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05 de Janeiro de 2006

Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Registro Civil Itinerante - Processo CG. 409/04

Proc. 409/2004

(183/04-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo(ARPEN-SP) de instituição do serviço, "Registro Civil Itinerante" pelo período mínimo de seis meses. Informa que já adquiriu um veiculo tipo "trailer", capacitando a receber o publico usuário especialmente das regiões mais afastadas, para fins de erradicação do sub-registro.

Extrai-se dos esclarecimentos apresentados a fls. 15/16 que o "Registro Civil Itinerante" tem o escopo de orientar a população, notadamente a mais carente, quanto à pratica dos atos do registro civil, e ainda, atender os pedidos de expedição de certidão e coletar declarações de nascimento para posterior lavratura do respectivo assento, nos moldes do provimento CG 30/2003.

Em que pese, felizmente, o sub-registro existir em pequeno numero em nosso estado, as medidas que se pretende implementar contribuirão, a principio, para sua erradicação.

Assim sendo, o parecer que respeitosamente submeto à Vossa Excelência é no sentido de que o "Registro Civil Itinerante" seja instituído em caráter experimental pelo prazo de seis meses da forma proposta pela ARPEN, comunicando a entidade o cronograma e os resultados à Corregedoria Geral de Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2004

Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 07 de julho de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da justiça.
Eu, (Rosa Maria Maia)Escrevente, Subscrevi.
Proc. CG nº 409/2004

Aprovo o parecer da Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos que adoto e instituo, em caráter experimental,pelo prazo de seis meses, o "Registro Civil Itinerante", na forma proposta pela ARPEN-SP.

São Paulo, 13/07/04

José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

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