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11 de Janeiro de 2006
Projeto de Lei 68/1990 que dispõe sobre a e organização básica de cartórios extrajudiciais é enviado para sanção do Governador do Estado de São Paulo - Seções IV, V,VI e VII
PARECER N.º 3439 , DE 2005 DA COMISSÃO DE REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 68, DE 1990
De autoria do Senhor Governador do Estado, o projeto em epígrafe dispõe sobre a criação e organização básica dos cartórios extrajudiciais.
Aprovado o substitutivo apresentado pelo relator especial em substituição ao da Comissão de Administração Pública, o projeto deve ter a seguinte redação final:
"Regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências.
SEÇÃO IV
DO PROVIMENTO DA TITULARIDADE DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA DAS SERVENTIAS
Artigo 29 - O provimento e a perda da titularidade de delegação das serventias notariais e de registros são atos privativos do Governador do Estado.
Parágrafo único - O ato de aposentadoria compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 30 - A vacância da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros decorrerá da extinção da delegação do notário ou oficial de registro, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 31 - As serventias criadas são equiparadas às vagas e seu provimento será feito pela forma prevista nesta lei.
Artigo 32 - Para efeito de provimento da titularidade da delegação, equiparam-se às serventias vagas, as que forem desacumuladas ou desanexadas e as restabelecidas.
Artigo 33 - Ocorrendo a vacância da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará ciência da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça, para inicio do processo de concurso para seu provimento.
Artigo 34 - O provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro far-se-á por ingresso e por remoção.
§ 1º - Far-se-á por ingresso, o provimento da titularidade da delegação de serventia vaga de qualquer natureza ou classe, mediante habilitação do candidato em concurso público de provas e títulos.
§ 2º - Far-se-á por remoção, o provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro vaga, mediante concurso de títulos realizado entre titulares de delegação de serventias da mesma natureza e de qualquer classe.
SEÇÃO V
DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DA DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DAS SERVENTIAS
Artigo 35 - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei.
Artigo 36 - Os concursos serão sempre realizados na Comarca da Capital.
Artigo 37 - Os concursos serão realizados, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia, devendo as listas das serventias ser elaboradas segundo a ordem de vacância e natureza das serventias, e aplicado o critério da separação das vagas para provimento, 2/3 (dois terços) por ingresso e 1/3 (um terço) por remoção, para cada lista.
§ 1º - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade da delegação ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação da serventia.
§ 2º - Não havendo candidato interessado ao provimento da delegação de serventia no concurso de remoção, ela poderá ser provida, no mesmo concurso, por interessado aprovado no concurso de ingresso.
§ 3º - As listas e o concurso, respeitadas, a ordem de vacância e a natureza das serventias, também poderão ser elaborados, a critério do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação das comarcas das serventias.
Artigo 38 - O Tribunal de Justiça não levará a concurso serventias que tenham sido extintas.
Artigo 39 - Deverão compor a comissão examinadora 1 (um) desembargador, que será seu presidente, 2 (dois) juizes de direito, 1 (um) promotor de justiça, 1 (um) advogado, de 1 (um) notário e 1 (um) registrador, que, preferencialmente, representem as naturezas de serventias a que se referir o concurso.
§ 1º - O desembargador e os juízes integrantes da comissão serão escolhidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O promotor de justiça, o advogado, o notário e o registrador serão indicados, respectivamente, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, e pelas respectiva entidade representativa das serventias notariais e de registros em concurso do Estado de São Paulo.
§ 3º - É vedada mais de uma recondução de membros da comissão, bem como de notário ou registrador que tenha sido examinado ou participado da banca examinadora do último concurso.
§ 4º - Os concursos serão efetuados, de forma agrupada por natureza e ordem de vacância das serventias notariais ou de registro, conforme relação constante do edital.
§ 5º - Os concursos das serventias com naturezas de serviços notariais e de registros anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.
Artigo 40 - O concurso será aberto com a publicação do edital, por três vezes, no Diário Oficial, com intervalos de 15 (quinze) dias, que conterá a relação das serventias vagas, os títulos e os critérios de desempate.
