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13 de Janeiro de 2006
União estável paralela ao casamento não é reconhecida
A Justiça consagra a monogamia e não tolera a manutenção simultânea de entidades familiares. Esse foi o entendimento, por maioria, da 7ª Câmara Cível do TJRS, ao negar provimento de reconhecimento de união estável.
A autora declarou que manteve uma sólida relação por 24 anos com já falecido senhor, e com ele teve três filhos. Segunda ela, o relacionamento era de conhecimento de toda a família do alegado companheiro e, após sua morte, ingressou com ação de anulação de partilha. Alegou que seus filhos não estavam sendo contemplados no inventário, não recebendo qualquer quantia sobre o único bem partível - um automóvel Ford Escort ano e modelo de 1996.
A sentença de 1º Grau determinou a restrição da venda do veículo. Entretanto, ao julgar improcedente a ação para o reconhecimento de união estável, o magistrado decidiu que fosse noticiado ao Detran o levantamento da restrição existente quanto à transferência do veículo.
Para o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso no TJRS, a sentença proferida está em desacordo com o pedido. "A demanda contida nos autos requer a proteção dos direitos dos herdeiros, não havendo repercussão no julgamento onde foi postulado o reconhecimento da união estável." Afirmou que de fato não lhe assiste razão.
Considerando esses elementos, ressaltou que para a relação ser considerada estável, e, como efeito assegurar direitos e deveres mútuos, exige-se que não ocorram os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, vedando a união de pessoas casadas. "Somente se admite o reconhecimento da união estável paralelamente à existência do matrimônio quando a relação conjugal estiver rompida formalmente, uma vez que não houve separação judicial ou o divórcio dos cônjuges."
O Desembargador destacou que os depoimentos e provas testemunhais confirmam um relacionamento paralelo do finado, mas não provam a separação fática dos cônjuges. "É pouco crível que ao longo de 24 anos de uma relação que se quer tão estreita não tenha nos autos qualquer manifestação ou declaração daquele que morreu apontando para citada união."
A Desembargadora Maria Berenice Dias, Presidente da 7ª Câmara Cível e revisora do recurso, votou em desacordo com os demais Desembargadores. A magistrada acredita que ainda que o Estado preserve a monogamia como elemento estruturante da sociedade, quem infringe tal dogma não pode ser favorecido. "A postura é nitidamente punitiva ao se negar qualquer conseqüência jurídica a um vínculo pelo simples fato de a autora confessar que o companheiro matinha seu casamento." E ampliou: "Para livrar-se de qualquer obrigação, o melhor para os homens é manterem uniões simultâneas, transformando-se em grandes negócios".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e José Carlos Teixeira Giorgis e a Desembargadora Maria Berenice Dias. A sessão ocorreu em 13/7/05, e a íntegra do acórdão consta da edição de dezembro da Revista de Jurisprudência do TJRS, nº 249.
(Danusa Etcheverria)
Fonte: Página do TJ/RS
A autora declarou que manteve uma sólida relação por 24 anos com já falecido senhor, e com ele teve três filhos. Segunda ela, o relacionamento era de conhecimento de toda a família do alegado companheiro e, após sua morte, ingressou com ação de anulação de partilha. Alegou que seus filhos não estavam sendo contemplados no inventário, não recebendo qualquer quantia sobre o único bem partível - um automóvel Ford Escort ano e modelo de 1996.
A sentença de 1º Grau determinou a restrição da venda do veículo. Entretanto, ao julgar improcedente a ação para o reconhecimento de união estável, o magistrado decidiu que fosse noticiado ao Detran o levantamento da restrição existente quanto à transferência do veículo.
Para o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso no TJRS, a sentença proferida está em desacordo com o pedido. "A demanda contida nos autos requer a proteção dos direitos dos herdeiros, não havendo repercussão no julgamento onde foi postulado o reconhecimento da união estável." Afirmou que de fato não lhe assiste razão.
Considerando esses elementos, ressaltou que para a relação ser considerada estável, e, como efeito assegurar direitos e deveres mútuos, exige-se que não ocorram os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, vedando a união de pessoas casadas. "Somente se admite o reconhecimento da união estável paralelamente à existência do matrimônio quando a relação conjugal estiver rompida formalmente, uma vez que não houve separação judicial ou o divórcio dos cônjuges."
O Desembargador destacou que os depoimentos e provas testemunhais confirmam um relacionamento paralelo do finado, mas não provam a separação fática dos cônjuges. "É pouco crível que ao longo de 24 anos de uma relação que se quer tão estreita não tenha nos autos qualquer manifestação ou declaração daquele que morreu apontando para citada união."
A Desembargadora Maria Berenice Dias, Presidente da 7ª Câmara Cível e revisora do recurso, votou em desacordo com os demais Desembargadores. A magistrada acredita que ainda que o Estado preserve a monogamia como elemento estruturante da sociedade, quem infringe tal dogma não pode ser favorecido. "A postura é nitidamente punitiva ao se negar qualquer conseqüência jurídica a um vínculo pelo simples fato de a autora confessar que o companheiro matinha seu casamento." E ampliou: "Para livrar-se de qualquer obrigação, o melhor para os homens é manterem uniões simultâneas, transformando-se em grandes negócios".
Participaram do julgamento os Desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e José Carlos Teixeira Giorgis e a Desembargadora Maria Berenice Dias. A sessão ocorreu em 13/7/05, e a íntegra do acórdão consta da edição de dezembro da Revista de Jurisprudência do TJRS, nº 249.
(Danusa Etcheverria)
Fonte: Página do TJ/RS