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13 de Julho de 2006

Enunciados - Escola Paulista da Magistratura - Cautelares no Direito de Família e Sucessões

Confira abaixo, os ENUNCIADOS E CONCLUSÕES referentes às palestras do CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, que está sendo realizado até o próximo dia 28 de julho na sede da Escola Paulista da Magistratura, para conhecimento de magistrados, promotores, advogados, assistentes e demais servidores:

Enunciados e conclusões da aula do dia 07/07/06 - Prof. Flávio Luiz Yarshel

Tema: Cautelares no Direito de Família e Sucessões

Enunciado 1:
A fungibilidade de que trata o parágrafo 7º do art. 273 do CPC deve ser entendida em duplo sentido: abrange tanto a hipótese em que o autor pede, a título de tutela antecipada, uma medida que o juiz entenda ter natureza cautelar, quanto a hipótese em que o autor pede, a título de medida cautelar, uma medida que o juiz entenda ser antecipatória.

Enunciado 2:
Embora somente o art. 461 do CPC faça alusão à possibilidade de audiência de justificação prévia, esta deve ser admitida, em tese, como providência possível nas demais hipóteses de antecipação abrangidas pela regra do art. 273 do CPC.

Enunciado 3:
A antecipação da tutela com base em parcial incontrovérsia da demanda (CPC, art. 273, parágrafo 6º)não se sujeita ao óbice do perigo de irreversibilidade (CPC, art. 273, parágrafo 2º) e constitui forma de (parcial) julgamento antecipado do mérito.

Enunciado 4:
Providências de urgência (antecipatórias ou cautelares), no âmbito do direito de família, podem ser requeridas no bojo da ação de separação se o objeto da cognição a ser empreendida pelo juiz em relação aos diferentes pedidos não prejudicar o exercício do contraditório pelo réu e o regular desenvolvimento do processo.

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