Artigo 41 - O edital do concurso conterá relação das serventias vagas, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 37.
Artigo 42 - O edital do concurso disporá acerca as matérias sobre as quais versará a prova escrita.
Artigo 43 - O concurso público de ingresso compreenderá de prova escrita e avaliação dos títulos.
§ 1º - A escrita será em duas provas para cada natureza ou naturezas da serventia vaga, na seguinte conformidade:
1- a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha, que versarão, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) sobre matéria de direito da natureza ou naturezas da serventia em concurso;
b) 20% (vinte por cento) sobre conhecimento geral de direito, não abrangido na alínea a;
c) 10% (dez por cento) sobre matéria de conhecimento geral.
2 - a segunda prova será classificatória, manual, na qual se exigirá dissertação, peça prática e respostas, ministradas sobre a matéria da natureza ou naturezas da serventia em concurso, a qual também servirá de avaliação de conhecimento da língua portuguesa.
§ 2º - Será habilitado à segunda prova, o candidato que, na primeira prova obtiver, 5 (cinco) pontos.
§ 3º - As provas serão ministradas de forma a não possibilitar, quando da correção, a identificação dos candidatos, os quais somente serão identificados na divulgação das notas das provas.
Artigo 44 - O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.
Artigo 45 - É condição para inscrição no concurso público de provas e títulos de ingresso que o candidato preencha os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou ter exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;
V - verificação de conduta digna para o exercício da profissão;
VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;
VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública.
§ 1º - Constará do edital a relação dos documentos destinados a comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.
§ 2º - Deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas certidões dos distribuidores cíveis, criminais e de protesto, para o ato do provimento da delegação.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer um dos concursos será feita para todas as serventias vagas, relacionadas no edital.
§ 4º - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação de Juízes com quem tenha trabalhado o candidato, por período superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O tempo de serviço prestado em serventia notarial ou de registro pelo regime da CLT será comprovado mediante apresentação de certidão expedida pelo titular da serventia, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos registros de empregado na serventia e de sua carteira profissional.
§ 6º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 6º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza da delegação de notário ou registrador.
Artigo 46 - O concurso de remoção compreenderá apenas a avaliação dos títulos, de titulares da delegação de serventias notariais e de registro de mesma natureza, cujo ingresso tenha ocorrido no Estado.
Parágrafo único - Compreende-se como de mesma natureza da serventia vaga a titularidade de delegação de idêntica especialidade de serviço notarial ou de registro, conforme previsto no artigo 2º desta lei, podendo o titular da serventia com serviços acumulados concorrer à remoção para qualquer serventia de natureza de serviço notarial ou de registro a que pertencer a que tiver delegação.
Artigo 47 - É condição para inscrição no concurso de remoção o exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de serventia de mesma natureza.
Artigo 48 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
I - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício em qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto;
II - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial ou de registro, considerando-se, inclusive, o período em que nessa condição funcionou como designado responsável pelo expediente de outra serventia: 1 (um) ponto;
III - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de substituto de serventia notarial ou de registro: 0,8 (oito décimos) de ponto;
IV - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de registro: 0,6 (seis décimos) de ponto;
V - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de registro: 0,5 (meio) ponto;
VI - cada período de 90 (noventa) dias de exercício em trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos itens I a V: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VII - cada período de 90 (noventa) dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VIII - cada participação em eleição, como auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turno quando houver, de serviço prestado, em igual condição, à Justiça Eleitoral: 0,1 (um décimo) de ponto;
IX - título de bacharel em direito registrado, contado de uma só vez: 1 (um) ponto;
X - outro título de formação universitária registrado, contado de uma só vez: 0,5 (meio) ponto;
XI - título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
XII - título de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 1º - Em qualquer dos itens I a VII, a cada certificado de participação em simpósio, seminário, encontro ou congresso pertinente à atividade notarial e de registro, ou de outra carreira jurídica, serão computados mais 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 2º - A pontuação acima aplica-se, no que for pertinente, ao concurso de remoção.
