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05 de Abril de 2006
Empresas de ônibus receberão informações dos registros de óbitos dos cartórios do Rio de Janeiro
Para reduzir o número de fraudes nos bilhetes eletrônicos dos maiores de 65 anos nos ônibus municipais, a Justiça estadual autorizou a transferência das informações dos registros de óbitos dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais ao Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus). As informações serão enviadas mensalmente pela Corregedoria Geral da Justiça às empresas de ônibus, que deverão manter sigilo absoluto dos dados. A autorização foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira, dia 31 de março.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2006
Os Desembargadores Sergio Cavalieri Filho, Presidente do Tribunal de Justiça e Manoel Carpena Amorim, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (Arts. 30, II e 44 do CODJERJ),
CONSIDERANDO o interesse público expresso na necessidade de assegurar o pleno exercício da gratuidade das passagens terrestres, instituída pelo art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e, ainda o que determina a Lei Municipal nº 3167, de 27 de dezembro de 2000 (Sistema de Bilhetagem Eletrônica);
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o pedido no processo administrativo nº 2005/202007 que tramitou na Corregedoria-Geral da Justiça com o objetivo de minimizar o número de fraudes detectadas;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a garantia de credibilidade e do adequado funcionamento do bilhetamento eletrônico aos maiores de sessenta e cinco anos;
CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral da Justiça compete orientar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos órgãos incumbidos da tarefa de emissão de bilhetes eletrônicos, em seus aspectos sociais nas funções de garantia e proteção aos direitos da pessoa idosa;
R E S O L V E M:
Art. 1º - Autorizar a transferência ao RIO ÔNIBUS (Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro), das informações referentes aos Registros de Óbitos das pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, prestadas pelas Serventias Extrajudiciais - (RCPN) da Capital e recebidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do link "Do Selo ao Ato", por meio de certidão em forma de relação.
Parágrafo único - O RIO ÔNIBUS se obriga a guardar sigilo absoluto das informações transferidas, sendo vedado, a qualquer título, repassá-las a terceiros, sob pena de cancelamento da autorização mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º - A referida transferência se dará por meio eletrônico ao RIO ÔNIBUS, e por meio físico à Anoreg, a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, através da extração de relação do banco de dados da Corregedoria-Geral da Justiça pela Diretoria Geral de Fiscalização, Apoio e Monitoramento, contendo o número de óbitos de pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, dos atos lavrados e transmitidos pelas Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN da Capital.
§ 1º - A transferência de dados somente se dará após a comprovação pela Corregedoria-Geral de Justiça no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça dos recolhimentos dos valores devidos ao FETJ e dos emolumentos correspondentes a cada Serventia pelo RIO ÔNIBUS.
§ 2º - A Corregedoria-Geral da Justiça fornecerá, mensalmente, após a formalização citada no parágrafo supra relatório por meio eletrônico (CDROM) em envelope lacrado, ao funcionário previamente credenciado pelo RIO ÔNIBUS, contendo: contas correntes das Serventias que praticaram os Atos, nome do obituado, nome da mãe do obituado, data da prática do Ato, número do C.P.F., número da identidade, data de nascimento, data do óbito.
§ 3º - Será também fornecida, mensalmente, relação resumida por meio físico ou via e-mail assinado digitalmente, pela Corregedoria-Geral da Justiça à ANOREG/RJ, contendo: os códigos das Serventias que praticaram os atos, os nomes dos obituados e os valores dos emolumentos depositados pelo RIO ÔNIBUS em favor de cada serventia.
Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça informará ao RIO ÔNIBUS os números das contas correntes das serventias participantes e dos códigos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para recolhimento, respectivamente, dos emolumentos e do percentual de 20% correspondente, que deverá ser feito, individualmente, para cada serventia, com relação ao total de óbitos de pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, por meio de GRERJ, nas agências do Banco Itaú, sendo seu preenchimento da seguinte forma:
I) o campo 32 deverá ser preenchido com o número de conta corrente individualizada das serventias extrajudiciais relativo aos 20% da Lei 3217/99;
II) o campo 45 deverá conter o valor correspondente a 20% do valor total dos emolumentos;
III) o campo 35 deverá ser preenchido com o número da conta individualizada da serventia fornecida pela relação especificada no § 3ºdo art. 2º;
IV) o campo 48 deverá conter o valor dos emolumentos correspondentes devidos a cada serventia;
V) o campo 49 deverá conter o valor total dos emolumentos;
VI) o campo 06 deverá conter o nome da serventia por extenso, a quantidade de óbitos correspondentes, o mês da referência e o número deste Ato Normativo Conjunto.
