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15 de Maio de 2006
Divórcio tende a ser mais rápido
Se não há litígio para a consumação do divórcio não há porque acionar a Justiça. Está próxima a solução legislativa que pode tirar do trâmite (e demora) do Judiciário, as ações de divórcios, separações, partilhas e inventários -sempre que forem consensuais.
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira o Projeto de Lei nº 6.416/05 que prevê a resolução das questões consensuais de família pela via administrativa. O projeto segue para votação pelo Plenário da Câmara.
Se virar lei, quando houver consenso e não existir interesse de menores ou incapazes em jogo, as separações, partilhas e inventários deverão ser registrados e homologados em cartórios, por meio de escritura pública.
Demora na justiça
Na avaliação da advogada especializada em direito de família Cinthia Lerner, da advocacia Andere Neto, o projeto, se virar lei, pode reduzir em até 30% o trabalho das varas da família no país. "Vai agilizar muito o processo que, às vezes, demora cerca de seis meses só para começar a andar na Justiça."
O projeto é uma das 26 propostas de alteração nos processos civil, penal e trabalhista das quais cinco já foram transformadas em novas leis.
Conheça o texto do projeto aprovado pela Câmara Federal
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:
I - por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;
II - por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz." (NR)
Art. 2º - O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
Art. 3º - A Lei nº 5.869, de 1973 " Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 1.037-A:
-Art. 1.037-A - Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.
Parágrafo único - Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio."
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Jornal do Commercio - AM
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira o Projeto de Lei nº 6.416/05 que prevê a resolução das questões consensuais de família pela via administrativa. O projeto segue para votação pelo Plenário da Câmara.
Se virar lei, quando houver consenso e não existir interesse de menores ou incapazes em jogo, as separações, partilhas e inventários deverão ser registrados e homologados em cartórios, por meio de escritura pública.
Demora na justiça
Na avaliação da advogada especializada em direito de família Cinthia Lerner, da advocacia Andere Neto, o projeto, se virar lei, pode reduzir em até 30% o trabalho das varas da família no país. "Vai agilizar muito o processo que, às vezes, demora cerca de seis meses só para começar a andar na Justiça."
O projeto é uma das 26 propostas de alteração nos processos civil, penal e trabalhista das quais cinco já foram transformadas em novas leis.
Conheça o texto do projeto aprovado pela Câmara Federal
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:
I - por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;
II - por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz." (NR)
Art. 2º - O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
-Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
Art. 3º - A Lei nº 5.869, de 1973 " Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 1.037-A:
-Art. 1.037-A - Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.
Parágrafo único - Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio."
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Jornal do Commercio - AM