§ 3º - Na avaliação dos pontos do candidato à remoção, serão considerados em dobro os títulos do titular de delegação de serventia notarial ou de registro que tenha sofrido redução de serviço com a criação e instalação de nova serventia da mesma especialidade na mesma base de sua competência territorial, ou desdobro, desmembramento, desacumulação ou desanexação de sua serventia.
Artigo 49 - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.
Artigo 50 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I - a prova classificatória terá peso 6 (seis) e os títulos peso 4 (quatro);
II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco.
§ 2º - A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez).
§ 3º - Havendo empate na classificação, após a escolha prevista no artigo 51 desta lei, decidir-se-á por aquele que tenha, pela ordem:
I - a maior nota da prova;
II - mais idade;
III - mais encargos de família.
Artigo 51 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, a titularidade da delegação das serventias vagas que constavam do respectivo edital.
Artigo 52 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.
Artigo 53 - Encerrado o concurso, Presidente do Tribunal de ça Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados para ingresso e remoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça, para o provimento da titularidade da delegação.
Artigo 54 - A posse da titularidade da delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único - Não ocorrendo a posse no prazo marcado, será tornado sem efeito o provimento da titularidade da delegação, por ato do Secretário da Justiça.
Artigo 55 - O exercício da titularidade da delegação da serventia terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º - É competente para dar exercício ao titular da delegação o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça e Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da delegação de serventia recém-criada, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao outorgado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento da delegação da titularidade da serventia será declarado sem efeito pelo Secretário da Justiça.
§ 4º - Se o candidato em concurso de ingresso ou de remoção desistir após a escolha, quando outorgado não tomar posse ou não entrar em exercício, ou desistir da titularidade da delegação dentro do primeiro ano de sua outorga, terá contado 5 (cinco) pontos negativos a serem ponderados em concursos posteriores.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56 - Comprovado o início do Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá aos titulares de delegação de serventias notariais e de registros, as respectivas cédulas de identidade profissional.
Artigo 57 - Será de responsabilidade da serventia notarial ou de registro, a expedição e o recolhimento da Cédula Profissional dos seus substitutos, escreventes e auxiliares, ficando a cargo destes, em caso de perda ou extravio, a publicação pela imprensa, inclusive para expedição de 2ª via ou não devolução quando do desligamento da serventia.
Artigo 58 - O titular da delegação provida, indenizará o titular anterior, o substituto designado responsável pelo expediente, pelo justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os herdeiros.
§ 1º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente da serventia mandará proceder a avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.
§ 2º - São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.
Artigo 59 - Os titulares das delegações das serventias notariais e de registros farão constar da placa indicativa da serventia a seu cargo, o símbolo oficial de identificação da República Federativa do Brasil, e dos impressos e documentos expedidos, além do símbolo e das designações da República Federativa do Brasil, as indicações do Estado de São Paulo, da Comarca, Município, Distrito ou Subdistrito, se for o caso, a que pertençam, o nome do titular e de seu substituto legal, endereço completo e telefone, se houver.
Artigo 60 - Será provido na titularidade da delegação de serventia vaga, mediante expressa manifestação apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vacância, o titular de delegação de serventia da mesma natureza, que teve ou vier a ter, o exercício da sua titularidade cessado em razão de decisão judicial transitada em julgado em benefício de outro titular.
Artigo 61 - São convalidados, para todos os fins e efeitos legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços ou serventias notariais e de registros, conferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos de ingresso e de remoção, realizados desde a vigência da Lei nº 8.935/94 e antes da edição desta lei.
Artigo 62 - Para os efeitos desta lei, serão apostilados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os títulos de provimento da titularidade de delegação de serventias notariais e de registros, conferidos mediante concursos público de provas e títulos realizados desde a vigência da Lei nº 8.935/94 e a edição desta lei.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 63 - Continuam regidos pelo regime especial de trabalho previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, os funcionários que haviam sido admitidos nesse regime antes da edição da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não optaram pelo regime da legislação do trabalho, conforme disposto no artigo 48 da referida Lei.
Artigo 64 - São considerados titulares de delegação de serventias notariais ou de registro exercidas em caráter privado os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.340 de 7 de julho de 1999."
É o nosso parecer.
a) Renato Simões - Relator
Aprovado o parecer do relator.
