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21 de Agosto de 2006

Concurso de cartórios no RS terá desdobramentos no STF

O STJ acolheu, na semana passada, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Rui Barbosa José Duarte, oficial ajudante há 26 anos do Ofício da Sede Municipal de Vera Cruz (RS), do qual era titular o seu pai, Ruy Félix Apollo Duarte, aposentado compulsoriamente por idade. O mandado de segurança, contra ato do corregedor-geral de Justiça do RS, havia sido negado por maioria, no TJRS.

A notícia veiculada pelo Espaço Vital gerou reações e pedidos de divulgação de esclarecimentos, que o saite vai atender. O primeiro a se manifestar foi o escritório Domingues, Welter e Dornelles Advogados Associados, que representa o litisconsorte Jorge Luis Hilgert. Seu texto:

"1) O impetrante Rui Barbosa José Duarte sustentou exaustivamente na inicial do writ que o seu "direito líquido e certo" violado pela decisão administrativa que manteve o cartório desmembrado na lista geral acabaria por impedí-lo de participar do concurso de ingresso e obter a delegação para o cartório no qual vinha trabalhando há muito tempo. Ocorre que o impetrante prestou o concurso de ingresso e foi reprovado no certame já na primeira fase, com nota que ficou longe do mínimo necessário à aprovação. Isto, por si só, data venia, acarreta perda de objeto do mandamus.

2) A decisão causou elevada surpresa em todo o Estado, pois a jurisprudência do próprio STJ e do STF vinham sendo repetitivas afirmando que designado em caráter provisório (designado) não possui direito líquido e certo de requerer, em mandado de segurança, alteração da forma de provimento de serventia. Onde está o direito líquido e certo do Impetrante em "reservar vaga" no futuro concurso de ingresso, condicionando o cartório à sua "futura e incerta" aprovação no certame??? Ademais, somente se ele pudesse prometer a aprovação em 1º lugar para garantir o Tab de Vera Cruz, o qual alegou que seria a sua opção, dizendo que seu direito de participar do concurso de ingresso estaria violado pois o mesmo estava sendo oferecido para remoção e não ingresso !!! Isto é direito líquido e certo a ser tutelado em sede estreita de mandado de segurança? A decisão desconsiderou a reiterada jurisprudência. Este é um aspecto.

3) A decisão não transitou em julgado. O litisconsorte oferecerá recurso de embargos de declaração e posterior recurso extraordinário.

4) O impetrante, propositadamente, pinçou alegada ilegalidade no oferecimento do extinto cartório de Vera Cruz por três vezes. Esqueceu de referir que isto também ocorreu com o Cartório de São Valentim, também desmembrado e que foi mantido na lista geral juntamente com os dois desmembrados. Não falou igualmente do 6º Tabelionato de POA que continou aparecendo na lista geral, nada obstante já houvesse decisão transitada em julgado do STJ (RMS 6955) desde 26.10.2000 reconduzindo o tabelião aposentado compulsoriamente. Estas duas serventias também, sob a ótica do impetrante, deveriam ser retiradas da lista geral. O que acarreta tal fato? Ao menos quanto ao cartório pretendido pelo impetrante não se altera a forma de provimento do Tabelionato de Verra Cruz, mantendo-se o mesmo para remoção.

5) O alcance da decisão não foi mensurado pelo STJ. Para que seja, então, resguardado efetivamente o princípio da legalidade, não basta excluir o ofício extinto e apenas alterar o Tabelionato de Vera Cruz para ingresso e não remoção. Excluindo-se o extinto cartório de Vera Cruz, todas as serventias subseqüentes terão alterada ordem de provimento (2/3 e 1/3). Qual a conseqüência ? Vários ofícios que já foram providos pelos dois concursos de remoção (47 no total) deverão ter alterada a forma de provimento para ingresso e, portanto, deverão ter desconstituídas as delegações (aqueles que tiverem alterada a forma de provimento, pois mesmo com a alteração da ordem, alguns serão mantidos para remoção). Ainda, várias serventias atualmente oferecidas para o concurso de ingresso deverão ter alterada a forma de provimento para remoção. Se aplicado o acórdão, a decisão causará inconteste insegurança jurídica.

6) Se o STJ alegar que o alcance é restrito à Vera Cruz para não afetar as delegações já consumadas e havidas, há que ser dito que o Tabelionato de Vera Cruz já foi delegado ao litisconsorte em razão de sua aprovação no concuros de remoção. Frise-se que quando da delegação não havia qualquer ato judicial impeditivo da outorga da delegação. A isonomia determina igualdade de tratamento. Se não se pode alterar as delegações já consumadas, igualmente não se pode modificar a delegação já deferia em favor do litisconsorte.

7) Por fim, o impetrante, reprovado no concurso de ingresso, assumiu delegação no Estado de Santa Catarina, o que igualmente acarreta perda de objeto do mandamus.

Advogada diz que a decisão do STJ não pode "melar" todo o concurso

A advogada Mariana Gaspar Saganfreddo revela sua opinião de que "o caso julgado pelo STJ é um caso isolado que não pode tomar a proporção de "melar" todo o concurso". Sobre o caso, ela escreve:

"O concurso está, sim, chegando mesmo ao fim - encerramento com suas respectivas delegações. O Tribunal de Justiça, através do desembargador corregedor quer concluir o certame, que é legítimo.

Ilegítimos são os interesses de poucos em procrastinar e tumultuar o concurso com o único fim de auferir vantagem egoística e seguir se beneficiando de forma ilegítima (não possuem competência, não estão lá por concurso, muitos nem sequer são bacharéis).

Se o STJ entendeu que o cidadão de Vera Cruz está certo, tudo bem. Mas tal não pode servir para transgredir toda uma ordem já estabelecida e conquistada. É óbvio que tal decisão não tem o condão de "melar" o certame.

Existe uma PEC em trânsito no Congresso Nacional querendo efetivar aqueles que estão respondendo na serventia, os chamados designados, sem concurso público e sem diploma em Direito. Por favor, ajude a impedir que tais absurdos sigam acontecendo e que finalmento a atividade notarial e registral ingresse no ramo do Direito".

CONTRAPONTO

A Corregedoria-Geral da Justiça enviou na sexta-feira sua manifestação sobre a decisão do STJ e seus possíveis reflexos:

"Como não se tem conhecimento da íntegra da decisão, assim não há como responder se todo o concurso fica paralisado. O concurso está em desdobramento há aproximadamente dois anos, estando atualmente suspenso em razão de ADIn. Não há previsão de conclusão, porque aguardamos decisão do STF".

A CGJ não atendeu, por completo, à pergunta formulada pelo Espaço Vital sobre quantos são os cartórios vagos. "A CGJ está verificando o número exato e disponibilizará na segunda-feira" - foi a resposta.

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