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21 de Março de 2006

Corregedoria Geral divulga parecer sobre transferência de acervo pelo oficial interino ao oficial delegado

Parecer nº 51/2006-E
Serviço Notarial e de Registro- Transferência de acervo pelo oficial delegado- Consulta conhecida pela conveniência e oportunidade da matéria apenas para aclarar, genericamente, a abrangência do acervo público- Questões concretas alheias à esfera correicional, inclusa aquela referente a ressarcimento ou indenização, não se deve resolver no Juízo Corregedor, observando-se, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação dos bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58 § 1º, da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para fomentar eventual autocomposição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru, João Baptista de Mello e Souza Neto, relativa à questão decorrente de transferência de acervo da delegação, que já foi objeto de pareceres anteriores (fls. 45/47 e 49/51), aprovados por vossa Excelência em 04 de janeiro de 2006 (fls. 52).

Todavia, diante da recente Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, supervenientes aos pareceres e à apontada decisão de Vossa Excelência, volta ao assunto para exame, diante do prescrito no artigo 58 dessa nova lei.

É o relatório. Opino.

Oportuno, inicialmente, transcrever o teor dos fundamentos do último parecer, emitido em 03 de janeiro de 2006, para, na seqüência, verificar em que medida sofre os reflexos da nova lei estadual:

Consultas, nesta esfera administrativa, não são conhecidas, salvo casos excepcionais, pelo exclusivo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade correicional, pautado pelo interesse público subjacente ao tema levantado.

Embora a raiz deste feito esteja plantada em divergência específica entre ex-oficial interino e atual oficial delegado, justifica-se o conhecimento da consulta, pois a matéria, em rigor, extrapola a esfera privada na medida em que é conveniente e oportuno ao interesse público, para a sã organização dos serviços de notas e de registros públicos, explicitar que a garantia de integral transferência do acervo abrange os meios físicos e/ou digitais utilizados para escrituração dos atos e o funcionamento dinâmico do serviço delegado, sem ingresso nas questões pertinentes a bens, equipamentos e valores, que são alheias à atividade correicional.

Assim, embora não se acolha o miolo do que o promovente buscava (definição sobre limites do dever indenizatório, que é questão estranha à esfera administrativo-correicional, na linha dos precedentes desta Egrégia Corregedoria: Processos CG 1.540/97 e 2273/02), aproveitando-se a oportunidade para aclarar, genericamente, relevante matéria concernente à abrangência do acervo público transmissível e garantido ao novo delegado ou novo responsável designado, em prol do bem necessário à segura e eficaz continuidade dos serviços notariais e de registros, sem descer às particularidades próprias de cada seviço.

É certo, ademais, que são deveres elementares dos notários e oficiais de registro escriturar os atos notariais e de registro que são de sua atribuição, bem como manter em ordem os livros, papéis e documentos da serventia, e, assim, para isso, necessariamente, utilizam suportes físicos e/ou eletrônicos, que, por afetação pública, terminam incorporados ao acervo público que se deve transferir ao novo delegado ou responsável designado.

Por isso, integra o acervo público não só os livros e papéis que serviram, de suporte à escrituração, mas também o sistema operacional ou programa informatizado, bem como pastas , invólucros plásticos transparentes, entre outros meios físicos ou digitais utilizados para a escritura dos atos, bem como para a ordem, leitura e manutenção íntegra dos livros, papéis e documentos da serventia, em vista de seu funcionamento seguro e eficiente.

Só deste modo, pois, com atenção à estrutura estática e dinâmica indispensável à boa prestação do serviço delegado - considerando não só o universo estático dos atos escriturados, dos livros, papéis e documentos da serventia, mas também o conjunto dos meios necessários à dinâmica dos serviços -, é que se deve fazer a inteligência da afetação pública para compreensão do acervo público, entre eles o notarial e de registros, e que cabe ao Poder Judiciário fiscalizar.

