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05 de Janeiro de 2006
Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Efeitos civis do casamento religioso à luz do Novo Código Civil - Processo CG. 641/04
Proc. CG. nº641/2004
(236/04-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça
Trata-se de consulta formulada pela Oficial do Registro Civil do Distrito de Ermelino Matarazzo quanto à aplicação dos efeitos civis ao casamento religioso à luz do Novo Código Civil, uma vez que os Oficiais de Registro Civil têm procedido de formas diversas.
O artigo 1516, parágrafo 1º do Novo Código Civil disciplina que o "o registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao oficio competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação".
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que "o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art.1532".
Tendo em vista a redação adotada pelo legislador, dois entendimentos surgiram quanto aos efeitos do casamento religioso.
O primeiro é no sentido de que os efeitos civis do casamento religioso retroagem à data de sua realização, tanto se habilitação foi feita anteriormente à celebração, quanto se foi ela realizada depois do casamento, ainda que no primeiro caso tenha transcorrido o prazo de 90 dias impostos pela lei. Nessa última hipótese deve ser realizada nova habilitação.
O segundo entendimento é no sentido de que os efeitos do casamento religioso não retroagem à data de sua celebração se houve habilitação anterior, mas o casamento não se realizou até noventa dias contados da habilitação.
A melhor interpretação a ser aplicada à hipótese é a primeira.
A habilitação é sempre obrigatória para efetivar-se o registro do casamento religioso. Pode Ocorrer antes ou depois da celebração.
Se efetuada antes da celebração do casamento, a lei concede o prazo de noventa dias para o registro de casamento civil. Se decorrer tal prazo sem efetivação do registro, a certificação da habilitação perde a eficácia, devendo ser realizada uma nova.
Mas, com respeito às opiniões em contrário, não se pode extrair da lei que o decurso de tal prazo faz com que o casamento religioso deixe de produzir efeitos, obrigando as partes a contraírem casamento civil ou novo casamento religioso.
O parágrafo primeiro do artigo 1516 assim não disciplina, posto que obriga a realização de nova habilitação, e não de casamento civil ou novo casamento religioso.
Outra conclusão não pode se extraída da disposição contida no parágrafo segundo, que admite a realização do casamento religioso sem prévia habilitação, retroagindo os seus efeitos à data da celebração.
O artigo 1515 estabelece que o casamento religioso produz efeitos a partir de sua celebração, desde que atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil, não fazendo distinção entre os casamentos realizados com previa ou posterior habilitação.
Dessa forma entende Euclides Benedito de Oliveira: "a validade do casamento religioso continua vinculada à exigência de sua inscrição no registro próprio, que é o Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que atendida a providencia da habilitação dos nubentes, entes ou depois da celebração religiosa. O prazo para o registro, que a Lei 6015/73 limita a 30 dias, é aumentado, pelo Novo Código Civil, para 90 dias, no caso de previa habilitação. Mas ainda depois desse prazo será possível o registro a qualquer tempo, desde que efetuada nova habilitação. Da mesmo forma, se o casamento religioso foi celebrado sem as formalidades da lei civil, poderá vir a ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante a autoridade competente. Deu-se, portanto, acertada valorização do casamento religioso, uma vez que podem ser admitidos os seus efeitos a qualquer tempo, desde que regularizado mediante habilitação dos contraentes e o devido registro. Note-se que os efeitos, ainda que tardio o registro, retroagem à dada da celebração do casamento religioso"(União Estável - Do Concubinato ao Casamento, 6ª edição, ed.Método).
Também merece transcrição o seguinte ensinamento:
"A transcrição de casamento religioso no registro publico pode ser feita extemporaneamente, desde que os interessados promovam nova habilitação, retroagindo os efeitos do casamento na forma do art. 1515. Tanto assim que o parágrafo seguinte admite a transcrição do casamento realizado sem previa habilitação, sendo injustificável negar-lhes efeitos quando celebrado de acordo com as formalidades legais". (Maria Luíza De Lamare São Paulo e Roberta da Silva Dumas Rego, O Novo Código Civil, Livro IV, Do Direito de Família, Editora Freitas Bastos, pág.15).
