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09 de Maio de 2006

Governador de São Paulo, Cláudio Lembo, estabelece horário de funcionamento das repartições

Por importante, é aqui reproduzida a redação do art. 56, e seus §§, da IN-SRF nº 256/2002:

O Decreto paulista nº 50.758/06 dispôs, em seus 6 (seis) artigos, dentre outros assuntos, sobre as seguintes matérias:

-o expediente das repartições públicas estaduais em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, na Copa da Alemanha;

-os necessários plantões para atendimento aos cidadãos;

-o expediente normal, nas repartições que tenham o funcionamento ininterrupto, em função de prestação de serviços essenciais de interesse público.

Por oportuno, segue, abaixo, a íntegra do Decreto nº 50.758/06, publicada em 06.05.2006, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Executivo), que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, nos dias que especifica, e dá providências correlatas:

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção de Futebol do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 2006, a realizar-se na Alemanha;

Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento;

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos dias de jogos, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria; e

Considerando ainda a necessidade de se continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos,

Decreta:

Art. 1º O expediente das repartições públicas estaduais será encerrado 2 (duas) horas antes do início dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, nos seguintes dias:

I - 13 e 22 de junho de 2006, primeira fase;

II - quanto à participação nas fases seguintes:

a) 30 de junho de 2006, quartas-de-final;

b) 4 ou 5 de julho de 2006, semifinais.

Parágrafo único - O expediente das repartições públicas estaduais no dia 26 ou no dia 27 de junho de 2006, conforme a classificação obtida nas oitavas-de-final, será objeto de disciplina específica.

Art. 2º Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, deverão manter plantões para atendimento aos cidadãos.

Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Art. 4º As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 2º deste decreto fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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