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16 de Fevereiro de 2006

Arquivada ação da Anoreg contra ato do TJ/SE sobre pagamento de taxas de cartórios

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3132, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe.
A norma questionada pela Anoreg (Portaria nº 0001 do presidente do TJ/SE) determinava que o pagamento das taxas relativas aos serviços de cartórios fosse feito por meio de boleto bancário, retirado do sistema informatizado do próprio Tribunal, para ser pago no Banco do Estado de Sergipe.

Na ação, a Anoreg alegou ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade. Sustentou ainda que a matéria deveria ser fruto de lei federal (art. 236, § 2º, da CF). Ao julgar o caso, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, entendeu que não houve conflito de constitucionalidade que justificasse o julgamento da ação pelo Supremo. Já o ministro Marco Aurélio apontou conflito entre a Portaria do TJ/SE com o artigo 236 da Constituição e, por esta razão, votou pelo conhecimento da ação, mas foi voto vencido.

Associação dos Notários e Registradores aciona STF contra ato do Tribunal de Justiça de Sergipe

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3132), com pedido de liminar, contra a Portaria nº 001 GP1, de 13 de janeiro de 2004, do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE). O relator da Ação é o ministro Sepúlveda Pertence.

A portaria impugnada determina que, a partir de 16 de fevereiro de 2004, a cobrança de emolumentos (taxas) pelos cartórios extrajudiciais só poderá ser feita por boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, com pagamento efetuado pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese). Nos atos de reconhecimento de firma e de autenticação de documento, caberá ao cartório fazer o recolhimento do valor total de tais serviços junto ao Banese, semanalmente, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça.

De acordo com a Anoreg, ao ordenar o recolhimento de todos os emolumentos dos cartórios extrajudiciais aos cofres públicos, a Portaria do TJ/SE interfere na gestão administrativa e financeira do serviço, "retirando do titular a faculdade de utilizar a receita diária como melhor lhe parecer". Dessa forma, violaria o artigo 236 da Constituição Federal (CF), que dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público".

A Anoreg também alega que o TJ/SE usurpou a competência de Lei para tratar da matéria, pois o parágrafo 2º do artigo 236 da CF determina que "Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro". Portanto, a atividade notarial não poderia ser regulada por portaria do Tribunal de Justiça.

A norma impugnada afrontaria, ainda, o princípio da proporcionalidade, que obriga que qualquer ato normativo que restrinja direitos seja revestido da necessária razoabilidade. A Anoreg sustenta que o recolhimento dos emolumentos exclusivamente na rede bancária causaria transtornos tanto para o usuário, que deveria ter o pagamento no banco como opção, quanto para os titulares de cartórios, que ficariam "sem verba em caixa para despesas correntes e urgentes". Considera, assim, que a portaria é desproporcional por interferir na administração dos cartórios sem justificativa.

Ao pedir o deferimento da liminar, a Anoreg sustenta a existência de perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), pois a norma impugnada fixa o dia 16 de fevereiro como data de início do pagamento dos emolumentos nas agências do Banese. Solicita, ainda, que, depois de apreciada a liminar, sejam ouvidas a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República para que seja declarada, em caráter definitivo, a inconstitucionalidade da Portaria contestada.

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