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15 de Dezembro de 2005

Jurisprudência - Casamento - Ação Anulatória

CASAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO CÔNJUGE - ERRO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA - DECISÃO QUE A CONSIDERA DESNECESSÁRIA - RECURSO NÃO INTERPOSTO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA

- Tratando-se de ação anulatória de casamento, hipótese em que não envolvida questão de ordem pública, se a parte, a devido tempo e modo, não recorre da decisão que estabelece ser desnecessária a produção de provas adicionais, diante do arsenal probatório constante dos autos, opera-se a preclusão, sendo descabido alegar cerceamento de defesa, em fase de apelação.

- O fato de haver o cônjuge se arrependido do casamento civil e se recusado a comparecer à celebração religiosa não caracteriza hipótese de anulação do matrimônio por erro essencial, mas hipótese de separação judicial.

Apelação Cível nº 1.0024.02.710026-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Cláudio Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2005. - Cláudio Costa - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pela apelante, a Dr.ª Eliane Maria Starling Bechelany.

O Sr. Des. Cláudio Costa - Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de apelação interposta por S.D.O. em face de decisão que julgou improcedente a ação de anulação de casamento que moveu em face de P.A.O., e deu procedência à reconvenção por ele proposta, decretando a separação judicial do casal, retornando a mulher ao nome de solteira, com a condenação da autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, tudo conforme relatório que passa a integrar o presente voto.

Cabe, inicialmente, debater a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pela apelante.

Em despacho de fls. 159-61/TJ, o Juiz de 1ª instância assim se pronunciou:

"Urgente:

Chamando este feito à ordem.

Este juiz em substituição, lendo atentamente os autos, verificou que já existem todos os elementos suficientes e necessários para o julgamento da causa, principalmente considerando que: não há bens a partilhar, não há filhos do casal, foram colhidos extensos depoimentos pessoais, não houve rol tempestivo de testemunhas...

Os artigos 130/131 do CPC dispensam provas consideradas inúteis, despiciendas, impertinentes, desnecessárias.

Assim, cancelo a audiência designada, determino envio urgente dos autos ao MP para parecer final.

Após, venham urgente os autos conclusos p/ sentença" (destaques no original).

Tempestivamente, o apelado - e não a apelante, é bom registrar - interpôs agravo retido (fl. 191/TJ), contestando a decisão acima transcrita. Porém, não requereu, em suas contra-razões de apelação, que o Tribunal aprecie aquele recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.

Por outro giro, vê-se que a apelante não se insurgiu, a devido tempo e modo, contra a decisão que cancelou a realização da audiência para oitiva de testemunhas. Verifica-se, conseqüentemente, ter operado a preclusão, sendo descabido vir agora, em sede de apelação, alegar cerceamento de defesa, em virtude da mesma decisão que deixou de submeter, quando deveria, ao recurso de agravo, retido ou por instrumento.

Bem de ver que o Juiz de 1º grau foi cauteloso, ao declinar as razões pelas quais dispensava a produção de prova testemunhal, quais sejam a suficiência de provas, nos autos, a demonstrar que os argumentos da autora não caracterizavam as hipóteses, previstas no art. 219 do Código Civil revogado, hábeis à anulação do matrimônio.

Ressalto que a matéria em análise não tem a mesma natureza que aquela tratada na Apelação Cível nº 1.0000.00.352086-3/000(1), cujo acórdão foi usado pela apelante para justificar um eventual direito indisponível capaz de ensejar a obrigatoriedade da oitiva das testemunhas. Naquela oportunidade, a discussão versava sobre paternidade, essa sim matéria de ordem pública, indisponível, enquanto no presente caso a dúvida se cinge à possibilidade, ou não, de anular-se o casamento pelo suposto erro da esposa quanto à pessoa do marido.

