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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Declaração de escritura pública de pacto antenupcial e retificação de registro de casamento
Proc. CG nº 1015/2003
(354/03-E)
Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de recurso contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santos, que indeferiu pedido de declaração de escritura publica de pacto antenupcial e conseqüente retificação do registro de casamento, sob o argumento de que a matéria ventilada extravasa os limites da Corregedoria Permanente, devido ser deduzida na esfera jurisdicional.
Alega, em resumo, que a escritura foi lavrada em afronta à literal dispositivo de lei federal, portanto, não há como se admitir a sua validade, entendendo despiciendo e despropositado formar-se contraditório para o reconhecimento da nulidade do ato.
É o relatório.
Passo a opinar.
Pretende o recorrente nesta via administrativa a declaração de nulidade de escritura publica de pacto antenupcial, sob o argumento de que o outorgante à época contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, razão pela qual não poderia ajustar como regime de bens o da comunhão total.
A pretensão, em síntese, diz respeito à validade de ato jurídico, o que constitui matéria a ser deduzida sob regular contraditório, na esfera jurisdicional, assegurando aos interessados o exercício de ampla defesa, mormente considerado o fato de que o recorrente participou do ato cuja nulidade pretende reconhecida.
A decisão hostilizada não merece qualquer reparo, tendo do MM. Juiz Corregedor Permanente bem examinado a questão.
Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 24 de outubro de 2003
Oscar José Bittencourt Couto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 28 de outubro de 2003, faço estes autos conclusos ao Desembargador Luiz Tâmbara, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Geraldo José Cleto)Escrevente, subscrevi.
Proc. CG nº 1015/03
Aprovo o parecer de MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 30 de outubro de 2003
Luiz Tâmbara
Corregedor Geral da Justiça
(354/03-E)
Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de recurso contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santos, que indeferiu pedido de declaração de escritura publica de pacto antenupcial e conseqüente retificação do registro de casamento, sob o argumento de que a matéria ventilada extravasa os limites da Corregedoria Permanente, devido ser deduzida na esfera jurisdicional.
Alega, em resumo, que a escritura foi lavrada em afronta à literal dispositivo de lei federal, portanto, não há como se admitir a sua validade, entendendo despiciendo e despropositado formar-se contraditório para o reconhecimento da nulidade do ato.
É o relatório.
Passo a opinar.
Pretende o recorrente nesta via administrativa a declaração de nulidade de escritura publica de pacto antenupcial, sob o argumento de que o outorgante à época contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, razão pela qual não poderia ajustar como regime de bens o da comunhão total.
A pretensão, em síntese, diz respeito à validade de ato jurídico, o que constitui matéria a ser deduzida sob regular contraditório, na esfera jurisdicional, assegurando aos interessados o exercício de ampla defesa, mormente considerado o fato de que o recorrente participou do ato cuja nulidade pretende reconhecida.
A decisão hostilizada não merece qualquer reparo, tendo do MM. Juiz Corregedor Permanente bem examinado a questão.
Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 24 de outubro de 2003
Oscar José Bittencourt Couto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 28 de outubro de 2003, faço estes autos conclusos ao Desembargador Luiz Tâmbara, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Geraldo José Cleto)Escrevente, subscrevi.
Proc. CG nº 1015/03
Aprovo o parecer de MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 30 de outubro de 2003
Luiz Tâmbara
Corregedor Geral da Justiça