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19 de Abril de 2006
Publicada íntegra da ADI 2602 - Aposentadoria compulsória é inaplicável a notários e registradores
Ação direta de inconstitucionalidade - Notários e registradores - Regime jurídico dos servidores públicos - Inaplicabilidade - Emenda constitucional nº 20/98 - Exercício da atividade em caráter privado por delegação do poder público - Aposentadoria compulsória aos setenta anos - Inconstitucionalidade.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602 / MG - MINAS GERAIS " Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA " Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU - Julgamento: 24/11/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento n. 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Brasília, 24 de novembro de 2005.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602 / MG - MINAS GERAIS " Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA " Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU - Julgamento: 24/11/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento n. 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Brasília, 24 de novembro de 2005.
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