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01 de Agosto de 2006
Decisão sobre recebimento de emolumentos e repasse de tributos
Poder Judiciário São Paulo
Juízo de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos
Processo 583.00.2006.119961-3
Vistos.
Trata-se de consulta formulada pela Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas desta Capital, inicialmente endereçada à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a propósito do procedimento a ser adotado, em relação ao recebimento de emolumentos a ao repasse dos tributos, no tocante às isenções tributárias , bem como esclarecimentos sobre a abrangência da isenção prevista em favor da União e dos Estados, quanto aos órgãos deles componentes e instruções sobre a declaração e informação no Livro Caixa sobre a falta de repasse de tributos devidos, em função dos selos aplicados na prática de atos funcionais.
É o relatório
DECIDO.
Com efeito, no que tange à isenção das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do tribunal de Justiça, há que se cumprir o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/02, que se refere à isenção que favorece a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias.
O Estado de São Paulo, e suas respectivas autarquias, por força de dispositivo legal específico, é beneficiário de isenção integral, plena e total (parágrafo único da Lei citada), como, aliás, reconheceu o Colégio Notarial (fl.23).
No âmbito estadual, o benefício legal abrange os Poderes Executivo, as respectivas autarquias, Legislativo e Judiciário (artigo 5º da Constituição Estadual).
O Estado-membro é pessoa jurídica de direito público interno (cf. art. 41, II, Código Civil), e suas funções são distribuídas aos Poderes mencionados, independentes e harmônicos entre si, sendo o Governo a resultante da interação dos três Poderes de Estado- Legislativo, Executivo e Judiciário - , como a Administração o é de todos os órgãos desses Poderes (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., 2001, p.56).
As entidades estatais 'são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal' (op. Cit., p.61).
Integram a estrutura dos Estado os órgãos públicos e seus agentes, 'cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem' (op. Cit. P.62). 'Para a eficiente realização de suas funções cada órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes' (op. Cit. P. 63).
Esse sistema, que prevalece no Poder Executivo, "mutatis mutandi", também vigora em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, na estruturação dos órgãos da respectiva Administração.
À luz desses pressupostos, e do sistema constitucional e legal vigentes, diante da isenção tributária em tela, é indeclinável a conclusão no sentido de que o órgão auxiliar da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é beneficiário da isenção do pagamento de emolumentos decorrentes da prática de atos notariais, como reconhecimento de firmas, a que se refere a solicitação de fls. 03/07 e 13, isenção essa que é de caráter amplo e total, nos termos da previsão contida no parágrafo único do artigo 8º da lei Estadual nº 11.331/02, que abrange o Judiciário, como um dos Poderes do Estado-membro.
Por outro lado, no que se refere ao tratamento dispensado à União e suas autarquias, nesse tema, verifica-se que o benefício outorgado pela citada lei estadual é de caráter parcial, circunscrevendo-se às parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça e do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do tribunal de Justiça, posto que não se cuidou de isenção quanto ao pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados pelos Tabelionatos.
Ademais, como se proclamou anteriormente,'as imunidades concedidas aos entes públicos referem-se somente aos impostos, não abrangendo as taxas'.
A fixação de regras gerais pelo legislador federal, nesse capítulo, não interfere nem afeta essa conclusão (Lei Federal nº 10.169/00), sob pena, em caso contrário, de afronta ao princípio federativo, o que não se concebe.
Não se nega que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos nos feitos judiciais (artigo 39 da Lei Federal nº 6830/80), mas, em se tratando de prestação de serviços, no âmbito do foro extrajudicial, essa isenção não pode ser invocada, entendido que não se cuida de ato relativo à cobrança judicial da Dívida Ativa, a que se refere o texto legal citado.
Ademais, o Poder que não pode tributar, não pode isentar. O decreto-lei nº 1537, de 13 de abril de 1977 não subsiste, no confronto com a legislação constitucional posterior, não se prestando a legitimar entendimento contrário.
Também não se coloca em dúvida que a instituição integrante e o órgão administrativo público competente, podem, no interesse público, formular requisições de documentos notariais e de registro público (artigo 30, III, da Lei Federal nº 8935/94), particularmente, na área da procuradoria da Fazenda Nacional, para instruir execução fiscal, mas está sujeita, no que se refere ao serviço prestado por serventia extrajudicial, ao pagamento correspondente, salvo a isenção parcial concedida pelo legislador estadual, nessa hipótese, como se decidiu, anteriormente, no julgamento do recurso interposto pelo União Federal, no processo CG 382/2004.
Por último, no tocante à orientação relativa ao repasse das parcelas pertinentes ao Estado, IPESP, Fundo de Registro Civil e Carteira do IPESP, seja no caso de gratuidade do ato, seja na hipótese de isenção de Valores relativos a essas parcelas, 'nenhum valor deve ser lançado como devido aos seus destinatários, devendo o Tabelião proceder tão- somente ao lançamento da informação, nos livros e relatórios obrigatórios, do volume de atos com tais características realizados, arquivando em pasta própria os ofícios recebidos contendo as solicitações de isenção' (fl.25).
No mais, cabe observar e cumprir as diretrizes normativas traçadas pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao procedimento devido, conforme bem ressaltou o parecer da digna representante do Ministério Público (fls. 19/20), especialmente o provimento CG 5/99.