Parágrafo Único - Os referidos recolhimentos citados no caput deste artigo deverão ser providenciados pelo RIO ÔNIBUS, no prazo de 05(cinco) dias a contar da data do recebimento da informação especificada no caput do art. 2º.
ART. 4º - O valor recolhido em favor de cada serventia, para cada nome de obituado informado, na certidão em forma de relação citada no art. 2º terá a seguinte composição de preço: R$2,20 (Tabela 01 item nº 02 da Portaria nº 2828/2005), mais R$2,54 (Tabela 01 item nº 09 da Portaria nº 2828/2005), mais R$3,39 (Tabela 01 itens nºs 07 ou 08 da Portaria nº 2828/2005) perfazendo um total de R$8,13 referente aos emolumentos;
§ 1º - A estes valores deverá ser acrescido o percentual de 20% em favor do FETJ (Lei 3217/99).
§ 2º - Os valores especificados neste Ato Normativo Conjunto obedecerão ao reajuste anual de seus itens em conformidade com a Tabela de Custas (Lei 3350/99).
ART. 5º - Após o recolhimento, o RIO ÔNIBUS se obrigará a encaminhar mensalmente no prazo estabelecido à Corregedoria-Geral da Justiça ofício protocolizado com as 1ª e 2ªs vias das GRERJs devidamente autenticadas.
ART. 6º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, de março de 2006.
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Corregedor Geral da Justiça
Nota da Anoreg:
Informamos que o Ato Normativo Conjunto 03/2006, diz respeito ao repasse de informações dos óbitos relativos a pessoas com idade superior a 65 anos de idade.
Estas informações serão remuneradas pela Rio Ônibus e creditadas diretamente nas contas das Serventias e do FETJ, sem lançamento no Livro Adicional.
Presentes à assinatura do Ato no Gabinete do Corregedor-Geral, o Presidente do TJ/RJ, Des. Sergio Cavalieri Filho, o Presidente da Rio Ônibus, Dr. Lelis Teixeira, o Presidente de Honra da Anoreg/R, Dr. Léo Almada e o Presidente da Anoreg/RJ, Dr. Alan Borges
Fonte: TJ - RJ
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2006
Os Desembargadores Sergio Cavalieri Filho, Presidente do Tribunal de Justiça e Manoel Carpena Amorim, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (Arts. 30, II e 44 do CODJERJ),
CONSIDERANDO o interesse público expresso na necessidade de assegurar o pleno exercício da gratuidade das passagens terrestres, instituída pelo art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e, ainda o que determina a Lei Municipal nº 3167, de 27 de dezembro de 2000 (Sistema de Bilhetagem Eletrônica);
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o pedido no processo administrativo nº 2005/202007 que tramitou na Corregedoria-Geral da Justiça com o objetivo de minimizar o número de fraudes detectadas;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a garantia de credibilidade e do adequado funcionamento do bilhetamento eletrônico aos maiores de sessenta e cinco anos;
CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral da Justiça compete orientar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos órgãos incumbidos da tarefa de emissão de bilhetes eletrônicos, em seus aspectos sociais nas funções de garantia e proteção aos direitos da pessoa idosa;
R E S O L V E M:
Art. 1º - Autorizar a transferência ao RIO ÔNIBUS (Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro), das informações referentes aos Registros de Óbitos das pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, prestadas pelas Serventias Extrajudiciais - (RCPN) da Capital e recebidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do link "Do Selo ao Ato", por meio de certidão em forma de relação.
Parágrafo único - O RIO ÔNIBUS se obriga a guardar sigilo absoluto das informações transferidas, sendo vedado, a qualquer título, repassá-las a terceiros, sob pena de cancelamento da autorização mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º - A referida transferência se dará por meio eletrônico ao RIO ÔNIBUS, e por meio físico à Anoreg, a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, através da extração de relação do banco de dados da Corregedoria-Geral da Justiça pela Diretoria Geral de Fiscalização, Apoio e Monitoramento, contendo o número de óbitos de pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, dos atos lavrados e transmitidos pelas Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN da Capital.
