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15 de Fevereiro de 2006
Parâmetros legais de aceitabilidade da carteira de identidade
A carteira de identidade, documento que identifica o cidadão brasileiro e o português com igualdade de direitos reconhecida, tem a sua expedição disciplinada pela Lei 7.116/1983, a qual foi regulamentada pelo Decreto 89.250/1983.
Desde 01/07/1984 foi proibida a utilização de modelo que não atendesse a todos os requisitos previstos na lei e seu decreto regulamentador (Decreto 89.250/1983, artigo 14, com a redação dada pelo Decreto 89.721/1984).
Todavia, a lei assegurou a validade das cédulas de identidade emitidas anteriormente à sua vigência (Lei 7.116, artigo 11), sem estabelecer prazo limite de aceitação para tais documentos.
Além disso, a lei não fixou a obrigatoriedade de estipulação de prazo de validade para as carteiras expedidas a partir da vigência da lei.
Completados quase vinte anos de vigência da lei, muitos continuam a utilizar carteiras de identidade expedidas anteriormente, contendo fotografia que não permita identificar plenamente o portador do documento, ou então portam documentos em péssimo estado de conservação.
A par disso, muitas carteiras de identidade são falsas ou formadas a partir da adulteração de carteira válida, com a substituição de fotografia e perfuração caseira da foto; o aproveitamento de verso de carteira extraviada, colada com anverso de carteira do criminoso e plastificada novamente; enfim, há pouca segurança na identificação de pessoas físicas.
Têm sido relatados na imprensa inúmeros casos de pessoas que tiveram consideráveis transtornos após o extravio de sua carteira de identidade e utilização por criminosos. Na edição número 293, de 29/12/2003, da Revista Época e na edição de 07/12/2003 da Folha de São Paulo, existe farto material a respeito.
Algumas soluções simples poderiam ser implementadas para aprimorar a identificação pessoal.
O Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, do Estado de São Paulo, tem em sistema informatizado os dados das cédulas de identidades expedidas após 01/01/1987, sendo que poderia ser facilmente implementada consulta pública da validade ou cancelamento por boletim de ocorrência de roubo, furto ou extravio ou pela expedição de nova carteira, de forma semelhante à consulta do CPF, digitando-se o número do RG e data da expedição; o sistema forneceria apenas o nome do cidadão e a informação sobre a validade ou o cancelamento da carteira de identidade.
Outra solução seria a alteração da Lei 7.116/1983 para estabelecer prazo de validade de cinco anos para todos as carteiras de identidade, sendo o mesmo prazo aplicável às carteiras anteriormente emitidas.
Todavia, tais sugestões ainda não foram implementadas.
E, dentro desse contexto, notários e registradores, profissionais do Direito dotados de fé pública a quem são delegados serviços tendentes a garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/1994, artigo 1º), praticam atos identificando os usuários mediante a exigência de documento de identidade, salvo quando conhecido do tabelião (Código Civil, artigo 215, § 5º) ou oficial de registro.
A primeira cautela para o notário e o registrador é a aquisição de equipamento mínimo para verificação dos documentos: luminária com lâmpada ultravioleta e lupa.
A luminária é essencial para a primeira análise do documento em verificação do papel filigranado ou fibra de garantia e do fundo numismático, enquanto a lupa pode ser utilizada em caso de dúvida quanto à autenticidade, especialmente em relação à perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular.
Além disso, é necessária especial cautela em relação às carteiras de identidade plastificadas novamente, porquanto indício de adulteração.
Muitas vezes o cidadão plastifica novamente por zelo na conservação do documento. Contudo, a replastificação também é o meio utilizado por quem adultera os documentos, mesmo que sem a intenção de prejudicar ninguém, como a pessoa que substitui fotografia por outra que considera melhor.
Assim, por ser indício de adulteração, o documento replastificado não deve, via de regra, ser aceito. O indício, todavia, cede ante a prova do contrário. Assim, caso o usuário apresente outro documento que mereça fé, o ato notarial ou registrário poderá ser praticado.
Caso não seja apresentado outro documento, o notário ou o registrador poderá se recusar à prática do ato, fornecendo, se exigida, nota por escrito.
Com efeito, a Lei Federal 10.054, de 07 de dezembro de 2000, sobre a identificação criminal, estabelece que o civilmente identificado por documento original será submetido à identificação criminal quando houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade (artigo 3º, II).
A disposição legal pode ser aplicada por analogia, especialmente considerando as finalidades de autenticidade e segurança dos serviços notariais e de registro, sendo parâmetro legal de aceitabilidade da carteira de identidade.
Referida lei pode também ser invocada por analogia quando o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais (artigo 3º, III, da Lei 10.054/2000), já que nesses casos o documento deixa de identificar.
Assim, sempre que a fotografia não permita identificar o portador como o titular da carteira de identidade, ou a carteira esteja total ou parcialmente dilacerada, o notário ou o registrador poderá recusar a prática do ato, ante a impossibilidade de identificação do usuário.
O fundamento será sempre o artigo 1º da Lei 8.935/1994 e os incisos II e III artigo 3º da Lei 10.054/2000, aplicáveis por analogia e que servem de parâmetros legais de aceitabilidade da carteira de identidade, recomendando-se ao cidadão que se dirija até posto de atendimento do Instituto de Identificação do Estado para solicitar nova carteira de identidade.
