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10 de Maio de 2006
Fenacon divulga instrução Normativa para a autenticação de livros comerciais
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e no art. 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e nos artigos 1.179 a 1.193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para lhes dar validade e eficácia;
CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado entre o Departamento Nacional de Registro do Comércio e o Conselho Federal de Contabilidade, relativo ao Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital - LBCD; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 2, de 16 de agosto de 2005, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; resolve:
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CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e no art. 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94 e nos artigos 1.179 a 1.193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para lhes dar validade e eficácia;
CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado entre o Departamento Nacional de Registro do Comércio e o Conselho Federal de Contabilidade, relativo ao Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital - LBCD; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 2, de 16 de agosto de 2005, do Departamento Nacional de Registro do Comércio; resolve:
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