Agora, a Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, prescreve em seu artigo 58:

Artigo 58- O titular da delegação provida indenizará o titular anterior ou o substituto designado responsável pelo expediente, pelo justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os herdeiros.

§1º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente da serventia mandará proceder à avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.

§ 2º - São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e que e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não-oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.

A novidade, pois, está no § 1º do mencionado artigo 58 da lei nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, que, abriu espaço à promoção de perícia para avaliação dos bens integrantes do acervo na esfera administrativa da Corregedoria Permanente. No entanto, espaço para avaliação, por perito indicado pelas partes ou por nomeação do Juiz Corregedor não equivale a poder jurisdicional para resolver o conflito de interesses delas. Abre-se, pois, o campo para mencionar perícia no âmbito administrativo apenas para fomentar a autocomposição ( solução amigável da divergência), não como elemento de convicção (ou prova) para heterocomposição no Juízo Corregedor.

Em outras palavras, diante da referida novidade legislativa, o Juízo Corregedor Permanente - que atua na esfera atípica do Poder Judiciário, despido de função jurisdicional-, pode determinar a promoção de perícia para avaliação dos bens integrantes do acervo, mas não pode, neste âmbito administrativo, resolver lide entre atual e anterior delegados (ou responsáveis por unidade de serviço).

Ressalte-se que isso é assim porque não se deve confundir a função típica (jurisdicional) com a função atípica (administrativa) do Poder Judiciário, lembrando-se que o Juízo Corregedor , Permanente e Geral, atuam apenas no âmbito atípico (administrativo). Logo, se há lide entre essas parets a ser resolvida, a solução por poder de império (heterocomposição), inclusive para o embaraço relativo à fixação de indenização ou ressarcimento, não cabe na limitada esfera do Juízo Corregedor, mas é indispensável prestação jurisdicional na via processual adequada, perante o Juízo de Direito competente, ou outro meio legal adequado a heterocomposição de lides, tal como a arbitragem.

Assim, a novidade legal não confere - nem poderia conferir- função jurisdicional ao Juízo Corregedor, mas apenas viabiliza promoção de avaliação (por perícia) do acervo, sem atribuição de poder resolutivo da lide.

Por conseqüência, a orientação dos pareceres anteriores (fls. 45/47 e 49/51) perdura, inclusive a de que não se deve resolver no Juízo Corregedor as questões concretas alheias à esfera correicional, entre elas aquela referente a ressarcimento ou indenização, observando-se, toda via, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação dos bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58 § 1º, da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para eventual autocomposição (solução amigável) entre as partes (não, obviamente, heterocomposição, que fica na dependência da prestação jurisdicional ou arbitragem).

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de retificar em parte da decisão anterior (fls. 52), diante da nova lei estadual, fixando-se a seguinte a seguinte orientação: a) genericamente, a garantia de integral transferência do acervo compreende os meios físicos e/ou digitais utilizados para escrituração dos atos, bem como aqueles necessários ao seguro e eficaz funcionamento dinâmico do serviço delegado; b) as questões (lides) pertinentes à determinação e especificação dos bens, equipamentos e valores (ressarcimento ou indenização) correspondentes à transmissão de cada unidade não comportam solução na esfera da atividade correicional, observando-se, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação de bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58, § 1º, da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para eventual autocomposição.

Caso aprovado, penso que, diante do interesse geral sobre o tema, recomenda-se a publicação apenas deste parecer, com a decisão de Vossa Excelência.
Sob censura.
São Paulo, 21 de janeiro de 2006.
(a) Vicente de Abreu Amadei
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão: Aprovo o Parecer do MM.Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, retifico em parte a decisão anterior (fls.52), diante da nova Lei Estadual nº 12.227/06, na forma sugerida. Publique-se o presente parecer e respectiva decisão. São Paulo, 24 de fevereiro de 2006. (a) Gilberto Passos de Freitas- Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DOE

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