Autor: Reinaldo Velloso dos Santos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP
Fonte: Anoreg-SP
Desde 01/07/1984 foi proibida a utilização de modelo que não atendesse a todos os requisitos previstos na lei e seu decreto regulamentador (Decreto 89.250/1983, artigo 14, com a redação dada pelo Decreto 89.721/1984).
Todavia, a lei assegurou a validade das cédulas de identidade emitidas anteriormente à sua vigência (Lei 7.116, artigo 11), sem estabelecer prazo limite de aceitação para tais documentos.
Além disso, a lei não fixou a obrigatoriedade de estipulação de prazo de validade para as carteiras expedidas a partir da vigência da lei.
Completados quase vinte anos de vigência da lei, muitos continuam a utilizar carteiras de identidade expedidas anteriormente, contendo fotografia que não permita identificar plenamente o portador do documento, ou então portam documentos em péssimo estado de conservação.
A par disso, muitas carteiras de identidade são falsas ou formadas a partir da adulteração de carteira válida, com a substituição de fotografia e perfuração caseira da foto; o aproveitamento de verso de carteira extraviada, colada com anverso de carteira do criminoso e plastificada novamente; enfim, há pouca segurança na identificação de pessoas físicas.
Têm sido relatados na imprensa inúmeros casos de pessoas que tiveram consideráveis transtornos após o extravio de sua carteira de identidade e utilização por criminosos. Na edição número 293, de 29/12/2003, da Revista Época e na edição de 07/12/2003 da Folha de São Paulo, existe farto material a respeito.
Algumas soluções simples poderiam ser implementadas para aprimorar a identificação pessoal.
O Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, do Estado de São Paulo, tem em sistema informatizado os dados das cédulas de identidades expedidas após 01/01/1987, sendo que poderia ser facilmente implementada consulta pública da validade ou cancelamento por boletim de ocorrência de roubo, furto ou extravio ou pela expedição de nova carteira, de forma semelhante à consulta do CPF, digitando-se o número do RG e data da expedição; o sistema forneceria apenas o nome do cidadão e a informação sobre a validade ou o cancelamento da carteira de identidade.
Outra solução seria a alteração da Lei 7.116/1983 para estabelecer prazo de validade de cinco anos para todos as carteiras de identidade, sendo o mesmo prazo aplicável às carteiras anteriormente emitidas.
Todavia, tais sugestões ainda não foram implementadas.
E, dentro desse contexto, notários e registradores, profissionais do Direito dotados de fé pública a quem são delegados serviços tendentes a garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/1994, artigo 1º), praticam atos identificando os usuários mediante a exigência de documento de identidade, salvo quando conhecido do tabelião (Código Civil, artigo 215, § 5º) ou oficial de registro.
A primeira cautela para o notário e o registrador é a aquisição de equipamento mínimo para verificação dos documentos: luminária com lâmpada ultravioleta e lupa.
A luminária é essencial para a primeira análise do documento em verificação do papel filigranado ou fibra de garantia e do fundo numismático, enquanto a lupa pode ser utilizada em caso de dúvida quanto à autenticidade, especialmente em relação à perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular.
Além disso, é necessária especial cautela em relação às carteiras de identidade plastificadas novamente, porquanto indício de adulteração.
Muitas vezes o cidadão plastifica novamente por zelo na conservação do documento. Contudo, a replastificação também é o meio utilizado por quem adultera os documentos, mesmo que sem a intenção de prejudicar ninguém, como a pessoa que substitui fotografia por outra que considera melhor.
Assim, por ser indício de adulteração, o documento replastificado não deve, via de regra, ser aceito. O indício, todavia, cede ante a prova do contrário. Assim, caso o usuário apresente outro documento que mereça fé, o ato notarial ou registrário poderá ser praticado.
Caso não seja apresentado outro documento, o notário ou o registrador poderá se recusar à prática do ato, fornecendo, se exigida, nota por escrito.
Com efeito, a Lei Federal 10.054, de 07 de dezembro de 2000, sobre a identificação criminal, estabelece que o civilmente identificado por documento original será submetido à identificação criminal quando houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade (artigo 3º, II).
A disposição legal pode ser aplicada por analogia, especialmente considerando as finalidades de autenticidade e segurança dos serviços notariais e de registro, sendo parâmetro legal de aceitabilidade da carteira de identidade.
Referida lei pode também ser invocada por analogia quando o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais (artigo 3º, III, da Lei 10.054/2000), já que nesses casos o documento deixa de identificar.
Assim, sempre que a fotografia não permita identificar o portador como o titular da carteira de identidade, ou a carteira esteja total ou parcialmente dilacerada, o notário ou o registrador poderá recusar a prática do ato, ante a impossibilidade de identificação do usuário.
O fundamento será sempre o artigo 1º da Lei 8.935/1994 e os incisos II e III artigo 3º da Lei 10.054/2000, aplicáveis por analogia e que servem de parâmetros legais de aceitabilidade da carteira de identidade, recomendando-se ao cidadão que se dirija até posto de atendimento do Instituto de Identificação do Estado para solicitar nova carteira de identidade.
Autor: Reinaldo Velloso dos Santos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP
Fonte: Anoreg-SP