§ 1º - A transferência de dados somente se dará após a comprovação pela Corregedoria-Geral de Justiça no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça dos recolhimentos dos valores devidos ao FETJ e dos emolumentos correspondentes a cada Serventia pelo RIO ÔNIBUS.
§ 2º - A Corregedoria-Geral da Justiça fornecerá, mensalmente, após a formalização citada no parágrafo supra relatório por meio eletrônico (CDROM) em envelope lacrado, ao funcionário previamente credenciado pelo RIO ÔNIBUS, contendo: contas correntes das Serventias que praticaram os Atos, nome do obituado, nome da mãe do obituado, data da prática do Ato, número do C.P.F., número da identidade, data de nascimento, data do óbito.
§ 3º - Será também fornecida, mensalmente, relação resumida por meio físico ou via e-mail assinado digitalmente, pela Corregedoria-Geral da Justiça à ANOREG/RJ, contendo: os códigos das Serventias que praticaram os atos, os nomes dos obituados e os valores dos emolumentos depositados pelo RIO ÔNIBUS em favor de cada serventia.
Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça informará ao RIO ÔNIBUS os números das contas correntes das serventias participantes e dos códigos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para recolhimento, respectivamente, dos emolumentos e do percentual de 20% correspondente, que deverá ser feito, individualmente, para cada serventia, com relação ao total de óbitos de pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, por meio de GRERJ, nas agências do Banco Itaú, sendo seu preenchimento da seguinte forma:
I) o campo 32 deverá ser preenchido com o número de conta corrente individualizada das serventias extrajudiciais relativo aos 20% da Lei 3217/99;
II) o campo 45 deverá conter o valor correspondente a 20% do valor total dos emolumentos;
III) o campo 35 deverá ser preenchido com o número da conta individualizada da serventia fornecida pela relação especificada no § 3ºdo art. 2º;
IV) o campo 48 deverá conter o valor dos emolumentos correspondentes devidos a cada serventia;
V) o campo 49 deverá conter o valor total dos emolumentos;
VI) o campo 06 deverá conter o nome da serventia por extenso, a quantidade de óbitos correspondentes, o mês da referência e o número deste Ato Normativo Conjunto.
Parágrafo Único - Os referidos recolhimentos citados no caput deste artigo deverão ser providenciados pelo RIO ÔNIBUS, no prazo de 05(cinco) dias a contar da data do recebimento da informação especificada no caput do art. 2º.
ART. 4º - O valor recolhido em favor de cada serventia, para cada nome de obituado informado, na certidão em forma de relação citada no art. 2º terá a seguinte composição de preço: R$2,20 (Tabela 01 item nº 02 da Portaria nº 2828/2005), mais R$2,54 (Tabela 01 item nº 09 da Portaria nº 2828/2005), mais R$3,39 (Tabela 01 itens nºs 07 ou 08 da Portaria nº 2828/2005) perfazendo um total de R$8,13 referente aos emolumentos;
§ 1º - A estes valores deverá ser acrescido o percentual de 20% em favor do FETJ (Lei 3217/99).
§ 2º - Os valores especificados neste Ato Normativo Conjunto obedecerão ao reajuste anual de seus itens em conformidade com a Tabela de Custas (Lei 3350/99).
ART. 5º - Após o recolhimento, o RIO ÔNIBUS se obrigará a encaminhar mensalmente no prazo estabelecido à Corregedoria-Geral da Justiça ofício protocolizado com as 1ª e 2ªs vias das GRERJs devidamente autenticadas.
ART. 6º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, de março de 2006.
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Corregedor Geral da Justiça
Nota da Anoreg:
Informamos que o Ato Normativo Conjunto 03/2006, diz respeito ao repasse de informações dos óbitos relativos a pessoas com idade superior a 65 anos de idade.
Estas informações serão remuneradas pela Rio Ônibus e creditadas diretamente nas contas das Serventias e do FETJ, sem lançamento no Livro Adicional.
Presentes à assinatura do Ato no Gabinete do Corregedor-Geral, o Presidente do TJ/RJ, Des. Sergio Cavalieri Filho, o Presidente da Rio Ônibus, Dr. Lelis Teixeira, o Presidente de Honra da Anoreg/R, Dr. Léo Almada e o Presidente da Anoreg/RJ, Dr. Alan Borges
Fonte: TJ - RJ