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06 de Fevereiro de 2006

Concubina deve ser indenizada por serviços domésticos, diz desembargador do TJ-RS

A indenização por serviços prestados à concubina é antiga na jurisprudência, diz o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Segundo o magistrado, já no início do século XX, no Brasil, os tribunais reconheciam esse direito. "Não nos referimos a serviços sexuais; estamos falando de trabalhos domésticos", esclarece. "O ressarcimento à concubina foi empregado para evitar o enriquecimento do homem que desfruta dos serviços prestados por uma mulher", explica Brasil Santos.

Segundo o magistrado, integrante da 7ª Câmara Cível do TJ-RS e presidente da seção gaúcha do Instituto Brasileiro de Direito de Família, os serviços domésticos têm inegável valor econômico. "Antigamente, o homem, ao se locupletar dessa prestação de serviços, saía incólume da relação, sem conceder direitos à mulher, que muitas vezes era, ao longo de anos, décadas, sustentada por esse cidadão."

O desembargador explica que a concubina não possui direito à pensão alimentícia e à divisão do matrimônio adquirido durante a união, pois não é considerada entidade familiar, nem união estável. Também não tem direitos sucessórios. E ressalva que o ressarcimento por concubinato não é uma regra, sendo concedido em casos excepcionais, quando o relacionamento permanece por longo tempo.

O artigo nº 1.727 do Novo Código Civil define concubinato como a relação não-eventual entre homem e mulher inviabilizados de casar. Para que seja caracterizado concubinato, é imprescindível que haja impedimento matrimonial. "O concubinato continua sendo, a rigor, uma relação à margem da lei; não consagrada no sentido de atribuição de direitos." Por isso, a jurisprudência constituiu a figura da indenização por serviços prestados.

O desembargador Brasil Santos atenta que uma das características do Juiz de família é a sensibilidade para apreender e julgar um processo por concreto. "Devemos aplicar a lei considerando as singularidades de cada caso. São relações humanas e, portanto, absolutamente inconfundíveis", frisa.

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