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23 de Março de 2006
Acórdão STF - Adin. Notários e Registradores - titularidade - concurso público. Substituto - efetivação
Data: 16/6/2005 Fonte: 3.519-3 Localidade: Rio Grande do Norte
Relator: Joaquim Barbosa
Legislação: Art. 236, § 3º, da Constituição Federal; art. 20, § 2º, da Lei nº 8.935/94 e Leis Complementares 165/99 e 294/05, ambas do Rio Grande do Norte.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.
Íntegra:
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.519-3 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADVOGADO(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal.
Precedentes.
Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conceder a cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 08 de abril de 1999, alterado pela Lei Complementar 294, de 05 de maio de 2005, ambas do estado do Rio Grande do Norte.
Brasília, 16 de junho de 2005.
NELSON JOBIM - Presidente
JOAQUIM BARBOSA " Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL"ANOREG/BR em que se impugna o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 08.04.1999, do estado do Rio Grande do Norte, alterado pela Lei Complementar 294, de 05.05.2005. O dispositivo atacado tem a seguinte redação: "Art. 2º. Os artigos 21, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 52, 54, 55, 59 e 183 e 231, passam a ter a seguinte redação:
[...]
Art. 231.
[...]
§ 7º O substituto de serventia de serviços de notas ou de registros públicos (art. 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, admitido por concurso, será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja portador de diploma de bacharel em direito, e conte com mais de três (3) anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga."
Sustenta o requerente que esse dispositivo é inconstitucional porque "torna possível a efetivação de substituto, na titularidade da serventia, sem que tenha sido aprovado no devido concurso público, em desacordo com o estipulado no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal" (fls. 04).
Afirma ainda que a norma atacada contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição, que impõe a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, sendo certo que esta Corte "já pacificou o entendimento de que os notários e registradores públicos são servidores públicos, ainda que em sentido amplo".
Requer seja deferida a medida liminar, com efeitos ex tunc, pois a norma impugnada não apenas contraria a ordem constitucional como vem produzindo efeitos concretos, tanto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base no dispositivo impugnado, deferiu pedido de enquadramento do escrivão Vinicius Grago Diógenes Ramos de Oliveira como titular do 1º Ofício da Comarca de São Gonçalo (decisão publicada no Diário da Justiça estadual em 20.05.2005).
É o relatório. Distribuam-se cópias aos senhores ministros.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Senhor Presidente, o caso é de concessão da liminar. O dispositivo ora impugnado da Lei Complementar 165/1999 do estado do Rio Grande do Norte (alterado pela Lei Complementar 294/2005) converte em titulares de cartórios de registros e notas daquele estado bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para a função conforme preceitua o § 3º do art. 236 da Constituição federal.
De fato, o art. 231 da Lei Complementar estadual 294/2005 determina que o substituto de serventia de serviços de notas ou de registros públicos, concursado do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, seja enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em Direito e conte com mais de três anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.
Esta Corte, em casos análogos ao presente, já apreciou a questão, firmando entendimento no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes (cf. ADI 363, DJ 03.05.1996; ADI 690, DJ 25.08.1995, e ADI 552, DJ 25.08.1995, todas de relatoria do ministro Sydney Sanches; ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 08.05.1998; ADI 126, rel. min. Octavio Gallotti, DJ 05.06.1992, e ADI 2.379-MC, rel. min. Ellen Gracie, DJ 06.06.2002, v.g.).
Do exposto, defiro a medida liminar, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 08.04.1999, do estado do Rio Grande do Norte, alterado pela Lei Complementar 294, de 05.05.2005.
VOTO
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO " Sr. Presidente, o § 3º do art. 236 da Constituição deixa claro que: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos," mas um concurso específico para o desempenho de atividades típicas desse tipo de atividade estatal. O concurso é a forma de investidura na delegação, mas um concurso, volto a dizer, específico para cada vaga existente em cada serventia.
Acompanho, tranquilamente, o voto do eminente Relator.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO " Senhor Presidente, no caso, como ressalta o ministro Sepúlveda Pertence, a lei do Rio Grande do Norte ressuscitou, com uma extensão maior, a norma do artigo 208 da Carta decaída, porque o referido artigo preceituava: Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
A novidade que surge, mas que não leva a se placitar o dispositivo do ordenamento do Estado do Rio Grande do Norte, diz respeito ao aproveitamento de servidores concursados para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, e, aí, teríamos a passagem de um setor com peculiaridades próprias para setor diverso, em que a atividade é exercida de forma privada. De qualquer maneira, o § 7º do artigo 231, na nova redação da Lei Complementar nº 294, de 5 de maio de 2005, bate com o artigo 236 da Lei Fundamental em vigor, que é categórico, ao exigir, para chegar-se à titularidade de cartórios de notas ou de cartórios de registro público, o "concurso público".
Acompanho o relator e defiro a liminar.
