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05 de Janeiro de 2006

Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Registro de Nascimento - Manifestação de vontade dos genitores na maternidade

Proc. CG nº 17.753/2002

(262/03-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo- ARPEN-SP, representada por seu corpo de diretor, apresentou pedido de revisão a respeito do Provimento CG nº 03/2003, que disciplinou o registro de nascimento, recolhendo a manifestação de vontade dos genitores na maternidade.

Sustenta, em síntese, a ilegalidade do provimento, que os motivos determinantes do ato administrativo são desconformes à realidade de sorte que a dissonância sugere a invalidade da medida, abalo na operacionalização do serviço ponderando que os oficiais registradores dentre de uma mesma cidade passarão a viver em indesejável espírito de competição.

Juntou posteriormente manifestações de vários registradores associados corroborando a pretensão de revisão.

É o relatório.

Opino.

Trata-se de pedido de revisão de provimento baixado em caráter experimental, tanto que no artigo 9º está expresso que o procedimento nele regulamentado será reapreciado após seis meses, contados de sua publicação.

Assim, em que pese a louvável, conduta da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo ARPEN/SP em defesa de seus associados, a pretensão será apreciada, levando-se em conta os argumentos expendidos no requerimento, bem como todas as situações e circunstancias que da adoção do procedimento decorrer, o que só será possível após algum tempo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se aguardar do decurso do prazo fixado no Provimento para proceder a reapreciação do procedimento.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2003

Oscar José Bittencourt Couto
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 01 de agosto de 2003, faço estes autos conclusos ao Desembargador Luiz Tâmbara, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, Subscrevi.
Prot.CG nº 17.753/2002

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, determino o aguardo do decurso do prazo fixado no Provimento CG nº 03/2003, para proceder a reapreciação do procedimento.

São Paulo,

Luiz Tâmbara
Corregedor Geral da Justiça

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