caracterizam pela autonomia, necessidade de afastar pressões político-partidárias, estabilidade dos dirigentes (mandato), receitas próprias, ausência de subordinação hierárquica do ponto de vista jurídico e ausência ou atenuação de controles oriundos da Administração direta ou central, assim como na atribuição de poder normativo e no exercício das atividades de fiscalizar o setor, aplicar sanções, dirimir conflitos (p. 263).
DECISÃO:Aprovo, por seus fundamentos, o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria ao qual confiro efeito normativo. Publique-se, juntamente com o parecer. São Paulo, 22/11/05 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça
Diário Oficial 01.12.2005