Arnaldo Rizzardo comentando o artigo 1516, especialmente seu parágrafo 2º afirma que "a habilitação, nesta previsão, é posterior, que sempre é autorizada se não efetuada antes do casamento religioso, ou, embora efetuada, não se providenciar no registro até noventa dias da celebração. Leva-se a termo nova habilitação, com o encaminhamento ao cartório dos documentos necessários ao casamento e mais da certidão ou documento da prova da celebração religiosa. Neste tipo de habilitação, ou na sua renovação se não providenciado o registro no lapso temporal de noventa dias, indispensável a manifestação do consentimento final dos dois cônjuges, eis que o casamento, embora já se encontre realizado perante a autoridade religiosa, não tem o efeito jurídico previsto na lei se o ato registrário, dentro dos padrões legais vigentes.
Daí afigurar-se necessária o atendimento de todas as formalidades imposta para a habilitação no casamento civil. Só então efetuar-se-á o registro. Uma vez verificada da habilitação, o oficial promoverá o registro, surtindo efeitos retroativamente desde a data da celebração religiosa do enlace" (Direito de Família, 2ª edição, Editora Forense).
Assim sendo, o parecer que respeitosamente submeto à Vossa Excelência, é no sentido de se adotar em caráter normativo o entendimento de que os efeitos do casamento religioso retroagem à data de sua celebração tanto nos casos em que foi realizado com previa habilitação, quanto naqueles de habilitação posterior, sendo que, na primeira hipótese, se decorridos mais de noventa dias previstos na lei, será necessária nova habilitação, dispensando a realização de casamento civil ou novo casamento religioso.
Em caso de aprovação, opina que seja publicado esse parecer na integra no Diário Oficial e alterada a redação dada ao item 90.1 do Capitulo XVII das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, o que será considerado conjuntamente com as demais alterações das normas contidas naquele capitulo, as quais já se encontram em andamento.
Sub censura.
São Paulo, 22 de outubro de 2004.
Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 22 de outubro de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, Escrevente, Subscrevi.
Proc.CG nº 641/2004
Aprovo o parecer da Mma. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.
Publique-se como proposto.
São Paulo, 03/11/04
José Mario Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça
(236/04-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça
Trata-se de consulta formulada pela Oficial do Registro Civil do Distrito de Ermelino Matarazzo quanto à aplicação dos efeitos civis ao casamento religioso à luz do Novo Código Civil, uma vez que os Oficiais de Registro Civil têm procedido de formas diversas.
O artigo 1516, parágrafo 1º do Novo Código Civil disciplina que o "o registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao oficio competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação".
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que "o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art.1532".
Tendo em vista a redação adotada pelo legislador, dois entendimentos surgiram quanto aos efeitos do casamento religioso.
O primeiro é no sentido de que os efeitos civis do casamento religioso retroagem à data de sua realização, tanto se habilitação foi feita anteriormente à celebração, quanto se foi ela realizada depois do casamento, ainda que no primeiro caso tenha transcorrido o prazo de 90 dias impostos pela lei. Nessa última hipótese deve ser realizada nova habilitação.
O segundo entendimento é no sentido de que os efeitos do casamento religioso não retroagem à data de sua celebração se houve habilitação anterior, mas o casamento não se realizou até noventa dias contados da habilitação.
A melhor interpretação a ser aplicada à hipótese é a primeira.
A habilitação é sempre obrigatória para efetivar-se o registro do casamento religioso. Pode Ocorrer antes ou depois da celebração.
Se efetuada antes da celebração do casamento, a lei concede o prazo de noventa dias para o registro de casamento civil. Se decorrer tal prazo sem efetivação do registro, a certificação da habilitação perde a eficácia, devendo ser realizada uma nova.
Mas, com respeito às opiniões em contrário, não se pode extrair da lei que o decurso de tal prazo faz com que o casamento religioso deixe de produzir efeitos, obrigando as partes a contraírem casamento civil ou novo casamento religioso.
O parágrafo primeiro do artigo 1516 assim não disciplina, posto que obriga a realização de nova habilitação, e não de casamento civil ou novo casamento religioso.
Outra conclusão não pode se extraída da disposição contida no parágrafo segundo, que admite a realização do casamento religioso sem prévia habilitação, retroagindo os seus efeitos à data da celebração.
