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12 de Dezembro de 2005

Tirar sobrenome que não seja o que identifica a família não traz dano nem prejuízo à sociedade

Desde que não haja prejuízo à ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Castro Filho, para quem o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade. É fato que o sobrenome do pai identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida por Sulamita Vieira Peçanha Bento não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome em razão de supressão de sobrenome de Sulamita, para que lhe fosse acrescentado tão-somente o sobrenome do noivo. O juiz da comarca de Caratinga se pronunciou no sentido de que a noiva poderia, pelo casamento, alterar seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração pedida.

Inconformado, o Ministério Público Estadual entrou com apelação ao argumento de que, no artigo 240 do Código Civil de 1916, somente se permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou a favor do recurso, mas o Tribunal de Justiça local negou-o alegando que o nubente, possuindo vários apelidos em seu nome, pode, ao se casar, suprir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles ao acrescentar o sobrenome do outro nubente.

Com isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais entrou com recurso especial no STJ por entender que, no verbo "acrescer", não pode estar contida a idéia de "substituir". O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que "é cediço que o nome civil, compreendido pelo nome individual e sobrenome, é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação". Por outro lado, o relator diz que a matéria é de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que diz: a mulher ao se casar terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, a opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira. Noutro passo, o artigo 1565, parágrafo 1º, do Código Civil diz que, pelo casamento, é facultado aos noivos acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

É de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral da pessoa, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão de que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos sobrenomes de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege.

Por isso, o relator, ministro Castro Filho não conheceu do recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo assim integralmente o acórdão recorrido, sendo seu entendimento acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

Resp 662.799

Leia a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 662.799 - MG (2004/0051849-1)

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MAURO CÉSAR BENTO E CÔNJUGE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): SULAMITA

GONÇALVES VIEIRA PEÇANHA e MAURO CÉSAR BENTO, em razão de seu casamento, requereram habilitação ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga, Estado de Minas Gerais, informando que a contraente passaria a adotar e assinar o nome de "SULAMITA VIEIRA PEÇANHA BENTO".

O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome, em razão da supressão de patronímico da nubente, solicitando que se lhe acrescentasse, tão-somente, o patronímico do noivo.

O juiz da comarca de Caratinga, instado a se pronunciar sobre o pedido, decidiu, com base no artigo 240 do Código Civil de 1.916, artigo 5º, item 5, da Lei 6.515/77 e Instrução 32/79, da Egrégia Corregedoria da Justiça de Minas Gerais, que a noiva poderia, pelo casamento, alterar o seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração postulada.

Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, ao argumento de que o artigo 240 do Código Civil de 1.916 somente permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

Não obstante, o Tribunal de Justiça local negou-lhe acolhida, em acórdão assim ementado: "EMENTA: Casamento. Alteração do nome. Supressão de patronímico de família. O nubente, possuindo vários apelidos seu nome, pode, ao se casar, suprimir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles, ao acrescentar o patronímico do outro nubente. Apelo desprovido."

Daí o presente recurso especial, com base no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação ao artigo 240, parágrafo único, do Código Civil de 1.916, atual artigo 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002, por entender que no verbo "acrescer" não pode estar contida a idéia de "substituir". O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): É cediço que o nome civil, compreendido pelo prenome (nome individual) e sobrenome (nome patronímico), é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação.

Por outro lado, é matéria de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que textualiza o seguinte:

"Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, que alterou o artigo 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira".

Noutro passo, o artigo 1565, § 1º, do Código Civil, (art. 240, do Código Civil de 1.916), diz que, pelo casamento, é facultado aos nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Conquanto o vocábulo acrescer indique, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva. A lei é feita para facilitar, simplificar, e não para atormentar e dificultar a vida das pessoas. Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes.

Ora, a norma em apreço traz uma faculdade mediante a qual o nubente poderá, ou não, adotar o patronímico do outro. É uma opção que fica a critério do cônjuge, desde que não cause prejuízos a terceiros.

É de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral do contraente, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos apelidos de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege. Aliás, essa interpretação prestigia o fim social da lei, marca que o legislador quis imprimir de forma inexorável no Código Civil de 2.002.

O direito ao nome constitui direito essencial de todo ente humano, para que possa distinguir-se dos demais e integrar-se no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade.

É fato que o patronímico identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome da nubente, e tampouco traz dano para a sociedade e para o interesse público.

Pelo exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto

Ministro CASTRO FILHO

Relator

Fonte: Página do STJ

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