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19 de Abril de 2006

Ipesp altera regra de parcelamento de débito - Confira a deliberação do Conselho da Carteira

Devido às profundas modificações que vêm passando os sistemas de previdência, o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado decidiu parcelar débitos atrasados referentes a contribuições não pagas no prazo.

Segundo o Conselho da Carteira, a execução fiscal dos débitos é excessivamente morosa e a prática de acordos e parcelamentos constitui mecanismo importante para recuperação de créditos.

Confira a deliberação nº 01/06 do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

Deliberação CONSELHO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO " CCPSNOJE nº 01, de 17.04.2006 " D.O.E.: 17.04.2006

Dispõe a respeito do parcelamento de débitos atrasados, de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, referentes a contribuições não pagas no prazo.

O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos do Decreto de 29-10-71:

Considerando que os sistemas de previdência do país em geral e o do setor público em particular vêm passando por profundas modificações, de um lado para ajustes normativos e, de outro, visando garantir o equilíbrio atuarial.

Considerando que o cerceamento à aceitação de parcelamentos tem o efeito apenas de diminuir as receitas da Carteira, na medida em que os atrasos não são causa impeditiva da concessão dos benefícios.

Considerando que a execução fiscal dos débitos é excessivamente morosa;

Considerando medida razoável oferecer aos devedores uma nova possibilidade para que regularizem sua situação junto à Carteira;

Considerando que a aprovação de uma política de parcelamento dará caráter impessoal e aos procedimentos da Carteira no que se refere ao tratamento da inadimplência;

Considerando que a prática de acordos e parcelamentos constitui mecanismo importante para recuperação de créditos em qualquer atividade econômica, decide:

Artigo 1° - As contribuições ou quaisquer outras importâncias devidas à Carteira de Previdência das Serventias da Justiça do Estado e não recolhidas ate o seu vencimento, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 24 meses consecutivos.

§ 1º - o pagamento das parcelas do acordo será cumulativo ao das contribuições ordinárias.

§ 2º - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao da contribuição ordinária mensal.

§ 3° Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados obrigatórios e não repassadas à Carteira, relativas ao artigo 45, da Lei 10.393/70, salvo se requerido pelo próprio cartorário vítima do desconto sem o respectivo repasse.

§ 4° - Não será deferido parcelamento quando a serventia ou respectivo titular tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado passada há menos de 10 anos por obter vantagem ilícita em prejuízo da Carteira ou da seguridade social.

§ 5° - o valor de cada parcela será calculado com base no Sistema de Amortização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), com a taxa de juros de 1% ao mês.

§ 6º - Sobre o saldo devedor e das prestações incidirá mensalmente atualização monetária com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor apurado pela FIPE - Fundação de Pesquisas Econômicas da USP, entre o mês da assinatura do termo de confissão de dívida e o mês anterior ao do pagamento.

§ 7° - o deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do termo de confissão de dívida, vencendo-se a segunda 30 dias depois da primeira e as demais, consecutivamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 8° - Ocorrendo atraso no cumprimento do acordo por mais de três meses, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Estado, e à sua cobrança judicial, nos termos admitidos pela lei 6830 de 22 de setembro de 1980.

§ 9° - Antes de ajuizar a cobrança da Divida Ativa, poderá o IPESP promover o protesto do titulo configurado pela certidão do registro dos débitos.

§ 10 - na esfera administrativa não serão admitidos reparcelamentos, sendo que a interrupção do pagamento de três ou mais parcelas implicará vencimento antecipado de toda a dívida, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, e imediata cobrança pela via judicial.

§ 11 - na hipótese do § 10, o saldo devedor será atualizado na forma do § 6º supra mais a incidência de juros moratórios calculados à razão de 1% ( um por cento ) ao mês.

§ 12 - As dividas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

§ 13 - Compete à Divisão de Administração das Carteiras Autônomas processar os pedidos de parcelamento, acompanhar o cumprimento do acordo e manter registro eletrônico de seu andamento, até a quitação da dívida.

§ 14 - o acordo de parcelamento será formalizado por escrito e dele constará expressa confissão da dívida e a responsabilidade pelo seu pagamento.

§ 15º - Sempre que possível, o acordo celebrado conterá cláusulas que autorize o débito em conta corrente bancária em nome do devedor e o conseqüente repasse à conta da Carteira de Serventias do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

§ 16º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão da Superintendência do IPESP e, se necessário, ao Conselho da Carteira.

§ 17º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. (proc. IP.27133/2006)

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