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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil -Averbação das sentenças de investigação de paternidade - Processo CG. 22/02
PROVIMENTO CG. Nº 22/2002
Altera a redação do subitem 126.3 do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa,
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo CG. 2045/02,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica alterada a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
126.3. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade, que constituírem nova relação de filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, naturalidade, profissão e domicílio do novo genitor, bem como os nomes dos novos avós paternos;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome e prenome que passar a possuir, domicílio e residência daquele que figura como filho na relação sangüínea.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de novembro de 2002
Altera a redação do subitem 126.3 do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa,
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo CG. 2045/02,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica alterada a redação do subitem 126.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
126.3. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade, que constituírem nova relação de filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, naturalidade, profissão e domicílio do novo genitor, bem como os nomes dos novos avós paternos;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome e prenome que passar a possuir, domicílio e residência daquele que figura como filho na relação sangüínea.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de novembro de 2002