Sala das Comissões, em 14/12/05.
a) Aldo Demarchi - Presidente
Aldo Demarchi - Renato Simões - Edson Aparecido Ricardo Tripoli
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
De autoria do Senhor Governador do Estado, o projeto em epígrafe dispõe sobre a criação e organização básica dos cartórios extrajudiciais.
Aprovado o substitutivo apresentado pelo relator especial em substituição ao da Comissão de Administração Pública, o projeto deve ter a seguinte redação final:
"Regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências.
SEÇÃO IV
DO PROVIMENTO DA TITULARIDADE DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA DAS SERVENTIAS
Artigo 29 - O provimento e a perda da titularidade de delegação das serventias notariais e de registros são atos privativos do Governador do Estado.
Parágrafo único - O ato de aposentadoria compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 30 - A vacância da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros decorrerá da extinção da delegação do notário ou oficial de registro, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 31 - As serventias criadas são equiparadas às vagas e seu provimento será feito pela forma prevista nesta lei.
Artigo 32 - Para efeito de provimento da titularidade da delegação, equiparam-se às serventias vagas, as que forem desacumuladas ou desanexadas e as restabelecidas.
Artigo 33 - Ocorrendo a vacância da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará ciência da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça, para inicio do processo de concurso para seu provimento.
Artigo 34 - O provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro far-se-á por ingresso e por remoção.
§ 1º - Far-se-á por ingresso, o provimento da titularidade da delegação de serventia vaga de qualquer natureza ou classe, mediante habilitação do candidato em concurso público de provas e títulos.
§ 2º - Far-se-á por remoção, o provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro vaga, mediante concurso de títulos realizado entre titulares de delegação de serventias da mesma natureza e de qualquer classe.
SEÇÃO V
DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DA DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DAS SERVENTIAS
Artigo 35 - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei.
Artigo 36 - Os concursos serão sempre realizados na Comarca da Capital.
Artigo 37 - Os concursos serão realizados, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia, devendo as listas das serventias ser elaboradas segundo a ordem de vacância e natureza das serventias, e aplicado o critério da separação das vagas para provimento, 2/3 (dois terços) por ingresso e 1/3 (um terço) por remoção, para cada lista.
§ 1º - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade da delegação ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação da serventia.
§ 2º - Não havendo candidato interessado ao provimento da delegação de serventia no concurso de remoção, ela poderá ser provida, no mesmo concurso, por interessado aprovado no concurso de ingresso.
§ 3º - As listas e o concurso, respeitadas, a ordem de vacância e a natureza das serventias, também poderão ser elaborados, a critério do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação das comarcas das serventias.
Artigo 38 - O Tribunal de Justiça não levará a concurso serventias que tenham sido extintas.
Artigo 39 - Deverão compor a comissão examinadora 1 (um) desembargador, que será seu presidente, 2 (dois) juizes de direito, 1 (um) promotor de justiça, 1 (um) advogado, de 1 (um) notário e 1 (um) registrador, que, preferencialmente, representem as naturezas de serventias a que se referir o concurso.
§ 1º - O desembargador e os juízes integrantes da comissão serão escolhidos pelo presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O promotor de justiça, o advogado, o notário e o registrador serão indicados, respectivamente, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, e pelas respectiva entidade representativa das serventias notariais e de registros em concurso do Estado de São Paulo.
§ 3º - É vedada mais de uma recondução de membros da comissão, bem como de notário ou registrador que tenha sido examinado ou participado da banca examinadora do último concurso.
§ 4º - Os concursos serão efetuados, de forma agrupada por natureza e ordem de vacância das serventias notariais ou de registro, conforme relação constante do edital.
§ 5º - Os concursos das serventias com naturezas de serviços notariais e de registros anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.
Artigo 40 - O concurso será aberto com a publicação do edital, por três vezes, no Diário Oficial, com intervalos de 15 (quinze) dias, que conterá a relação das serventias vagas, os títulos e os critérios de desempate.
Artigo 41 - O edital do concurso conterá relação das serventias vagas, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 37.
Artigo 42 - O edital do concurso disporá acerca as matérias sobre as quais versará a prova escrita.