Veja-se que, acaso fora essa uma questão de ordem pública, não teria o legislador do Código Civil de 1916 - regra aplicável ao caso - expressamente dito que se trata de uma hipótese de anulabilidade, e não nulidade, do casamento. Vale lembrar, nesse contexto, a diferente natureza que tem o matrimônio nulo do anulável, como de resto todo ato jurídico: enquanto no primeiro há vício gravíssimo, atentatório contra a ordem pública, no segundo há defeito menos sério, afeto apenas aos interesses das partes envolvidas. A esse respeito, ensina Sílvio Rodrigues:

"Como já vimos anteriormente [...], ao estudarmos a teoria dos impedimentos matrimoniais, conforme seja mais ou menos sério o vício que incide sobre o casamento, será ele nulo ou anulável.

Quando um casamento se realiza com infração de impedimento imposto pela ordem pública, por ameaçar diretamente a estrutura da sociedade ou ferir princípios básicos em que ela se assenta, é a própria sociedade que reage violentamente, fulminando de nulidade o casamento que a agrava.

Noutras hipóteses, entretanto, não só a infração se revela mais branda como se apresenta de natureza diversa. A desobediência não atenta contra a ordem pública, ferindo apenas o interesse de pessoas que o legislador quer proteger. De sorte que a reação do ordenamento jurídico é também mais moderada. Com efeito, nesse caso, em vez de proclamar a nulidade dos casamentos contraídos com infração aos impedimentos relativamente dirimentes, o legislador apenas defere às pessoas neles mencionadas uma ação anulatória, para que seja por elas usada, se lhes aprouver. Mas, como a existência daquele enlace não representa ameaça à ordem jurídica, ao legislador é indiferente que o mesmo sobreviva ou não. De modo que, se o cônjuge que o podia anular se mantiver inerte, o casamento convalesce e ganha validade, não mais podendo ser infirmado" (Direito Civil v. 6. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 72-3)

Em suma: se a alegação da autora, ora apelante, não é de ordem pública, para fins de invalidação do ato, também não o pode ser, no que concerne às provas a serem produzidas.

Por isso, pela preclusão, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

O Sr. Des. José Francisco Bueno - Também rejeito.

O Sr. Des. Dorival Guimarães Pereira - Também rejeito.

Com o Relator.

O Sr. Des. Cláudio Costa - Quanto ao mérito, também entendo deva ser mantida a decisão.

Conforme relatado, no lapso temporal ocorrido entre o matrimônio civil e a data prevista para a celebração religiosa, o apelado arrependeu-se, desistindo da vida conjugal.

É certo que o Código Civil revogado, bem como o hoje vigente prevêem a possibilidade de ação anulatória de casamento, quando qualquer dos nubentes, ao consentir, tenha incorrido em erro essencial quanto à pessoa do cônjuge.

Relativamente ao erro essencial, prescrevia o art. 219 do Código Civil de 1916 (regra vigente à época do enlace):

"Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

II - A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.

III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

IV - O defloramento da mulher, ignorado pelo marido".

Por certo que o processo ora em debate diz respeito ao inciso I do dispositivo supratranscrito, não havendo que se cogitar em crime praticado pelo apelado, defeito físico ou moléstia que portasse ou mesmo defloramento da mulher.

Acerca desse dispositivo, comenta Silvio Rodrigues:

"A matéria vem capitulada no inciso I do art. 219 do Código Civil. Na extensão do vocábulo identidade os escritores incluem a identidade física e civil, ou social. A expressão identidade física se reveste de tal clareza, e é tão rara a hipótese de Jacó desposando Lia, quando queria casar-se com Raquel, que me dispenso de comentários.

A outra, a identidade civil, seria 'o conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa aparece na sociedade' e o erro sobre ela se manifesta como causa de anulação do casamento, quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos,transformar-lhe a personalidade, fazê-lo pessoa diferente daquela querida' (op. cit., p. 92)

No caso em tela, a apelante pretende anular o casamento porque, tão logo contraído, o marido dele desistiu, recusando-se inclusive a comparecer à celebração religiosa.

Tal recusa, por mais gravosa e censurável que possa ser, não deixa entrever qualquer atributo inesperado do cônjuge, existente já antes do casamento e descoberto, pela esposa, após as núpcias. Não é, portanto, uma circunstância que caracteriza um erro sério, por parte da noiva, que tornasse a vida comum insuportável.

