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24 de Fevereiro de 2006
Reconhecimento espontâneo de paternidade é irreversível
O reconhecimento de paternidade só pode ser anulado se for comprovado erro ou falsidade de informações. O entendimento, baseado no artigo 1.604 do Código Civil, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou pedido de um homem que pedia a anulação do registro de paternidade. Para o ministro Castro Filho, relator do caso, "além de um fato biológico, o reconhecimento da paternidade gera uma relação jurídica: relação jurídica de paternidade, que, também pode ser formada por outros meios, como adoção e perfilhação".
O homem viveu em concubinato com uma mulher que tinha um filho de cinco anos de idade. Como o menor era registrado somente em nome da mãe, resolveu registrá-lo como seu filho. Após o registro, a convivência em comum durou menos de um mês. Com o término do relacionamento, o homem casou-se com outra mulher, que passou e exigir a anulação do registro, sob a alegação de que seus bens, agora adquiridos no casamento, passariam a integrar sua herança e iriam, indevidamente, beneficiar o menino.
Por isso, o homem ajuizou ação anulatória de registro civil combinada com a negatória de paternidade em relação ao menino. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e ele recorreu da sentença.
O TJ mineiro negou o pedido sustentando que é irretratável o reconhecimento espontâneo da paternidade, feito nos termos do artigo 1º da Lei 8.560/92. Além disso, caso não exista prova do vício de consentimento, não procede a ação de nulidade de registro.
Inconformado da decisão, o pai recorreu no STJ. Para tanto, alegou violação ao artigo 1.604 do Código Civil. De acordo com o artigo, "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".
Por fim, sustentou ter sido comprovado, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico do menor e que a declaração de paternidade foi feita por meio de coação. Os argumentos não surtiram efeito.
Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou pedido de um homem que pedia a anulação do registro de paternidade. Para o ministro Castro Filho, relator do caso, "além de um fato biológico, o reconhecimento da paternidade gera uma relação jurídica: relação jurídica de paternidade, que, também pode ser formada por outros meios, como adoção e perfilhação".
O homem viveu em concubinato com uma mulher que tinha um filho de cinco anos de idade. Como o menor era registrado somente em nome da mãe, resolveu registrá-lo como seu filho. Após o registro, a convivência em comum durou menos de um mês. Com o término do relacionamento, o homem casou-se com outra mulher, que passou e exigir a anulação do registro, sob a alegação de que seus bens, agora adquiridos no casamento, passariam a integrar sua herança e iriam, indevidamente, beneficiar o menino.
Por isso, o homem ajuizou ação anulatória de registro civil combinada com a negatória de paternidade em relação ao menino. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e ele recorreu da sentença.
O TJ mineiro negou o pedido sustentando que é irretratável o reconhecimento espontâneo da paternidade, feito nos termos do artigo 1º da Lei 8.560/92. Além disso, caso não exista prova do vício de consentimento, não procede a ação de nulidade de registro.
Inconformado da decisão, o pai recorreu no STJ. Para tanto, alegou violação ao artigo 1.604 do Código Civil. De acordo com o artigo, "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".
Por fim, sustentou ter sido comprovado, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico do menor e que a declaração de paternidade foi feita por meio de coação. Os argumentos não surtiram efeito.