DECISÃO
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 08 de abril de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 294, de 05 de maio de 2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Votou a Presidente. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2005.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
Relator: Joaquim Barbosa
Legislação: Art. 236, § 3º, da Constituição Federal; art. 20, § 2º, da Lei nº 8.935/94 e Leis Complementares 165/99 e 294/05, ambas do Rio Grande do Norte.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.
Íntegra:
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.519-3 RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADVOGADO(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal.
Precedentes.
Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conceder a cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 08 de abril de 1999, alterado pela Lei Complementar 294, de 05 de maio de 2005, ambas do estado do Rio Grande do Norte.
Brasília, 16 de junho de 2005.
NELSON JOBIM - Presidente
JOAQUIM BARBOSA " Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL"ANOREG/BR em que se impugna o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 08.04.1999, do estado do Rio Grande do Norte, alterado pela Lei Complementar 294, de 05.05.2005. O dispositivo atacado tem a seguinte redação: "Art. 2º. Os artigos 21, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 52, 54, 55, 59 e 183 e 231, passam a ter a seguinte redação:
[...]
Art. 231.
[...]
§ 7º O substituto de serventia de serviços de notas ou de registros públicos (art. 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, admitido por concurso, será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja portador de diploma de bacharel em direito, e conte com mais de três (3) anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga."
Sustenta o requerente que esse dispositivo é inconstitucional porque "torna possível a efetivação de substituto, na titularidade da serventia, sem que tenha sido aprovado no devido concurso público, em desacordo com o estipulado no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal" (fls. 04).
Afirma ainda que a norma atacada contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição, que impõe a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, sendo certo que esta Corte "já pacificou o entendimento de que os notários e registradores públicos são servidores públicos, ainda que em sentido amplo".
Requer seja deferida a medida liminar, com efeitos ex tunc, pois a norma impugnada não apenas contraria a ordem constitucional como vem produzindo efeitos concretos, tanto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base no dispositivo impugnado, deferiu pedido de enquadramento do escrivão Vinicius Grago Diógenes Ramos de Oliveira como titular do 1º Ofício da Comarca de São Gonçalo (decisão publicada no Diário da Justiça estadual em 20.05.2005).
É o relatório. Distribuam-se cópias aos senhores ministros.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Senhor Presidente, o caso é de concessão da liminar. O dispositivo ora impugnado da Lei Complementar 165/1999 do estado do Rio Grande do Norte (alterado pela Lei Complementar 294/2005) converte em titulares de cartórios de registros e notas daquele estado bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para a função conforme preceitua o § 3º do art. 236 da Constituição federal.
De fato, o art. 231 da Lei Complementar estadual 294/2005 determina que o substituto de serventia de serviços de notas ou de registros públicos, concursado do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, seja enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em Direito e conte com mais de três anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.
Esta Corte, em casos análogos ao presente, já apreciou a questão, firmando entendimento no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes (cf. ADI 363, DJ 03.05.1996; ADI 690, DJ 25.08.1995, e ADI 552, DJ 25.08.1995, todas de relatoria do ministro Sydney Sanches; ADI 417, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 08.05.1998; ADI 126, rel. min. Octavio Gallotti, DJ 05.06.1992, e ADI 2.379-MC, rel. min. Ellen Gracie, DJ 06.06.2002, v.g.).
Do exposto, defiro a medida liminar, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165, de 08.04.1999, do estado do Rio Grande do Norte, alterado pela Lei Complementar 294, de 05.05.2005.
VOTO
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO " Sr. Presidente, o § 3º do art. 236 da Constituição deixa claro que: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos," mas um concurso específico para o desempenho de atividades típicas desse tipo de atividade estatal. O concurso é a forma de investidura na delegação, mas um concurso, volto a dizer, específico para cada vaga existente em cada serventia.
Acompanho, tranquilamente, o voto do eminente Relator.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO " Senhor Presidente, no caso, como ressalta o ministro Sepúlveda Pertence, a lei do Rio Grande do Norte ressuscitou, com uma extensão maior, a norma do artigo 208 da Carta decaída, porque o referido artigo preceituava: Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
A novidade que surge, mas que não leva a se placitar o dispositivo do ordenamento do Estado do Rio Grande do Norte, diz respeito ao aproveitamento de servidores concursados para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça, e, aí, teríamos a passagem de um setor com peculiaridades próprias para setor diverso, em que a atividade é exercida de forma privada. De qualquer maneira, o § 7º do artigo 231, na nova redação da Lei Complementar nº 294, de 5 de maio de 2005, bate com o artigo 236 da Lei Fundamental em vigor, que é categórico, ao exigir, para chegar-se à titularidade de cartórios de notas ou de cartórios de registro público, o "concurso público".
Acompanho o relator e defiro a liminar.
DECISÃO
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 7º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 08 de abril de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 294, de 05 de maio de 2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Votou a Presidente. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.06.2005.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário