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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Subscrição de Mandados pelos Escrivães- Diretores - Processo CG. 24/03
No Diário Oficial de 07/10/2003 foi publicado o Provimento CG 24/2003, que trata da subscrição pelo escrivão, por ordem do juiz, fora das hipóteses previstas nos artigos 225, VII, e 238, ambos do Código de Processo Civil, tendo sido definida a viabilidade, desde que não exista exigência legal ou regulamentar de subscrição pelo juiz.
PROVIMENTO CG N.º 24/2003
Altera a redação do item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Protocolo CG 11.472/2002-DEGE 1.3;
RESOLVE:
Artigo 1o - O item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
64. Os mandados, as cartas postais, as requisições e ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, poderão ser assinados pelos escrivães-diretores, declarando que o fazem por ordem do juiz. Excetuam-se, em qualquer caso, aqueles a) para os quais a lei ou estas Normas expressamente exigem a subscrição pelo juiz (por exemplo: busca e apreensão cautelar; prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura; alvarás em geral; levantamento de depósito judicial; ordem de arrombamento, explícita ou implícita); b) para desconto de pensão alimentícia; c) dirigidos a autoridades (por exemplo: membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; delegados de polícia; comandantes da Polícia Militar e unidades das Forças Armadas), que deverão ser assinados pelo juiz expedidor.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2003.
PROVIMENTO CG N.º 24/2003
Altera a redação do item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Protocolo CG 11.472/2002-DEGE 1.3;
RESOLVE:
Artigo 1o - O item 64 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
64. Os mandados, as cartas postais, as requisições e ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, poderão ser assinados pelos escrivães-diretores, declarando que o fazem por ordem do juiz. Excetuam-se, em qualquer caso, aqueles a) para os quais a lei ou estas Normas expressamente exigem a subscrição pelo juiz (por exemplo: busca e apreensão cautelar; prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura; alvarás em geral; levantamento de depósito judicial; ordem de arrombamento, explícita ou implícita); b) para desconto de pensão alimentícia; c) dirigidos a autoridades (por exemplo: membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; delegados de polícia; comandantes da Polícia Militar e unidades das Forças Armadas), que deverão ser assinados pelo juiz expedidor.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 29 de setembro de 2003.