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21 de Agosto de 2006
Conheça a íntegra do acórdão do STJ que altera critérios de preenchimento de vagas em cartórios no RS
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.990 - RS (2004/0033933-0)
RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE:RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE
ADVOGADO:MOACIR LEOPOLDO HAESER
T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO :DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTROS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS. EDITAL QUE INCLUI VAGA RELATIVA A OFÍCIO NÃO MAIS EXISTENTE. REPERCUSSÃO NA ORDEM DOS CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Ilegal a inclusão editalícia de Ofício Notarial não mais existente, tendo em vista que esse fato repercute na fixação do critério de preenchimento das demais vagas.
II - Inaplicabilidade da Súmula 46/STF, tendo em vista que seu conteúdo é estranho ao caso em tela.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2006 (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim dispõe:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIONATO. FORMA DE PROVIMENTO DA VAGA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há direito adquirido à forma de preenchimento no Tabelionato, ocorrendo a vaga já sob a vigência da Constituição de 1988 e a regência da lei federal. Precedentes do STF.
2. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. VOTOS VENCIDOS." (fl. 124)
Alega o recorrente que "o impetrado fez publicar o edital nº 03/03, de abertura de Concurso para Notários e Registradores, na edição nº 2.613, de 28.05.2003, incluindo o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz para ser provido mediante o critério de REMOÇÃO, ferindo radicalmente a Lei Federal nº 8.935/94 e a Lei estadual nº 11183/98, porquanto viola a forma legal prevista para o provimento do Ofício, de Ingresso para Remoção, subtraindo do impetrante o direito líquido e certo de inscrever-se no Concurso Público e que, pela ordem de vacância, segundo o critério legal, deveria ser provido por CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO." (fl. 145).
Tal equívoco teria ocorrido, segundo o recorrente, em razão de o edital ter previsto uma vaga para o Ofício Sede Municipal de Vera Cruz que, na verdade, já não mais existe em razão de seu desmembramento. E conclui:
"Erro o acórdão, portanto, quando afirma que basta excluir a vaga inexistente, porém não o determinou. Pois essa exclusão, da vaga inexistente, operará a alteração do critério de preenchimento de REMOÇÃO para INGRESSO que é o que pretende democraticamente o recorrente." (fl. 159)
Nas contra-razões ao recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que "para se definir quais dentre os Cartórios estariam sujeitos a preenchimento por ingresso ou por remoção, foi tomado em consideração o critério de preenchimento das que antes vagaram, com o que se procurou dar interpretação ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal que o harmonizasse com o princípio da impessoalidade." (fl. 168).
A d. Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso (fl. 182).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS. EDITAL QUE INCLUI VAGA RELATIVA A OFÍCIO NÃO MAIS EXISTENTE. REPERCUSSÃO NA ORDEM DOS CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Ilegal a inclusão editalícia de Ofício Notarial não mais existente, tendo em vista que esse fato repercute na fixação do critério de preenchimento das demais vagas.
II - Inaplicabilidade da Súmula 46/STF, tendo em vista que seu conteúdo é estranho ao caso em tela.
Recurso provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): A Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, tal como fizera a Lei Federal nº 8.935/94, estabeleceu dois critérios para o preenchimento de vagas nos serviços notarial e de registro, quais sejam, um terço por concurso público de remoção e dois terços por concurso público de ingresso. Confirma-se:
"Art. 23 - As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso publico de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à data da vacância ou, quando vagas na mesma data, a data da criação do serviço".
Na espécie, o Edital nº 01/03, de 05.03.2003, que estabeleceu o critério de preenchimento das vagas existentes em serventias notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul, assim dispôs a respeito das serventias relacionadas ao Município de Vera Cruz:
a) Ofício Sede Municipal de Vara Cruz - concurso público por ingresso (fl. 36);
b) Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz - concurso público por remoção (fl. 34); e,
c) Registros Públicos de Vera Cruz - concurso público por ingresso (fl. 37).
Em princípio, a alternância e a proporção adotadas no critério de preenchimento das mencionadas vagas estariam corretas, porém, dado fundamental ressaltado pelo recorrente demonstra o equívoco cometido na elaboração do cogitado edital: o desmembramento do Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz ocorrido por meio da Resolução nº 284/99-CM (fl. 33). Com esse desmembramento, duas novas serventias foram criadas, Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos e Serviço de Registros Públicos, extinguindo-se o ofício originário. A própria autoridade apontada como coatora reconhece esses fatos:
"Esclarece-se, porém, que o Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz, que posteriormente foi extinto para dar origem às duas serventias acima referidas, continuará aparecendo no rol das serventias vagas constantes do Edital publicado em 1999, embora não mais estando ofertado para concurso de ingresso ou remoção (tendo constado observação no edital a esse respeito). Isto será feito para se manter a ordem estrita, já consolidada, das serventias vagas até 31.12.98, a fim de não se suscitar dúvidas quanto à transparência dos critérios adotados." (fl. 71).
