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19 de Abril de 2006
Comunicado CG nº 442/2006 - Corregedoria Geral publica ementário do 1° trimestre de 2006
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS FE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DOS ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a necessidade de bem informar os juízes Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo, os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro, quanto às decisões da Corregedoria Geral da Justiça, em prol da qualidade técnica das decisões administrativas e dos serviços notariais de registro;
CONSIDERANDO, ainda o interesse de profissionais da área jurídica, bem como da população em geral em ter acesso às mesmas informações, naquilo que o segredo de justiça não impõe o dever de sigilo;
CONSIDERANDO, também, o imperativo de transparência que norteia a administração Pública e o grave dever da Corregedoria Geral da Justiça de zelar pela uniformização das decisões administrativas na esfera da fiscalização dos serviços delegados de notas e de registro, e demais atribuições correlatas que lhe cabe;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de atuais publicações, em livros ou revistas especializados, de pareceres e respectivas decisões da Corregedoria Geral da Justiça,
COMUNICA, que, a cada trimestre, será publicado na imprensa oficial, ementário das decisões atuais da Corregedoria Geral da Justiça, referentes às matérias de notas, de registros públicos e de serviços extrajudiciais em geral. São Paulo, 12.04.006
EMENTÁRIO CGJ- EXTRAJUDICIAL Nº 1/2006
1º semestre de 2006
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS- Extinta a Delegação por renúncia regular, que já consumou seus efeitos há longo tempo, não é possível, por falta de suporte legal e contrariedade à lógica do sistema de delegações, retratação da abdicação, revogação ou anulação da Portaria declaratória da vacância para reintegração do ex-delegado- Ausente vício da renúncia por superveniente alteração de inteligência jurídica em sede de requisitos para inscrição em concurso público não vão além do respectivo certame e, assim, não há direito adquirido à participação de concurso posterior sob paradigma de regência do concurso anterior. Proc. CG nº 32/2003
EMOLUMENTOS - CDHU- Decisão da Corregedoria Geral da Justiça pela exigência do valor integral expresso nas tabelas da Lei Estadual nº 11.311/02, diante do questionamento da isenção parcial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da lei Estadual nº 905/75 em face do disposto no § 2º do artigo 173 da Constituição Federal- Pedido de reconsideração rejeitado.Protoc. CGJ nº 25.756/2004
FICHAS DE ASSINATURA - Retirada do recinto do Serviço Notarial para a realização de perícia por autoridade policial- Vedação legal. Protoc. CGJ nº 54.276/2005
PESSOAL - Demissão de proposta que não comporta intervenção administrativa do Juízo Corregedor , Permanente ou Geral, diante do caráter privado do vínculo funcional- Inteligência dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94- Inconformismo e solicitação de esclarecimentos não conhecidos. Protoc. CGJ nº 3.984/2006
PESSOAL - Titular de delegação aposentado compulsoriamente, que informa ter sido beneficiado por decisão judicial (STF, RE nº 245.075-8-SP) para o retorno à unidade- Necessidade de especificação da situação do interessado perante a secretaria da Justiça, com verificação de seu enquadramento ao benefíciodaquela decisão judicial, bem como de ato do Poder Executivo Estadual suspensivo da aposentadoria compulsória, para posterior portaria de regularização na esfera administrativo-correcional. Proc. CG nº 1402/99
PESSOAL - Alteração da redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, pela Ementa Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006- Distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição- Necessidade prévia certidão da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, para emissão de certidão pela corregedoria Geral da Justiça. Consulta DEGE 3 de 22.02.2006
PESSOAL - Licença-saúde -Prorrogação- Dever de manifestação do Delegado, em pedido de prorrogação de licença-saúde apresentando por Preposta (auxiliar) - Ausência, no caso, de infração que justifique medida disciplinar - Indeferimento de pedido de providências dessa ordem. Proc. CG nº 73.990/85
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Inadmissível imposição de pena a ex-tabelião interino, pois apenas os titulares de delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar (item 1, Capítulo V, do Provimento CG nº 5/96) - Nulidade, desde o início do procedimento disciplinar, inclusive da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente impositiva de pena. Protoc. CGJ nº 46.185/2005. No mesmo sentido: Proc CG nº 943/2005
