Notícias
05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Lavratura do assento de nascimento com a identificação de paternidade atribuída à incapazes
Protocolado CG 38.646/03
Comarca de Capital
Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:
1. Cuida-se de expediente remetido pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça e tendente a que seja apreciada a necessidade de alteração do disposto no subitem 46.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, visando seja a possibilitada, desde logo, a lavratura do assento de nascimento com a identificação de paternidade atribuída a pessoas absolutamente incapazes, sem a exigência de intervenção judicial, ou seja, possibilitada a simples atuação de seus representantes legais, dado expediente formulado pelos Srs. Promotores de Justiça da Comarca de Santos.
2. A matéria já foi, fartamente, apreciada por este órgão censório no âmbito do Processo CG 630/00, onde restou consolidado o entendimento de que se faz inviável o reconhecimento voluntário de filho por parte de absolutamente incapaz, senão a partir de decisão judicial.
O reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato estritamente pessoal, que pressupõe uma manifestação de vontade impossível ao absolutamente incapaz, como recentemente frisado em expediente originário da mesma Comarca de Santos (Protocolado CG 27.863/02), não podendo seus representante atuarem de maneira tão ampla a ponto de substituí-lo em uma declaração volitiva grave e personalíssima, tal qual a enfocada (Cf., pe., Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Borsoi, Rio de Janeiro, 1995, Vol.21, p. 79; Caio Mário da Silva Pereira, Reconhecimento de Paternidade e seu Efeitos, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p.63).
Procura-se, portanto, em respeito à legislação vigente e aos princípios regentes da capacidade, resguardar a situação jurídica do absolutamente incapaz, tal como definido pelo artigo 3º. Do novo Código Civil.
3. Opino, por isso, seja mantido texto da normatização administrativa vigente.
É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.
São Paulo, 12 de setembro de 2003
Marcelo Fortes Barbosa Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 12 de setembro de 2003, faço estes autos conclusos ao Desembargador LUIZ TÂMBARA, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi.
Proc.CG nº 38.646/2003
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, mantenho o texto da normatização administrativa vigente.
São Paulo,
Luiz Tâmbara
Corregedor Geral da Justiça
Comarca de Capital
Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:
1. Cuida-se de expediente remetido pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça e tendente a que seja apreciada a necessidade de alteração do disposto no subitem 46.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, visando seja a possibilitada, desde logo, a lavratura do assento de nascimento com a identificação de paternidade atribuída a pessoas absolutamente incapazes, sem a exigência de intervenção judicial, ou seja, possibilitada a simples atuação de seus representantes legais, dado expediente formulado pelos Srs. Promotores de Justiça da Comarca de Santos.
2. A matéria já foi, fartamente, apreciada por este órgão censório no âmbito do Processo CG 630/00, onde restou consolidado o entendimento de que se faz inviável o reconhecimento voluntário de filho por parte de absolutamente incapaz, senão a partir de decisão judicial.
O reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato estritamente pessoal, que pressupõe uma manifestação de vontade impossível ao absolutamente incapaz, como recentemente frisado em expediente originário da mesma Comarca de Santos (Protocolado CG 27.863/02), não podendo seus representante atuarem de maneira tão ampla a ponto de substituí-lo em uma declaração volitiva grave e personalíssima, tal qual a enfocada (Cf., pe., Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Borsoi, Rio de Janeiro, 1995, Vol.21, p. 79; Caio Mário da Silva Pereira, Reconhecimento de Paternidade e seu Efeitos, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p.63).
Procura-se, portanto, em respeito à legislação vigente e aos princípios regentes da capacidade, resguardar a situação jurídica do absolutamente incapaz, tal como definido pelo artigo 3º. Do novo Código Civil.
3. Opino, por isso, seja mantido texto da normatização administrativa vigente.
É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.
São Paulo, 12 de setembro de 2003
Marcelo Fortes Barbosa Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 12 de setembro de 2003, faço estes autos conclusos ao Desembargador LUIZ TÂMBARA, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi.
Proc.CG nº 38.646/2003
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, mantenho o texto da normatização administrativa vigente.
São Paulo,
Luiz Tâmbara
Corregedor Geral da Justiça