Fonte:Segunda Vara de Registros Públicos
Juízo de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos
Processo 583.00.2006.119961-3
Vistos.
Trata-se de consulta formulada pela Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas desta Capital, inicialmente endereçada à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a propósito do procedimento a ser adotado, em relação ao recebimento de emolumentos a ao repasse dos tributos, no tocante às isenções tributárias , bem como esclarecimentos sobre a abrangência da isenção prevista em favor da União e dos Estados, quanto aos órgãos deles componentes e instruções sobre a declaração e informação no Livro Caixa sobre a falta de repasse de tributos devidos, em função dos selos aplicados na prática de atos funcionais.
É o relatório
DECIDO.
Com efeito, no que tange à isenção das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do tribunal de Justiça, há que se cumprir o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/02, que se refere à isenção que favorece a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias.
O Estado de São Paulo, e suas respectivas autarquias, por força de dispositivo legal específico, é beneficiário de isenção integral, plena e total (parágrafo único da Lei citada), como, aliás, reconheceu o Colégio Notarial (fl.23).
No âmbito estadual, o benefício legal abrange os Poderes Executivo, as respectivas autarquias, Legislativo e Judiciário (artigo 5º da Constituição Estadual).
O Estado-membro é pessoa jurídica de direito público interno (cf. art. 41, II, Código Civil), e suas funções são distribuídas aos Poderes mencionados, independentes e harmônicos entre si, sendo o Governo a resultante da interação dos três Poderes de Estado- Legislativo, Executivo e Judiciário - , como a Administração o é de todos os órgãos desses Poderes (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., 2001, p.56).
As entidades estatais 'são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal' (op. Cit., p.61).
Integram a estrutura dos Estado os órgãos públicos e seus agentes, 'cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem' (op. Cit. P.62). 'Para a eficiente realização de suas funções cada órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes' (op. Cit. P. 63).
Esse sistema, que prevalece no Poder Executivo, "mutatis mutandi", também vigora em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário, na estruturação dos órgãos da respectiva Administração.
À luz desses pressupostos, e do sistema constitucional e legal vigentes, diante da isenção tributária em tela, é indeclinável a conclusão no sentido de que o órgão auxiliar da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é beneficiário da isenção do pagamento de emolumentos decorrentes da prática de atos notariais, como reconhecimento de firmas, a que se refere a solicitação de fls. 03/07 e 13, isenção essa que é de caráter amplo e total, nos termos da previsão contida no parágrafo único do artigo 8º da lei Estadual nº 11.331/02, que abrange o Judiciário, como um dos Poderes do Estado-membro.
Por outro lado, no que se refere ao tratamento dispensado à União e suas autarquias, nesse tema, verifica-se que o benefício outorgado pela citada lei estadual é de caráter parcial, circunscrevendo-se às parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça e do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do tribunal de Justiça, posto que não se cuidou de isenção quanto ao pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados pelos Tabelionatos.
Ademais, como se proclamou anteriormente,'as imunidades concedidas aos entes públicos referem-se somente aos impostos, não abrangendo as taxas'.
A fixação de regras gerais pelo legislador federal, nesse capítulo, não interfere nem afeta essa conclusão (Lei Federal nº 10.169/00), sob pena, em caso contrário, de afronta ao princípio federativo, o que não se concebe.
Não se nega que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos nos feitos judiciais (artigo 39 da Lei Federal nº 6830/80), mas, em se tratando de prestação de serviços, no âmbito do foro extrajudicial, essa isenção não pode ser invocada, entendido que não se cuida de ato relativo à cobrança judicial da Dívida Ativa, a que se refere o texto legal citado.
Ademais, o Poder que não pode tributar, não pode isentar. O decreto-lei nº 1537, de 13 de abril de 1977 não subsiste, no confronto com a legislação constitucional posterior, não se prestando a legitimar entendimento contrário.
Também não se coloca em dúvida que a instituição integrante e o órgão administrativo público competente, podem, no interesse público, formular requisições de documentos notariais e de registro público (artigo 30, III, da Lei Federal nº 8935/94), particularmente, na área da procuradoria da Fazenda Nacional, para instruir execução fiscal, mas está sujeita, no que se refere ao serviço prestado por serventia extrajudicial, ao pagamento correspondente, salvo a isenção parcial concedida pelo legislador estadual, nessa hipótese, como se decidiu, anteriormente, no julgamento do recurso interposto pelo União Federal, no processo CG 382/2004.
Por último, no tocante à orientação relativa ao repasse das parcelas pertinentes ao Estado, IPESP, Fundo de Registro Civil e Carteira do IPESP, seja no caso de gratuidade do ato, seja na hipótese de isenção de Valores relativos a essas parcelas, 'nenhum valor deve ser lançado como devido aos seus destinatários, devendo o Tabelião proceder tão- somente ao lançamento da informação, nos livros e relatórios obrigatórios, do volume de atos com tais características realizados, arquivando em pasta própria os ofícios recebidos contendo as solicitações de isenção' (fl.25).
No mais, cabe observar e cumprir as diretrizes normativas traçadas pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao procedimento devido, conforme bem ressaltou o parecer da digna representante do Ministério Público (fls. 19/20), especialmente o provimento CG 5/99.
Fonte:Segunda Vara de Registros Públicos