Veja-se que a própria autora reconheceu, em depoimento pessoal, não ter nada a alegar contra o réu, no período de namoro/noivado. O que a levou a requerer a anulação do casamento, então, foi a conduta do esposo posteriormente ao enlace, vez que ele, conforme afirma, se arrependeu de ter contraído núpcias.

Ora, o arrependimento, após o casamento, não é motivo para que seja anulado, sob pena de que os cônjuges que não quiserem mais manter a vida conjugal, dentro do prazo prescricional previsto, busquem a via da anulação, e não da separação, para desfazer os vínculos que os unem.

Logo, não restando demonstrados fatos anteriores ao casamento, que desabonassem o apelado, ao ponto de tornar insuportável a vida comum, não se pode falar em vício do consentimento, capaz de anular o matrimônio.

Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos seus termos.

Custas, pela apelante.

O Sr. Des. José Francisco Bueno - Senhor Presidente. Também me ponho de acordo com o em. Relator, enfatizando que o problema na consumação do casamento, como bem anotado pelo em. Des. Relator, é matéria que não pode ser levada em consideração, porque ambos, antes do casamento, já viviam como se casados fossem.

No que pertine à base legal do pleito, parece-me, também, que, infelizmente, digo infelizmente porquanto a situação é bastante inusitada, o arrependimento ou o não querer se casar no religioso não revela uma personalidade desconhecida pelo cônjuge-virago.

A questão levantada a suscitada de despesas feitas há de ser decidida em ação própria que não seja a de anulação de casamento. O desate dado pelo MM. Juiz decretando a separação do casal parece-me que conduz, com o passar do tempo, ao divórcio e ao rompimento definitivo desses laços.

Com essas pequenas considerações, também me coloco de acordo com o Relator.

O Sr. Des. Dorival Guimarães Pereira - Fico a meditar sobre essas questões, sobretudo de ordem familiar, e o que se constata, principalmente, no que se refere a nós, magistrados mais velhos, é que a cada dia deparamos com fatos não muito comuns, como o retratado nos autos.

Observa-se que do relacionamento entre uma mulher e um homem há ocorrências de fatos que, como se sabe e já se disse com muita certeza, o coração tem razões que a própria razão desconhece. Convivi e passei praticamente toda a minha infância na Cidade de Teófilo Otoni, cuja estratificação social é composta talvez mais de baianos, como eu, do que de mineiros e, pelo menos, pela experiência que tenho, dessa miscigenação não resultaria um indivíduo que fugisse das obrigações do casamento e, sobretudo, daquilo que chamamos de débitos conjugais. Penso que existem outras coisas que não sabemos. É muito difícil, para nós magistrados, julgarmos um processo que envolve assuntos de família, porque, mesmo se dizendo que até as paredes têm ouvidos, do que se passou na intimidade do casal não temos conhecimento, só posso dizer que a naturalidade do apelado não influiu absolutamente.

Por outro lado, saliento que o voto do Relator, Des. Cláudio Costa, que merece ser publicado, enfrentou a questão com clarividência. Com efeito, o Relator disse, referindo-se à recusa da convivência do casal, que: "Tal recusa, por mais gravosa e censurável que possa ser, não deixa entrever qualquer atributo inesperado do cônjuge existente já antes do casamento e descoberto, pela esposa, após as núpcias. Não é, portanto, uma circunstância que caracteriza um erro sério, por parte de noiva, que tornasse a vida em comum insuportável." S. Exª., portanto, atingiu com rara felicidade, aliás isso lhe é peculiar, a questão nodal, pois, com certeza, não há elementos aqui que justificassem o acolhimento da pretensão de anulação do casamento, evidentemente, ressalvado à parte interessada, se quiser, como foi sugerido pelo em. Revisor, até mesmo o instituto do divórcio.

São essas razões que me fazem aderir por inteiro ao voto proferido pelo Relator.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

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