SEVIÇOS DE NOTA E DE REGISTRO - Instalação de Comarca- Opção formulada por oficial de registro civil das Pessoas Naturais de Sede de Comarca antiga, para Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais de Comarca nova - Município que, antes da elevação de foro distrital à categoria de Comarca, já possuía unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais- Ausência de desfalque de base territorial da optante, pressuposto elementar do direito de opção - Inteligência do artigo 29, I, da Lei 8.935/94 - Indeferimento. Protoc. nº 55.433/2005
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Inadmissível retroatividade de norma criadora de direito de opção, cuja incidência só pode apanhar vacâncias supervenientes à lei nova (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, item XXXVI, da Constituição da República) - Inadmissível outorga de delegação, por provimento derivado, fora do imperativo constitucional e legal do concurso público, por provas e títulos (artigo 236, § 3º, da Constituição da República e artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94) - Direito de opção restrito à hipótese prevista na lei nº 8.935/94 (artigo 29, I) e em consonância ao parecer normativo desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que disciplina (Protocolados CG nsº 8.670/99, 8.967/99 e 9.204/99) - Necessário respeito aos princípios constitucionais de impessoalidade e moraliade (artigo 37 da Constituição da República de 1988), para evitar favorecimento pessoal resultante de livre escolha, sem edital, sem concurso e por via de mero procedimento administrativo- Manifestação contrária à pretensão. Protoc. PJ-GAB 3 - CGJ 000381-1/2 (Proc. CG nº 496/05)
SEVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Transferência de acervo pelo oficial interino ao oficial delegado - Consulta conhecida pela conveniência e oportunidade da matéria apenas para aclara, genericamente, a abrangência do acervo público - Questões concretas alheias à esfera correcional, inclusa aquela referente a ressarcimento ou indenização, não se deve resolver no Juízo Corregedor, observando-se, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação dos bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58, § 1º, da lei estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para fomentar eventual autocomposição. Protoc. CGJ nº 41.868/2005
(19, 24 e 26/04/2006)
Fonte: DOE
CONSIDERANDO, a necessidade de bem informar os juízes Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo, os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro, quanto às decisões da Corregedoria Geral da Justiça, em prol da qualidade técnica das decisões administrativas e dos serviços notariais de registro;
CONSIDERANDO, ainda o interesse de profissionais da área jurídica, bem como da população em geral em ter acesso às mesmas informações, naquilo que o segredo de justiça não impõe o dever de sigilo;
CONSIDERANDO, também, o imperativo de transparência que norteia a administração Pública e o grave dever da Corregedoria Geral da Justiça de zelar pela uniformização das decisões administrativas na esfera da fiscalização dos serviços delegados de notas e de registro, e demais atribuições correlatas que lhe cabe;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de atuais publicações, em livros ou revistas especializados, de pareceres e respectivas decisões da Corregedoria Geral da Justiça,
COMUNICA, que, a cada trimestre, será publicado na imprensa oficial, ementário das decisões atuais da Corregedoria Geral da Justiça, referentes às matérias de notas, de registros públicos e de serviços extrajudiciais em geral. São Paulo, 12.04.006
EMENTÁRIO CGJ- EXTRAJUDICIAL Nº 1/2006
1º semestre de 2006
DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS- Extinta a Delegação por renúncia regular, que já consumou seus efeitos há longo tempo, não é possível, por falta de suporte legal e contrariedade à lógica do sistema de delegações, retratação da abdicação, revogação ou anulação da Portaria declaratória da vacância para reintegração do ex-delegado- Ausente vício da renúncia por superveniente alteração de inteligência jurídica em sede de requisitos para inscrição em concurso público não vão além do respectivo certame e, assim, não há direito adquirido à participação de concurso posterior sob paradigma de regência do concurso anterior. Proc. CG nº 32/2003
EMOLUMENTOS - CDHU- Decisão da Corregedoria Geral da Justiça pela exigência do valor integral expresso nas tabelas da Lei Estadual nº 11.311/02, diante do questionamento da isenção parcial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da lei Estadual nº 905/75 em face do disposto no § 2º do artigo 173 da Constituição Federal- Pedido de reconsideração rejeitado.Protoc. CGJ nº 25.756/2004