O artigo 1515 estabelece que o casamento religioso produz efeitos a partir de sua celebração, desde que atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil, não fazendo distinção entre os casamentos realizados com previa ou posterior habilitação.
Dessa forma entende Euclides Benedito de Oliveira: "a validade do casamento religioso continua vinculada à exigência de sua inscrição no registro próprio, que é o Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que atendida a providencia da habilitação dos nubentes, entes ou depois da celebração religiosa. O prazo para o registro, que a Lei 6015/73 limita a 30 dias, é aumentado, pelo Novo Código Civil, para 90 dias, no caso de previa habilitação. Mas ainda depois desse prazo será possível o registro a qualquer tempo, desde que efetuada nova habilitação. Da mesmo forma, se o casamento religioso foi celebrado sem as formalidades da lei civil, poderá vir a ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante a autoridade competente. Deu-se, portanto, acertada valorização do casamento religioso, uma vez que podem ser admitidos os seus efeitos a qualquer tempo, desde que regularizado mediante habilitação dos contraentes e o devido registro. Note-se que os efeitos, ainda que tardio o registro, retroagem à dada da celebração do casamento religioso"(União Estável - Do Concubinato ao Casamento, 6ª edição, ed.Método).
Também merece transcrição o seguinte ensinamento:
"A transcrição de casamento religioso no registro publico pode ser feita extemporaneamente, desde que os interessados promovam nova habilitação, retroagindo os efeitos do casamento na forma do art. 1515. Tanto assim que o parágrafo seguinte admite a transcrição do casamento realizado sem previa habilitação, sendo injustificável negar-lhes efeitos quando celebrado de acordo com as formalidades legais". (Maria Luíza De Lamare São Paulo e Roberta da Silva Dumas Rego, O Novo Código Civil, Livro IV, Do Direito de Família, Editora Freitas Bastos, pág.15).
Arnaldo Rizzardo comentando o artigo 1516, especialmente seu parágrafo 2º afirma que "a habilitação, nesta previsão, é posterior, que sempre é autorizada se não efetuada antes do casamento religioso, ou, embora efetuada, não se providenciar no registro até noventa dias da celebração. Leva-se a termo nova habilitação, com o encaminhamento ao cartório dos documentos necessários ao casamento e mais da certidão ou documento da prova da celebração religiosa. Neste tipo de habilitação, ou na sua renovação se não providenciado o registro no lapso temporal de noventa dias, indispensável a manifestação do consentimento final dos dois cônjuges, eis que o casamento, embora já se encontre realizado perante a autoridade religiosa, não tem o efeito jurídico previsto na lei se o ato registrário, dentro dos padrões legais vigentes.
Daí afigurar-se necessária o atendimento de todas as formalidades imposta para a habilitação no casamento civil. Só então efetuar-se-á o registro. Uma vez verificada da habilitação, o oficial promoverá o registro, surtindo efeitos retroativamente desde a data da celebração religiosa do enlace" (Direito de Família, 2ª edição, Editora Forense).
Assim sendo, o parecer que respeitosamente submeto à Vossa Excelência, é no sentido de se adotar em caráter normativo o entendimento de que os efeitos do casamento religioso retroagem à data de sua celebração tanto nos casos em que foi realizado com previa habilitação, quanto naqueles de habilitação posterior, sendo que, na primeira hipótese, se decorridos mais de noventa dias previstos na lei, será necessária nova habilitação, dispensando a realização de casamento civil ou novo casamento religioso.
Em caso de aprovação, opina que seja publicado esse parecer na integra no Diário Oficial e alterada a redação dada ao item 90.1 do Capitulo XVII das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, o que será considerado conjuntamente com as demais alterações das normas contidas naquele capitulo, as quais já se encontram em andamento.
Sub censura.
São Paulo, 22 de outubro de 2004.
Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Conclusão
Em 22 de outubro de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ MARIO ANTONIO CARDINALE, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, Escrevente, Subscrevi.
Proc.CG nº 641/2004
Aprovo o parecer da Mma. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.
Publique-se como proposto.
São Paulo, 03/11/04
José Mario Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça