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26 de Maio de 2006

Imposto de Renda. Titular de Serviço Notarial. Despesas. Dedutibilidade da Receita Decorrente do Exercício da Atividade. Comprovação.

Conforme disposição literal do art. 10 da Lei 8.383/91, os titulares de serviços notariais e de registro poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, para fins de Imposto de Renda, a soma dos valores referentes à remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros e as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (art. 6º da Lei 8.134/90).
A dedutibilidade das despesas de custeio indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora requer comprovação por prova documental hábil e idônea dos dispêndios efetuados, e, ainda, que os recibos e notas fiscais reúnam elementos capazes de identifi car o comprador e os bens adquiridos. Unânime. REO 1998.01.00.050343-0/GO, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 02/05/06.

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