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18 de Abril de 2006
Filha nega sobrenome do pai que a rejeitou
A Justiça deferiu a retirada do sobrenome paterno do nome de uma filha que foi rejeitada pelo pai, aceitando o argumento de que, para ela, isso representava constrangimentos. Para a 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em decisão unânime, uma vez que o patronímico significa insatisfação para a filha, pela lembrança da rejeição e do abandono afetivo, é de ser reconhecido seu direito de alteração do nome.
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a autora da ação sustentou que devem ser apreciadas suas razões íntimas e psicológicas, por ser a portadora do nome, abrindo a possibilidade de uma interpretação mais liberal diante da regra de imutabilidade. Afirmou que o sobrenome do pai só lhe traz desconforto e abalo emocional, carregando-o sem que nada signifique de bom em sua vida, que foi marcada pela total ausência e abandono paterno.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o abandono e ausência paterna nos mais importantes momentos de sua vida são razões juridicamente relevantes, "a ensejar a supressão judicial do sobrenome paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade".
Asseverou que não há razão plausível para impedir a alteração, "em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana".
O desembargador citou jurisprudência do STJ: "São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar."
O colegiado autorizou a modificação do nome em todos os documentos civis.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Ricardo Raupp Ruschel e a juíza-convocada ao TJ-RS Walda Maria Melo Pierro. O julgamento ocorreu no final de 2005.
Fonte: Última Instância
Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a autora da ação sustentou que devem ser apreciadas suas razões íntimas e psicológicas, por ser a portadora do nome, abrindo a possibilidade de uma interpretação mais liberal diante da regra de imutabilidade. Afirmou que o sobrenome do pai só lhe traz desconforto e abalo emocional, carregando-o sem que nada signifique de bom em sua vida, que foi marcada pela total ausência e abandono paterno.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o abandono e ausência paterna nos mais importantes momentos de sua vida são razões juridicamente relevantes, "a ensejar a supressão judicial do sobrenome paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade".
Asseverou que não há razão plausível para impedir a alteração, "em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana".
O desembargador citou jurisprudência do STJ: "São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar."
O colegiado autorizou a modificação do nome em todos os documentos civis.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Ricardo Raupp Ruschel e a juíza-convocada ao TJ-RS Walda Maria Melo Pierro. O julgamento ocorreu no final de 2005.
Fonte: Última Instância