Artigo 43 - O concurso público de ingresso compreenderá de prova escrita e avaliação dos títulos.
§ 1º - A escrita será em duas provas para cada natureza ou naturezas da serventia vaga, na seguinte conformidade:
1- a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha, que versarão, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) sobre matéria de direito da natureza ou naturezas da serventia em concurso;
b) 20% (vinte por cento) sobre conhecimento geral de direito, não abrangido na alínea a;
c) 10% (dez por cento) sobre matéria de conhecimento geral.
2 - a segunda prova será classificatória, manual, na qual se exigirá dissertação, peça prática e respostas, ministradas sobre a matéria da natureza ou naturezas da serventia em concurso, a qual também servirá de avaliação de conhecimento da língua portuguesa.
§ 2º - Será habilitado à segunda prova, o candidato que, na primeira prova obtiver, 5 (cinco) pontos.
§ 3º - As provas serão ministradas de forma a não possibilitar, quando da correção, a identificação dos candidatos, os quais somente serão identificados na divulgação das notas das provas.
Artigo 44 - O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.
Artigo 45 - É condição para inscrição no concurso público de provas e títulos de ingresso que o candidato preencha os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou ter exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;
V - verificação de conduta digna para o exercício da profissão;
VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;
VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública.
§ 1º - Constará do edital a relação dos documentos destinados a comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.
§ 2º - Deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas certidões dos distribuidores cíveis, criminais e de protesto, para o ato do provimento da delegação.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer um dos concursos será feita para todas as serventias vagas, relacionadas no edital.
§ 4º - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação de Juízes com quem tenha trabalhado o candidato, por período superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O tempo de serviço prestado em serventia notarial ou de registro pelo regime da CLT será comprovado mediante apresentação de certidão expedida pelo titular da serventia, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos registros de empregado na serventia e de sua carteira profissional.
§ 6º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 6º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza da delegação de notário ou registrador.
Artigo 46 - O concurso de remoção compreenderá apenas a avaliação dos títulos, de titulares da delegação de serventias notariais e de registro de mesma natureza, cujo ingresso tenha ocorrido no Estado.
Parágrafo único - Compreende-se como de mesma natureza da serventia vaga a titularidade de delegação de idêntica especialidade de serviço notarial ou de registro, conforme previsto no artigo 2º desta lei, podendo o titular da serventia com serviços acumulados concorrer à remoção para qualquer serventia de natureza de serviço notarial ou de registro a que pertencer a que tiver delegação.
Artigo 47 - É condição para inscrição no concurso de remoção o exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de serventia de mesma natureza.
Artigo 48 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
I - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício em qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto;
II - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial ou de registro, considerando-se, inclusive, o período em que nessa condição funcionou como designado responsável pelo expediente de outra serventia: 1 (um) ponto;
III - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de substituto de serventia notarial ou de registro: 0,8 (oito décimos) de ponto;
IV - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de registro: 0,6 (seis décimos) de ponto;
V - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de registro: 0,5 (meio) ponto;
VI - cada período de 90 (noventa) dias de exercício em trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos itens I a V: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VII - cada período de 90 (noventa) dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VIII - cada participação em eleição, como auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turno quando houver, de serviço prestado, em igual condição, à Justiça Eleitoral: 0,1 (um décimo) de ponto;
IX - título de bacharel em direito registrado, contado de uma só vez: 1 (um) ponto;
X - outro título de formação universitária registrado, contado de uma só vez: 0,5 (meio) ponto;
XI - título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
XII - título de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 1º - Em qualquer dos itens I a VII, a cada certificado de participação em simpósio, seminário, encontro ou congresso pertinente à atividade notarial e de registro, ou de outra carreira jurídica, serão computados mais 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 2º - A pontuação acima aplica-se, no que for pertinente, ao concurso de remoção.
§ 3º - Na avaliação dos pontos do candidato à remoção, serão considerados em dobro os títulos do titular de delegação de serventia notarial ou de registro que tenha sofrido redução de serviço com a criação e instalação de nova serventia da mesma especialidade na mesma base de sua competência territorial, ou desdobro, desmembramento, desacumulação ou desanexação de sua serventia.