FICHAS DE ASSINATURA - Retirada do recinto do Serviço Notarial para a realização de perícia por autoridade policial- Vedação legal. Protoc. CGJ nº 54.276/2005
PESSOAL - Demissão de proposta que não comporta intervenção administrativa do Juízo Corregedor , Permanente ou Geral, diante do caráter privado do vínculo funcional- Inteligência dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94- Inconformismo e solicitação de esclarecimentos não conhecidos. Protoc. CGJ nº 3.984/2006
PESSOAL - Titular de delegação aposentado compulsoriamente, que informa ter sido beneficiado por decisão judicial (STF, RE nº 245.075-8-SP) para o retorno à unidade- Necessidade de especificação da situação do interessado perante a secretaria da Justiça, com verificação de seu enquadramento ao benefíciodaquela decisão judicial, bem como de ato do Poder Executivo Estadual suspensivo da aposentadoria compulsória, para posterior portaria de regularização na esfera administrativo-correcional. Proc. CG nº 1402/99
PESSOAL - Alteração da redação do artigo 135 da Constituição do Estado de São Paulo, pela Ementa Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006- Distinção entre tempo de serviço e tempo de contribuição- Necessidade prévia certidão da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, para emissão de certidão pela corregedoria Geral da Justiça. Consulta DEGE 3 de 22.02.2006
PESSOAL - Licença-saúde -Prorrogação- Dever de manifestação do Delegado, em pedido de prorrogação de licença-saúde apresentando por Preposta (auxiliar) - Ausência, no caso, de infração que justifique medida disciplinar - Indeferimento de pedido de providências dessa ordem. Proc. CG nº 73.990/85
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Inadmissível imposição de pena a ex-tabelião interino, pois apenas os titulares de delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar (item 1, Capítulo V, do Provimento CG nº 5/96) - Nulidade, desde o início do procedimento disciplinar, inclusive da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente impositiva de pena. Protoc. CGJ nº 46.185/2005. No mesmo sentido: Proc CG nº 943/2005
SEVIÇOS DE NOTA E DE REGISTRO - Instalação de Comarca- Opção formulada por oficial de registro civil das Pessoas Naturais de Sede de Comarca antiga, para Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais de Comarca nova - Município que, antes da elevação de foro distrital à categoria de Comarca, já possuía unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais- Ausência de desfalque de base territorial da optante, pressuposto elementar do direito de opção - Inteligência do artigo 29, I, da Lei 8.935/94 - Indeferimento. Protoc. nº 55.433/2005
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Inadmissível retroatividade de norma criadora de direito de opção, cuja incidência só pode apanhar vacâncias supervenientes à lei nova (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, item XXXVI, da Constituição da República) - Inadmissível outorga de delegação, por provimento derivado, fora do imperativo constitucional e legal do concurso público, por provas e títulos (artigo 236, § 3º, da Constituição da República e artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94) - Direito de opção restrito à hipótese prevista na lei nº 8.935/94 (artigo 29, I) e em consonância ao parecer normativo desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça que disciplina (Protocolados CG nsº 8.670/99, 8.967/99 e 9.204/99) - Necessário respeito aos princípios constitucionais de impessoalidade e moraliade (artigo 37 da Constituição da República de 1988), para evitar favorecimento pessoal resultante de livre escolha, sem edital, sem concurso e por via de mero procedimento administrativo- Manifestação contrária à pretensão. Protoc. PJ-GAB 3 - CGJ 000381-1/2 (Proc. CG nº 496/05)
SEVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Transferência de acervo pelo oficial interino ao oficial delegado - Consulta conhecida pela conveniência e oportunidade da matéria apenas para aclara, genericamente, a abrangência do acervo público - Questões concretas alheias à esfera correcional, inclusa aquela referente a ressarcimento ou indenização, não se deve resolver no Juízo Corregedor, observando-se, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação dos bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58, § 1º, da lei estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para fomentar eventual autocomposição. Protoc. CGJ nº 41.868/2005
(19, 24 e 26/04/2006)
Fonte: DOE