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23 de Junho de 2006
Decisão do TJRS afirma que herança pode trazer obrigações alimentícias aos herdeiros
Recente decisão do TJRS definiu que a obrigação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros transmite-se, após o óbito, automaticamente aos herdeiros daquele que pagava o compromisso financeiro. "A morte do devedor de alimentos implica na transmissibilidade da obrigação para o espólio" - é um dos comandos de acórdão da 7ª Câmara Cível, que definiu que a ex-companheira deveria acionar os herdeiros diretamente para que eles paguem a dívida existente desde o falecimento do ex-companheiro.
O julgado salienta que é desnecessária uma nova ação para declarar que os herdeiros também estão obrigados a pagar. No caso julgado, entenderam os desembargadores que a obrigação alimentar transmite-se automaticamente quando a herança tem rendas. Cabe aos herdeiros, se for o caso, provar que o valor recebido não permite continuar com o dever de prestar pensão alimentícia.
O advogado Adriano Ryba - que atuou no caso em nome da credora - explica que "a decisão é inovadora e ainda objeto de polêmica". Ele admite que "ao recebermos uma herança podemos estar sob risco até de prisão por falta de pagamento da pensão".
O julgado do TJ gaúcho está fundado em inovação trazida pelo artigo nº 1.700 do Código Civil de 2002. "A novidade é muito boa, mas cabível apenas nos casos de grandes fortunas, com empresas incluídas na herança" - avalia o advogado. Os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos sustentaram, objetivamente, em seus votos, essa linha decisória (leia excertos nesta mesma página). A desembargadora Maria Berenice Dias acompanhou. (Proc. n° 70014861744).
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Leia a matéria seguinte
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Para entender o caso
1. O recurso julgado foi um agravo de instrumento interposto por L.R. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos a favor dela, nos autos da ação de alimentos que move em face do espólio de H.C.V. O homem e a mulher mantiveram união estável.
2. Em 2002, quando a união foi dissolvida de comum acordo, a mulher era dependente econômico-financeiramente do ex-companheiro. Por isso, eles acertaram o pagamento de alimentos a ela, no valor equivalente a cinco salários mínimos mensais. A cifra sempre foi paga, até o óbito do homem em 2004.
3. Ele era dono de um prestigiado hotel em cidade gaúcha e possuía aplicações financeiras. A partir sua morte, os filhos dele abriram processo de inventário e estão administrando o hotel. A mulher vem tentando receber os alimentos, porém, sem êxito.
4. Ela ingressou com ação de alimentos, pelo rito ordinário, sustentando a obrigação de os herdeiros atenderem o pensionamento e requerendo antecipação de tutela. Esta foi negada pela juíza Gladis de Fátima Ferrareze da 4ª Vara de Família de Porto Alegre. Seguiu-se agravo que terminou fulminando a ação de conhecimento no nascedouro. O julgado porém definiu que, "sendo a agravante detentora de título executivo judicial, basta promover a execução do débito alimentar diretamente contra o espólio".
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Leia a matéria seguinte
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O compromisso de pensionar é transmitido para o espólio
Ricardo Raupp Ruschel,
desembargador do TJRS.
O artigo 1.700 do novo Código Civil prevê a possibilidade de transmissão da obrigação de alimentos ao companheiro ou ao cônjuge. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Este, por sua vez, determina que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Se a mulher já vinha recebendo os alimentos fixados de seu ex-companheiro, a morte dele implica na automática transmissão da obrigação para o espólio, com fundamento no disposto no art. 1.700 do Código Civil.
Deste modo, dispondo a agravante de título executivo, não é razoável e nem se justifica, sob nenhuma hipótese, o interesse processual para estar em juízo buscando o que já detém. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar levantada no parecer da procuradora de Justiça, para declarar a carência de ação por falta de interesse de agir da agravante, com a conseqüente, extinção da ação de alimentos, com base no inciso VI do artigo 267 do CPC.
(Excerto do voto na apelação cível referida).
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Leia a matéria seguinte
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A execução pura e simples do valor dos alimentos devidos
Luiz Felipe Brasil Santos,
desembargador do TJRS
Realmente, diante dos termos do art. 1.700 do Código Civil, a obrigação alimentar transmite-se automaticamente aos herdeiros do devedor, dentro, é claro, das forças da herança. Isso significa dizer que não há necessidade de o alimentando ingressar com nova ação de alimentos contra os herdeiros, se já tem um título constituído ainda em vida do alimentante. Cabe-lhe, pura e simplesmente, ingressar com a execução de tal valor.
Se porventura os herdeiros entenderem que as forças da herança não comportam manter os alimentos no montante vigente, a eles é que cabe ingressar com uma ação revisional de forma a, ou reduzir os alimentos ou, quiçá, até mesmo extingui-los diante da eventualidade de a herança não comportar o pagamento de valor algum. O que será, obviamente, matéria a ser observada no curso da instrução.
