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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Autenticação de Cópias - Processo CG. 14/03
PROVIMENTO N° 14/2003
Altera a redação dos itens 53 e 60, ambos do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo n° 2017/1999,
RESOLVE:
Artigo 1° - O item 53, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
53. Os tabeliães ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
Artigo 2° - O item 60, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha padrão. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.
Artigo 3° - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 17 de julho de 2003.
Altera a redação dos itens 53 e 60, ambos do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo n° 2017/1999,
RESOLVE:
Artigo 1° - O item 53, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
53. Os tabeliães ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
Artigo 2° - O item 60, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha padrão. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.
Artigo 3° - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 17 de julho de 2003.