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05 de Janeiro de 2006

Portaria de Decisão da Corregedoria Geral da Justiça - Atos do Registro Civil - Registro Civil fora do prazo - Processo CG. 550/05

Proc. CG nº 550/2005

(224/05-E)


REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO- Arquivamento do pedido sob o fundamento de ser necessária a produção de provas complexas- Afirmação de que, para tanto, deve ser procurada a via judicial ordinária- Competência, todavia, do Juízo da Corregedoria Permanente- Realização perante este, se necessário, de justificação, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº. 6.015/73- Observância dos itens 53 a 55 do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça- Recurso provido, para prosseguimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por Maria Madalena dos Santos contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial das Pessoas Naturais da Comarca de Cândido Mota, que determinou o arquivamento de seu pedido de lavratura de assento de nascimento fora do prazo, sob o fundamento de haver "necessidade de produção de provas complexas", "devendo a requerente procurar a via judicial para acolhimento de sua pretensão" (fls.09).

Alega a recorrente que, à luz das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, a apreciação de seu pleito compete ao Corregedor Permanente, o qual, entendendo preciso, poderia ter determinado a realização de justificação. Requer provimento, para reforma da decisão (fls.11/12).

O Ministério Publico reputou acertado o decidido e pleiteou sua manutenção (fls.17/18).

Relatei.

Passo a opinar.

O registro civil fora do prazo se acha minuciosamente disciplinado nas Normas de Serviço já mencionadas, que efetivamente consagram a competência do Juízo da Corregedoria Permanente para apreciação de pleito desta natureza.

Basta observar a letra dos itens 53 a 55 de seu capitulo XVII:

53. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado.

53.1. Antes de submetido o pedido ao despacho do Juiz, através da Unidade de Serviço de Registro Civil onde se pretenda efetuar o registro, o oficial deverá entrevistar o registrando e as testemunhas, para verificar, pelo menos, se:
a) o regsitrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades em geral, etc.);
c) as testemunhas realmente conhecem o registrando e, especialmente, se são mais idosas que aquele.
53.2. Das testemunhas realizadas o oficial dará, ao pé da petição, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos supra aludidos.
53.3. Em caso de duvida sobre a nacionalidade do registrando, sobre a veracidade de sua declaração de residência ou sobre o seu real conhecimento pelas testemunhas apresentadas, o oficial requererá ao Juiz Corregedor Permanente as providencias cabíveis para o esclarecimento do fato.
53.4. O Juiz Corregedor Permanente, sendo infundada a duvida, ordenará a realização do registro; se houver suspeita de falsidade da declaração, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
53.5. A justificação se processará, no que couber, conforme os artigos 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos.
53.6. Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12(doze)anos de idade.
54. Da petição constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determina-la;
b)o sexo do registrando;
c)o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o nome e o prenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
f)os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e a Unidade de Serviços onde se casaram, e sua residência atual;
g) os nomes e os prenomes dos avos paternos e maternos,
h)a atestação, ao pé do requerimento, de 2 (duas) testemunhas, com seus nomes, prenomes, data de nascimento, profissão e residência;
i) o reconhecimento das firmas, tanto do interessado, de quem assina a rogo, ou seu representante legal, como das testemunhas. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, exigir-se-á a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado a rogo na presença do oficial.
55.A petição despachada servirá de mandado e será registrada imediatamente no livro competente; nela será anotada a lavratura do assento, com indicação de livro e folha, arquivando-se, a seguir, em pastas próprias, independentemente de autuação.

Assim, notadamente em faze do disposto nos subitens 53.4 e 53.5, supra reproduzidos, é ao Corregedor Permanente que cabe, entendendo imperiosa a colheita de elementos de convicção, determinar e presidir a realização de justificação, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73.

O parecer, portanto, que submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso, para reformada decisão de arquivamento, determinando-se o regular prosseguimento, a fim de que o douto Juízo a quo verifique se estão preenchidos os requisitos normativos e, já que considerou necessária a produção de outras provas , ordene a justificação, finalmente apreciando o mérito do pedido.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2005-12-22

José Antonio de Paula Santos Neto
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 26 de julho de 2005, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Cardinale, DD, Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Carlos Augusto), Escevente, Subscrevi.
Proc. CG nº 550/2005

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para os fins propostos.
Publique-se.
São Paulo, 28/07/05

José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

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