Sinalo, entretanto, que a execução dos alimentos poderá inclusive ser embargada pelos herdeiros, que nesta sede poderão também demonstrar a impossibilidade de as forças da herança comportarem o pagamento, hipótese na qual poderão ter êxito parcial ou integral, evidentemente.
(Excerto do voto, na condição de revisor, no mesmo processo).
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Leia a matéria seguinte
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O que prevê o novo Código Civil
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.700 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Fonte: Espaço Vital
O julgado salienta que é desnecessária uma nova ação para declarar que os herdeiros também estão obrigados a pagar. No caso julgado, entenderam os desembargadores que a obrigação alimentar transmite-se automaticamente quando a herança tem rendas. Cabe aos herdeiros, se for o caso, provar que o valor recebido não permite continuar com o dever de prestar pensão alimentícia.
O advogado Adriano Ryba - que atuou no caso em nome da credora - explica que "a decisão é inovadora e ainda objeto de polêmica". Ele admite que "ao recebermos uma herança podemos estar sob risco até de prisão por falta de pagamento da pensão".
O julgado do TJ gaúcho está fundado em inovação trazida pelo artigo nº 1.700 do Código Civil de 2002. "A novidade é muito boa, mas cabível apenas nos casos de grandes fortunas, com empresas incluídas na herança" - avalia o advogado. Os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos sustentaram, objetivamente, em seus votos, essa linha decisória (leia excertos nesta mesma página). A desembargadora Maria Berenice Dias acompanhou. (Proc. n° 70014861744).
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Para entender o caso
1. O recurso julgado foi um agravo de instrumento interposto por L.R. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos a favor dela, nos autos da ação de alimentos que move em face do espólio de H.C.V. O homem e a mulher mantiveram união estável.
2. Em 2002, quando a união foi dissolvida de comum acordo, a mulher era dependente econômico-financeiramente do ex-companheiro. Por isso, eles acertaram o pagamento de alimentos a ela, no valor equivalente a cinco salários mínimos mensais. A cifra sempre foi paga, até o óbito do homem em 2004.
3. Ele era dono de um prestigiado hotel em cidade gaúcha e possuía aplicações financeiras. A partir sua morte, os filhos dele abriram processo de inventário e estão administrando o hotel. A mulher vem tentando receber os alimentos, porém, sem êxito.
4. Ela ingressou com ação de alimentos, pelo rito ordinário, sustentando a obrigação de os herdeiros atenderem o pensionamento e requerendo antecipação de tutela. Esta foi negada pela juíza Gladis de Fátima Ferrareze da 4ª Vara de Família de Porto Alegre. Seguiu-se agravo que terminou fulminando a ação de conhecimento no nascedouro. O julgado porém definiu que, "sendo a agravante detentora de título executivo judicial, basta promover a execução do débito alimentar diretamente contra o espólio".
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O compromisso de pensionar é transmitido para o espólio
Ricardo Raupp Ruschel,
desembargador do TJRS.
O artigo 1.700 do novo Código Civil prevê a possibilidade de transmissão da obrigação de alimentos ao companheiro ou ao cônjuge. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Este, por sua vez, determina que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Se a mulher já vinha recebendo os alimentos fixados de seu ex-companheiro, a morte dele implica na automática transmissão da obrigação para o espólio, com fundamento no disposto no art. 1.700 do Código Civil.
Deste modo, dispondo a agravante de título executivo, não é razoável e nem se justifica, sob nenhuma hipótese, o interesse processual para estar em juízo buscando o que já detém. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar levantada no parecer da procuradora de Justiça, para declarar a carência de ação por falta de interesse de agir da agravante, com a conseqüente, extinção da ação de alimentos, com base no inciso VI do artigo 267 do CPC.
(Excerto do voto na apelação cível referida).
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Leia a matéria seguinte
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A execução pura e simples do valor dos alimentos devidos
Luiz Felipe Brasil Santos,
desembargador do TJRS
Realmente, diante dos termos do art. 1.700 do Código Civil, a obrigação alimentar transmite-se automaticamente aos herdeiros do devedor, dentro, é claro, das forças da herança. Isso significa dizer que não há necessidade de o alimentando ingressar com nova ação de alimentos contra os herdeiros, se já tem um título constituído ainda em vida do alimentante. Cabe-lhe, pura e simplesmente, ingressar com a execução de tal valor.
Se porventura os herdeiros entenderem que as forças da herança não comportam manter os alimentos no montante vigente, a eles é que cabe ingressar com uma ação revisional de forma a, ou reduzir os alimentos ou, quiçá, até mesmo extingui-los diante da eventualidade de a herança não comportar o pagamento de valor algum. O que será, obviamente, matéria a ser observada no curso da instrução.
Sinalo, entretanto, que a execução dos alimentos poderá inclusive ser embargada pelos herdeiros, que nesta sede poderão também demonstrar a impossibilidade de as forças da herança comportarem o pagamento, hipótese na qual poderão ter êxito parcial ou integral, evidentemente.
(Excerto do voto, na condição de revisor, no mesmo processo).
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Leia a matéria seguinte
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O que prevê o novo Código Civil
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.700 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Fonte: Espaço Vital