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02 de Fevereiro de 2006
Diarista. Caracterização. A Lei nº 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.
ACÓRDÃO Nº 20050706050
PROCESSO TRT/SP Nº 00367200526102001
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 01 VT de Diadema
RECORRENTE: CLEUSA BRAZ FRADE
RECORRIDO: MARIEUZA BARBOSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA Diarista. Caracterização. A Lei nº 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico. Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana. O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente. Vínculo de emprego mantido.
ACORDAM os Juízes da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Sra. Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas.
São Paulo, 06 de Outubro de 2005.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
PRESIDENTE
SÉRGIO PINTO MARTINS
RELATOR
I. RELATÓRIO
Interpõe recurso ordinário Cleusa Braz Frade afirmando que tem uma empregada fixa de nome Maria. A reclamante era apenas faxineira. Estão ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.
Contra-razões de fls. 63/4. É o relatório.
II- CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 58/9). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
A prova do vínculo de emprego era da autora, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
A reclamada admite em depoimento pessoal que a autora trabalhava duas vezes por semana. A autora chegava às 7 horas.
Declarou a testemunha Sirlene que a autora trabalhava duas vezes por semana, com horário das 8 às 17 horas. Só a autora trabalhava na residência da patroa. Não conhece outra doméstica.
De acordo com o depoimento da testemunha Sirlene, a autora tinha subordinação, pois deveria observar horário.
A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana.
O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente.
Não restou provado nos autos que a autora escolhia o dia em que deveria trabalhar ou que trabalhava no horário que queria.
Não ficou demonstrado que se a autora não comparecesse, não seria punida.
O trabalho não foi de curta duração, pois durou dois anos.
Se a autora cuidava ou não dos netos da recorrente, o fato é irrelevante, pois prestava serviços no local com subordinação e continuidade.
Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.
A pessoalidade restou evidenciada pelo fato de que a autora não mandava outra pessoa em seu lugar. O trabalho era feito por ela mesma.
A Lei nº 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica.
Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico.
Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital.
O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado.
Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada doméstica?
A realidade dos fatos demonstra que a autora era empregada.
A ré não provou suas alegações (artigo 333, II, do CPC).
Estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto.
Sergio Pinto Martins
Juiz Relator
ACÓRDÃO Nº 20050706050
PROCESSO TRT/SP Nº 00367200526102001
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 01 VT de Diadema
RECORRENTE: CLEUSA BRAZ FRADE
RECORRIDO: MARIEUZA BARBOSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA Diarista. Caracterização. A Lei nº 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico. Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana. O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente. Vínculo de emprego mantido.
ACORDAM os Juízes da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Sra. Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas.
São Paulo, 06 de Outubro de 2005.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
PRESIDENTE
SÉRGIO PINTO MARTINS
RELATOR
I. RELATÓRIO
Interpõe recurso ordinário Cleusa Braz Frade afirmando que tem uma empregada fixa de nome Maria. A reclamante era apenas faxineira. Estão ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.
Contra-razões de fls. 63/4. É o relatório.
II- CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 58/9). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
A prova do vínculo de emprego era da autora, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
A reclamada admite em depoimento pessoal que a autora trabalhava duas vezes por semana. A autora chegava às 7 horas.
Declarou a testemunha Sirlene que a autora trabalhava duas vezes por semana, com horário das 8 às 17 horas. Só a autora trabalhava na residência da patroa. Não conhece outra doméstica.
De acordo com o depoimento da testemunha Sirlene, a autora tinha subordinação, pois deveria observar horário.
A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana.
O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente.
Não restou provado nos autos que a autora escolhia o dia em que deveria trabalhar ou que trabalhava no horário que queria.
Não ficou demonstrado que se a autora não comparecesse, não seria punida.
O trabalho não foi de curta duração, pois durou dois anos.
Se a autora cuidava ou não dos netos da recorrente, o fato é irrelevante, pois prestava serviços no local com subordinação e continuidade.
Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.
A pessoalidade restou evidenciada pelo fato de que a autora não mandava outra pessoa em seu lugar. O trabalho era feito por ela mesma.
A Lei nº 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica.
Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico.
Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital.
O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado.
Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada doméstica?
A realidade dos fatos demonstra que a autora era empregada.
A ré não provou suas alegações (artigo 333, II, do CPC).
Estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto.
Sergio Pinto Martins
Juiz Relator