Artigo 49 - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.
Artigo 50 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I - a prova classificatória terá peso 6 (seis) e os títulos peso 4 (quatro);
II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco.
§ 2º - A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez).
§ 3º - Havendo empate na classificação, após a escolha prevista no artigo 51 desta lei, decidir-se-á por aquele que tenha, pela ordem:
I - a maior nota da prova;
II - mais idade;
III - mais encargos de família.
Artigo 51 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, a titularidade da delegação das serventias vagas que constavam do respectivo edital.
Artigo 52 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.
Artigo 53 - Encerrado o concurso, Presidente do Tribunal de ça Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados para ingresso e remoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça, para o provimento da titularidade da delegação.
Artigo 54 - A posse da titularidade da delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único - Não ocorrendo a posse no prazo marcado, será tornado sem efeito o provimento da titularidade da delegação, por ato do Secretário da Justiça.
Artigo 55 - O exercício da titularidade da delegação da serventia terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º - É competente para dar exercício ao titular da delegação o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça e Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da delegação de serventia recém-criada, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao outorgado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento da delegação da titularidade da serventia será declarado sem efeito pelo Secretário da Justiça.
§ 4º - Se o candidato em concurso de ingresso ou de remoção desistir após a escolha, quando outorgado não tomar posse ou não entrar em exercício, ou desistir da titularidade da delegação dentro do primeiro ano de sua outorga, terá contado 5 (cinco) pontos negativos a serem ponderados em concursos posteriores.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56 - Comprovado o início do Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá aos titulares de delegação de serventias notariais e de registros, as respectivas cédulas de identidade profissional.
Artigo 57 - Será de responsabilidade da serventia notarial ou de registro, a expedição e o recolhimento da Cédula Profissional dos seus substitutos, escreventes e auxiliares, ficando a cargo destes, em caso de perda ou extravio, a publicação pela imprensa, inclusive para expedição de 2ª via ou não devolução quando do desligamento da serventia.
Artigo 58 - O titular da delegação provida, indenizará o titular anterior, o substituto designado responsável pelo expediente, pelo justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os herdeiros.
§ 1º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente da serventia mandará proceder a avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.
§ 2º - São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.
Artigo 59 - Os titulares das delegações das serventias notariais e de registros farão constar da placa indicativa da serventia a seu cargo, o símbolo oficial de identificação da República Federativa do Brasil, e dos impressos e documentos expedidos, além do símbolo e das designações da República Federativa do Brasil, as indicações do Estado de São Paulo, da Comarca, Município, Distrito ou Subdistrito, se for o caso, a que pertençam, o nome do titular e de seu substituto legal, endereço completo e telefone, se houver.
Artigo 60 - Será provido na titularidade da delegação de serventia vaga, mediante expressa manifestação apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vacância, o titular de delegação de serventia da mesma natureza, que teve ou vier a ter, o exercício da sua titularidade cessado em razão de decisão judicial transitada em julgado em benefício de outro titular.
Artigo 61 - São convalidados, para todos os fins e efeitos legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços ou serventias notariais e de registros, conferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos de ingresso e de remoção, realizados desde a vigência da Lei nº 8.935/94 e antes da edição desta lei.
Artigo 62 - Para os efeitos desta lei, serão apostilados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os títulos de provimento da titularidade de delegação de serventias notariais e de registros, conferidos mediante concursos público de provas e títulos realizados desde a vigência da Lei nº 8.935/94 e a edição desta lei.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 63 - Continuam regidos pelo regime especial de trabalho previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, os funcionários que haviam sido admitidos nesse regime antes da edição da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não optaram pelo regime da legislação do trabalho, conforme disposto no artigo 48 da referida Lei.
Artigo 64 - São considerados titulares de delegação de serventias notariais ou de registro exercidas em caráter privado os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.340 de 7 de julho de 1999."
É o nosso parecer.
a) Renato Simões - Relator
Aprovado o parecer do relator.
Sala das Comissões, em 14/12/05.
a) Aldo Demarchi - Presidente
Aldo Demarchi - Renato Simões - Edson Aparecido Ricardo Tripoli
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo