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22 de Março de 2006
Jurisprudência - Separação judicial. Partilha de bens - comunhão parcial - comunicabilidade. Aqüestos
CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial. (Apelação Cível nº 1.0271.02.014360-5/001, Frutal, julgado em 24/01/2006, publicado em 17/02/2006).
Acórdão TJMG
Data: 24/1/2006 Fonte: 1.0271.02.014360-5/0 Localidade: Frutal
Relator: Eduardo Andrade
Legislação: Art. 269, II, do Código Civil de 1916; art. 333, I, do CPC e Lei nº 1.060/50.
Separação judicial. Partilha de bens - comunhão parcial - comunicabilidade.
Ementa:
CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial.
Íntegra:
Número do processo: 1.0271.02.014360-5/001(1)
Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE
Data do acórdão: 24/01/2006
Data da publicação: 17/02/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.02.014360-5/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): NATAL JOSÉ CLEMENTE PRIMEIRO(A)(S), NIVANILDA NERES DAMASCENO CLEMENTE SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): NATAL JOSÉ CLEMENTE, NIVANILDA NERES DAMASCENO CLEMENTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.
DES. EDUARDO ANDRADE - Relator
Acórdão TJMG
Data: 24/1/2006 Fonte: 1.0271.02.014360-5/0 Localidade: Frutal
Relator: Eduardo Andrade
Legislação: Art. 269, II, do Código Civil de 1916; art. 333, I, do CPC e Lei nº 1.060/50.
Separação judicial. Partilha de bens - comunhão parcial - comunicabilidade.
Ementa:
CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial.
Íntegra:
Número do processo: 1.0271.02.014360-5/001(1)
Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE
Data do acórdão: 24/01/2006
Data da publicação: 17/02/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.02.014360-5/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): NATAL JOSÉ CLEMENTE PRIMEIRO(A)(S), NIVANILDA NERES DAMASCENO CLEMENTE SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): NATAL JOSÉ CLEMENTE, NIVANILDA NERES DAMASCENO CLEMENTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.
DES. EDUARDO ANDRADE - Relator