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05 de Janeiro de 2006

Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Retificação - Casamento celebrado na vigência da Lei 6.515

Proc. nº 426/2005

(275/05-E)

Recurso Administrativo

Recorrente:

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Retificação- Registro Civil das Pessoas Naturais- Casamento celebrado na vigência da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, pelo regime da comunhão universal de bens- Ausência de pacto antenupcial- Opção, porém, pelo regime da comunhão universal feita em habilitação de casamento promovida entes da vigência da Lei do Divórcio- Posterior decretação do divórcio e julgamento da partilha de bens sem que, na oportunidade, tenham os cônjuges litigado sobre o regime de bens - Retificação do assento, mediante requerimento unilateral da mulher, para constar que adotado o regime da comunhão parcial- Oposição de seu ex-marido- Inadequação da via administrativa para a solução do litígio existente entre os ex- cônjuges- Pedido indeferido- Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Bauru que indeferiu requerimento administrativo de retificação de assento de casamento para constar que em razão da ausência de pacto antenupcial foi adotado pelos nubentes o regime da comunhão parcial de bens, como previsto na legislação vigente na época em que celebrado o matrimonio.
Alegou a recorrente, em suma, que se casou com na vigência da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e que no assento do casamento constou que foi adotado o regime da comunhão universal de bens. Afirmou que a adoção desse regime dependia de pacto antenupcial que não foi celebrado. Aduziu que a ausência do pacto antenupcial implica na adoção do regime da comunhão parcial de bens, conforme a legislação vigente na data em que celebrado o matrimonio. Asseverou que a indicação de regime diverso do legal, inexistindo o pacto antenupcial, caracteriza erro que deve ser corrigido administrativamente. Requereu a reforma da r. decisão, com a retificação do assento de casamento para constar que adotado o regime da comunhão parcial de bens.
Foi instalado a se manifestar e impugnou o pedido alegando que permaneceu casado com a requerente por vinte e três anos e dela se separou de corpos em fevereiro de 2001. Afirmou que durante o casamento a requerente não se opôs à manutenção do regime adotado, da comunhão universal, e que em posterior ação de divorcio foram os bens do casal partilhados também sem qualquer discussão sobre o regime de bens. Asseverou que não é possível alterar o regime de casamento já extinto pelo divorcio e requereu o indeferimento da retificação pleiteada por sua ex-mulher (fls. 11/15).
A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 51/56).

Opino.

2. requer administrativamente, a retificação do assento de seu casamento com para constar que adotado o regime da comunhão parcial de bens, e não o da comunhão universal como nele indicado, porque foi celebrado na vigência da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, sem que existente pacto antenupcial.
Ocorre que apesar de celebrado o casamento em 20 de janeiro de 1978, foi a habilitação iniciada em 30 de novembro e encerrada em 16 de dezembro de 1977, data da expedição da respectiva certidão (fls.31/33).
Na opção pelo regime da comunhão universal de bens foi observada a forma prevista na legislação então vigente e não pode ser acolhida, em razão disso, a tese defendida pela requerente no sentido de que para a adoção desse regime no casamento celebrado pouco mais de um mês depois da habilitação era necessária a realização do pacto antenupcial.
Na realidade, como esclareu o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antonio Orlando, a orientação prevalente no E. Conselho Superior da Magistratura é no sentido de que a validade da adoção do regime da comunhão universal de bens independe de pacto antenupcial quando observada na manifestação de vontade dos nubentes a forma prevista na legislação vigente na data em que externada, o que poder ser verificado no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 173-6/0, relatado por Vossa Excelência, que está produzindo no r. parecer de fls. 54/55.
Ademais, no presente caso deve ser considerado que a requerente e permaneceram casados por vinte e cinco anos, pois se separaram de corpos em 2001 (fls. 18/22) e se divorciaram em outubro de 2003 (fls. 23/24), sem que neste período tenha a requerente impugnado a validade da adoção do regime da comunhão de universal de bens, o que, como bem observou o Dr. Procurador da Justiça em seu parecer, está: "...a traduzir nítida aceitação e ratificação do regime de comunhão universal adotado, circunstancia suficiente pata obstar, nestas alturas, no âmbito administrativo, a modificação daquele regime" (fls. 55).

Os interesses merecedores de tutela não se restringem aos da requerente, pois ais desta se contrapõem os de seu ex-marido que manifestou oposição ao pedido (fls11/15) e, ainda, os de terceiros eventualmente prejudicados, o que torna a presente via administrativa inadequada para a solução do litígio que se mostrou existente.

Resta à requerente, portanto, valer-se da ação jurisdicional adequada para a satisfação da pretensão que deduziu por meio do presente procedimento que tem cunho meramente administrativo.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2005

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 22 de setembro de 2005, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Carlos Augusto), Escrevente, subscrevi.
Proc. CG nº 426/2005

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus Fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.
São Paulo,
José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

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