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27 de Julho de 2006

Serviços Funerários

583.00.2006.147399-7/000000-000 - nº ordem 4914/2006 - Pedido de Providencias - J. S. F. L. M. X .. - Bem por isso, inviável a cogitação de que agências funerárias particulares possam intermediar tais atividades, para efeito de remetê-las aos Registros Civis das Pessoas Naturais competentes. A Lei Municipal nº 8.383/76 contempla a competência exclusiva do Serviço Funerário para proceder as anotações das declarações dos óbitos, certo que, igualmente, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça asseguram, na Comarca da Capital, que os registradores civis das pessoas naturais lavrarão o assento de óbito com base nas declarações expedidas exclusivamente pelo Serviço Funerário do Município (item 97 e seguintes do Capítulo XVII). Nesse sentido, acolho as judiciosas ponderações da ARPEN/SP e a manifestação ministerial (fls. 22/24 e 26/27). Diante desse painel adverso, rejeito a pretensão articulada pela interessada JR Serviços Funerários Ltda. - ME. Ciência à requerente, ARPEN/SP e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV CARLOS ROBERTO PARAISO GUSMATTI OAB/SP 117047

Fonte:DOE

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