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15 de Março de 2006

Assembléias da Arpen-SP, do Sinoreg-SP e da Anoreg-SP decidem pela aplicabilidade imediata da Lei 12.227/06

Entidades representativas dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo decidem, em assembléias individuais, intervir na realização do 4° Concurso Público de Provas e Títulos de Notas e Registro e pela imediata aplicação da Lei Estadual da categoria

Arpen-SP, Sinoreg-SP e Anoreg-SP decidiram, cada qual em sua respectiva assembléia geral extraordinária, por meio de voto dos notários e registradores do Estado de São Paulo, lutar e trabalhar pela aplicabilidade imediata da Lei 12.227/06, proposta pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo Poder Executivo, inclusive intervindo já neste 4° Concurso Público de Provas e Títulos de Notas e Registro, para que a Comissão de Concurso passe a utilizar os critérios estabelecidos em Lei para a aplicação das provas.

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A última destas assembléias, ocorrida na tarde desta quarta-feira (15.03), na cidade de São Paulo, e promovida pela Anoreg-SP, decidiu pela não-neutralidade da entidade quanto aos reflexos da Lei 12.227/06 no concurso público já em andamento e a favor da manutenção da referida Lei, sem obstar a sua imediata aplicabilidade no atual concurso em andamento.

Em 4 de março, as assembléias gerais extraordinárias da Arpen-SP e do Sinoreg-SP, realizadas cada qual separadamente na cidade de Ribeirão Preto, já haviam decidido pela aplicabilidade imediata da Lei n° 12.227/2006, conferindo poderes às suas respectivas entidades para que tomassem as medidas administrativas e judiciais necessárias para a paralisação do 4° Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de delegações de Notas e Registro.

Em fevereiro deste ano, a pedido da Arpen-Brasil, aprovado pelos institutos membros da entidade, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já havia ajuizado Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal contra o Provimento 612/98 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. O ato prevê a realização de concurso para remoção de notários.

Segundo a associação, o Conselho Superior da Magistratura paulista não teria competência para editar ato normativo estabelecendo regras para a realização de concursos para provimento de vagas e de remoção. A entidade cita a Lei Federal 10.506/02 que dispensa o concurso.

O Conselho, arrogando-se prerrogativa legislativa, descumpre preceito fundamental quanto à separação e harmonia entre os Poderes, prescrito no artigo 2º da Constituição Federal, ressalta a Anoreg. A entidade acrescenta que a Constituição Federal não prevê a submissão dos candidatos à remoção a um novo concurso público.

Assim, pede a suspensão da eficácia do Provimento 612/98 e atos relacionados até o julgamento final da ação. No mérito, pede que seja reconhecido o descumprimento ao preceito fundamental que prevê a separação e harmonia entre os Poderes. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A assembléia geral da Anoreg-SP, contou com a presença de 140 Notários e Registradores no auditório do evento e , no primeiro quesito indagado aos presentes, questionou se a entidade deveria ou não se manter neutra quanto aos reflexos da referida Lei nos concursos já em andamento. Individualmente, cada um dos presentes, quando chamado à proferir seu voto, puderam optar por uma das duas alternativas - sim ou não - resultando em uma contagem final de 125 votos não e 15 sim.

Em seguida, foi proposto aos presentes, agora já representados por 144 Notários e Registradores do Estado de São Paulo, manifestarem-se, também individualmente, quanto ao segundo quesito da Assembléia, onde definiriam se a entidade estadual deveria ou não questionar a constitucionalidade da Lei 12.227/06, que trata entre outros temas, das regras para os concursos de Notários e Registradores. Contando com 78 votos não, contra 66 votos sim, a Assembléia decidiu pelo não questionamento da aplicabilidade da nova lei, inclusive na tramitação do atual concurso público.

Já a Assembléia da Arpen-SP, realizada no último dia 4 de março, na cidade de Ribeirão Preto, há 330 km da Capital, decidiu, de maneira unânime, pela aplicabilidade imediata da Lei n° 12.227/2006 em vigor no Estado de São Paulo, conferindo poderes à presidência da Associação para que tome as medidas administrativas e judiciais necessárias para a paralisação do 4° Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, promovido pelo Tribunal de Justiça.

No mesmo dia, a Assembléia Geral Extraordinária do Sinoreg-SP decidiu, de maneira unânime, pela aplicabilidade imediata da Lei n° 12.227/2006 em vigor no Estado de São Paulo e, por maioria, com seis votos contrários, conferiram poderes para o Sinoreg-SP para que tome as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face do 4° Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, promovido pelo Tribunal de Justiça.

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