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05 de Julho de 2006

2ª Vara de Registros Públicos da Capital publica decisão a respeito da cobrança de emolumentos correspondentes à alteração de patronímico

Trata-se de questão relativa à cobrança de emolumentos correspondentes a procedimentos registrários de alteração de patronímico, que teve origem na constatação de divergência no valor margeado e na quantia indicada no recibo fornecido pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito da Capital - Vila Mariana.

A cobrança em tela diz respeito ao preparo do procedimento da alteração do patronímico familiar, em decorrência de casamento, e o ato final da averbação, ambos com previsão no respectivo Regimento, com fundamento nos itens 8 e 15 da Tabela do Registro Civil (lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002), nos valores de R$ 69,72 (Oficial e IPESP) e de R$ 41,83 (pertinentes ao procedimento e à averbação, respectivamente).

Colhida manifestação da ARPEN/SP, que propôs a uniformização da matéria, em razão das interpretações diferentes no âmbito do Registro Civil, reportando-se a precedente desta E. Corregedoria Permanente, quanto à cobrança correta, bem assim, caso seja devido o preço pela averbação, a possibilidade de sua antecipação, a ilustrada Promotoria de Justiça opinou no sentido que os emolumentos são devidos uma única vez, nos termos do item 15 da Tabela V da lei nº11.331/02, sendo indiferente quanto à possibilidade de sua antecipação.

É o relatório.

DECIDO.

Sob a égide da legislação anterior, nos autos da reclamação nº CP 121/96, ficou assentado por esta Corregedoria Permanente, pela r. decisão proferida pelo então titular desta 2ª Vara de Registros Públicos, Dr. Antonio Carlos Vieira de Moraes, que era lícito exigir a retribuição pecuniária pelo procedimento preparatório e pela averbação, considerados os valores vigentes à época (fl. 19). Na atualidade, essa interpretação de texto regulamentar, à luz da lei nº 11.331/02 (Tabela V do Registro Civil), conta com a manifestação favorável da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP (fls. 15/18), que destaca, não obstante, entendimento diverso sustentado por cerca de 30% dos Registradores Civis, que cobram, apenas, o preço estabelecido no item 15 da Tabela V. Mas, dele discorda a nobre representante do Ministério Público, pelos fundamentos invocados às fls. 21/23, que, não obstante, não comportam acolhimento, tendo em conta que a cobrança questionada não incide em incorreção, devendo ser mantida a orientação firmada sobre a matéria. Com efeito, a Tabela registrária, no ponto examinado (item 15), legitima a exigência da contraprestação pecuniária de R$ 58,10, pelo procedimento da alteração do patronímico, a título de preparo, com o acréscimo da contribuição devida ao IPESP (R$ 11,62), perfazendo o total de R$ 69,72, incluída a certidão. A esse valor deve ser acrescentada a parcela de R$ 34,86, somada à contribuição previdenciária de R$ 6,97, que corresponde a R$ 41,83, pelo ato da averbação subseqüente, tal como prevê a Tabela V anexa à Lei estadual nº 11.331/02 (item 8), em relação aos atos registrários distintos, o que revela a exatidão da cobrança efetuada na espécie (fls. 06/07). Não se pode negar que a averbação constitui ato distinto da certidão isenta, e desta não se pode inferir a gratuidade do ato averbatório anterior (Nota Explicativa n.1 da Tabela mencionada), o que justifica a exigência retributiva em pauta. O preparo do procedimento da alteração de patronímico, incluída a certidão, a que corresponde a previsão do item 15 da Tabela remuneratória, é uma coisa. Outra, é a prática da averbação, ato perfeitamente distinto. O custo do primeiro ato, que diz respeito à autuação, registro, parecer do Ministério Público e decisão judicial, completa-se com esse ciclo, que pode se estender à Instância Superior, e os respectivos emolumentos são indispensáveis. O segundo, após a expedição da ordem judicial de averbação, refere-se à execução de outro ato registrário (item 8 da Tabela citada), não contido na extensão do primeiro, sujeitando-se o usuário ao pagamento devido, segundo a previsão do tabelamento baixado pelo Poder delegante, em estrita observância aos preceitos constitucionais sobre o tema. De gratuidade, nesse particular, não cabe cogitar, por falta de previsão normativa, de ordem legal ou constitucional, nessa matéria, que, à evidência, não poderia ser suprida pela norma regulamentar. Se é certo que "a expedição de nova certidão pressupõe a averbação do patronímico - (fl. 22), não menos exato que o custo do procedimento anterior abrange a fase terminativa da definição judicial sobre a alteração pretendida, até esse momento procedimental. O ato subseqüente não é abrangido por esse pagamento, como resulta, aliás, da simples leitura da Tabela regulamentar (item 15), nada justificando inferências ou suposições, nesse capítulo. É inquestionável que não se pode perder de vista a correlação entre o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, diante da natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, como assinalou a D. representante do Ministério Público (fl. 22), mas, exatamente sob este ângulo, verifica-se que é justa a solução adotada, para evitar o aviltamento da remuneração de serviço de alta valia na vida social. Por sua vez, há que se concluir que a antecipação da cobrança do valor da averbação não comporta restrição, na consideração de que o margeamento faz-se posteriormente, por ocasião da efetiva realização do ato, como se destacou na manifestação de fl. 18, assentando, é claro, que a devolução será indeclinável, na hipótese de indeferimento judicial do pedido formulado. Por último, cabe ressaltar que não há reparo a opor à conduta funcional do Oficial, que não incorreu em qualquer transgressão disciplinar. Nesses termos, dando eficácia normativa a esta decisão, determino o arquivamento dos autos.

Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Ciência ao Sr. Oficial, ao Ministério Público e à ARPEN. P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2006.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO Juiz de Direito


Fonte:DOE

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