Em 15.05.2003, foi publicado o Edital n. 02/03, retificando o Edital n. 01/03, porém, foi mantida a equivocada referência ao Ofício Sede do Município de Vera Cruz.
Ocorre que a manutenção, no edital, do Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz repercutiu na determinação da espécie de concurso que foi estabelecido para as duas serventias surgidas com o desmembramento desse ofício. Essa repercussão foi consagrada com a publicação do Edital n. 03/03, de 28.05.2003, que abriu concurso por remoção para o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Vera Cruz. Por conseguinte, não há como admitir que seja elencado em edital um ofício que não mais existe.
Neste ponto, cumpre lembrar que há disposição legal estabelecendo os critérios de
preenchimento das vagas relativas as serventias notariais, razão pela qual a impugnação a edital que descumpre tais preceitos não pode ser desqualificada sob o argumento de que se estaria, simplesmente, "satisfazendo interesse moral e econômico" (fl. 129) de particular.
O e. Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pachedo, ao proferir voto vista, bem observou a ofensa ocorrida ao direito do impetrante, ora recorrente. Confirme-se:
"Repito em nome da clareza, que a manutenção do Ofício Sede Municipal de Vera Cruz no edital do certame caracteriza flagrante violação aos princípios regentes dos concursos públicos, uma vez que se manipulou, com isso, a ordem de ingresso e remoção estabelecida no art. 23 da Lei-RS nº 11.183/98.
No caso do impetrante, como demonstrou o seu ilustre patrono de modo didático, a inclusão do Ofício extinto no edital causou-lhe prejuízo imediato e irreparável, pois os dois novos serviços foram ofertados, respectivamente, para concurso de remoção e ingresso, quando a sua exclusão simplesmente causaria a pura e simples inversão. É claro que toda a lista será alterada, mas isso é decorrência de estreita obediência ao referido art. 23 da Lei-RS 11.183/98. Penso, por isso, que não há como falar em consolidação das serventias vagas até 31DEZ98, argumento que parece ter impressionado a Administração e sua preocupação com a transparência de seus atos.
Para dar como consolidada aquela situação, fez publicar como vaga uma serventia extinta, maculando com isso a cronologia prevista em lei." (fl. 135/136).
Cumpre destacar que o desmembramento do Ofício Sede do Município de Vera Cruz ocorreu em 14.06.1999 (fl. 33), enquanto que os editais 01, 02 e 03 foram publicados no ano de 2003 e, pois, no momento dessas publicações, há muito já se sabia que não mais existia o Ofício Sede do Município de Vera Cruz.
Observo, ainda, que não procede a afirmação do Estado do Rio Grande do Sul, nas contra-razões (fl. 169), de que o presente recurso ordinário investiria contra a tese consagrada no verbete 46 da Súmula/STF. Essa Súmula dispõe que o "desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário" e, por conseguinte, nada tem haver com a ilegalidade apontada pelo recorrente em relação ao edital impugnado. Não está em discussão se foi legal ou não o desmembramento, mas bem ao contrário, pretende o recorrente a correta aplicação de disposição legal que estabelece os critérios de preenchimento das vagas nos serviços notariais, considerando o desmembramento anteriormente ocorrido.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para que o Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz seja suprimido da lista de serventias vagas, alterando-se, consequentemente, o critério de preenchimento da vaga relativa ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Vera Cruz e da vaga relativa ao Tabelionato de Registros Públicos de Vera Cruz.
É o voto.
Número Registro: 2004/0033933-0RMS 17990 / RS
Número Origem: 70006571657
PAUTA: 06/06/2006JULGADO: 06/06/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE
ADVOGADO:MOACIR LEOPOLDO HAESER
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Inscrição
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de junho de 2006
LAURO ROCHA REIS
Secretário
RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE:RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE
ADVOGADO:MOACIR LEOPOLDO HAESER
T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO :DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTROS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS. EDITAL QUE INCLUI VAGA RELATIVA A OFÍCIO NÃO MAIS EXISTENTE. REPERCUSSÃO NA ORDEM DOS CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Ilegal a inclusão editalícia de Ofício Notarial não mais existente, tendo em vista que esse fato repercute na fixação do critério de preenchimento das demais vagas.
II - Inaplicabilidade da Súmula 46/STF, tendo em vista que seu conteúdo é estranho ao caso em tela.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2006 (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim dispõe:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIONATO. FORMA DE PROVIMENTO DA VAGA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há direito adquirido à forma de preenchimento no Tabelionato, ocorrendo a vaga já sob a vigência da Constituição de 1988 e a regência da lei federal. Precedentes do STF.
2. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. VOTOS VENCIDOS." (fl. 124)
Alega o recorrente que "o impetrado fez publicar o edital nº 03/03, de abertura de Concurso para Notários e Registradores, na edição nº 2.613, de 28.05.2003, incluindo o Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz para ser provido mediante o critério de REMOÇÃO, ferindo radicalmente a Lei Federal nº 8.935/94 e a Lei estadual nº 11183/98, porquanto viola a forma legal prevista para o provimento do Ofício, de Ingresso para Remoção, subtraindo do impetrante o direito líquido e certo de inscrever-se no Concurso Público e que, pela ordem de vacância, segundo o critério legal, deveria ser provido por CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO." (fl. 145).
Tal equívoco teria ocorrido, segundo o recorrente, em razão de o edital ter previsto uma vaga para o Ofício Sede Municipal de Vera Cruz que, na verdade, já não mais existe em razão de seu desmembramento. E conclui:
"Erro o acórdão, portanto, quando afirma que basta excluir a vaga inexistente, porém não o determinou. Pois essa exclusão, da vaga inexistente, operará a alteração do critério de preenchimento de REMOÇÃO para INGRESSO que é o que pretende democraticamente o recorrente." (fl. 159)
Nas contra-razões ao recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que "para se definir quais dentre os Cartórios estariam sujeitos a preenchimento por ingresso ou por remoção, foi tomado em consideração o critério de preenchimento das que antes vagaram, com o que se procurou dar interpretação ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal que o harmonizasse com o princípio da impessoalidade." (fl. 168).
A d. Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso (fl. 182).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO DE VAGAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS. EDITAL QUE INCLUI VAGA RELATIVA A OFÍCIO NÃO MAIS EXISTENTE. REPERCUSSÃO NA ORDEM DOS CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Ilegal a inclusão editalícia de Ofício Notarial não mais existente, tendo em vista que esse fato repercute na fixação do critério de preenchimento das demais vagas.
II - Inaplicabilidade da Súmula 46/STF, tendo em vista que seu conteúdo é estranho ao caso em tela.
Recurso provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): A Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, tal como fizera a Lei Federal nº 8.935/94, estabeleceu dois critérios para o preenchimento de vagas nos serviços notarial e de registro, quais sejam, um terço por concurso público de remoção e dois terços por concurso público de ingresso. Confirma-se:
"Art. 23 - As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso publico de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à data da vacância ou, quando vagas na mesma data, a data da criação do serviço".
Na espécie, o Edital nº 01/03, de 05.03.2003, que estabeleceu o critério de preenchimento das vagas existentes em serventias notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul, assim dispôs a respeito das serventias relacionadas ao Município de Vera Cruz:
a) Ofício Sede Municipal de Vara Cruz - concurso público por ingresso (fl. 36);
b) Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Vera Cruz - concurso público por remoção (fl. 34); e,
c) Registros Públicos de Vera Cruz - concurso público por ingresso (fl. 37).
Em princípio, a alternância e a proporção adotadas no critério de preenchimento das mencionadas vagas estariam corretas, porém, dado fundamental ressaltado pelo recorrente demonstra o equívoco cometido na elaboração do cogitado edital: o desmembramento do Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz ocorrido por meio da Resolução nº 284/99-CM (fl. 33). Com esse desmembramento, duas novas serventias foram criadas, Serviço de Tabelionato de Notas e de Protestos e Serviço de Registros Públicos, extinguindo-se o ofício originário. A própria autoridade apontada como coatora reconhece esses fatos:
"Esclarece-se, porém, que o Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz, que posteriormente foi extinto para dar origem às duas serventias acima referidas, continuará aparecendo no rol das serventias vagas constantes do Edital publicado em 1999, embora não mais estando ofertado para concurso de ingresso ou remoção (tendo constado observação no edital a esse respeito). Isto será feito para se manter a ordem estrita, já consolidada, das serventias vagas até 31.12.98, a fim de não se suscitar dúvidas quanto à transparência dos critérios adotados." (fl. 71).
Em 15.05.2003, foi publicado o Edital n. 02/03, retificando o Edital n. 01/03, porém, foi mantida a equivocada referência ao Ofício Sede do Município de Vera Cruz.
Ocorre que a manutenção, no edital, do Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz repercutiu na determinação da espécie de concurso que foi estabelecido para as duas serventias surgidas com o desmembramento desse ofício. Essa repercussão foi consagrada com a publicação do Edital n. 03/03, de 28.05.2003, que abriu concurso por remoção para o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Vera Cruz. Por conseguinte, não há como admitir que seja elencado em edital um ofício que não mais existe.
Neste ponto, cumpre lembrar que há disposição legal estabelecendo os critérios de
preenchimento das vagas relativas as serventias notariais, razão pela qual a impugnação a edital que descumpre tais preceitos não pode ser desqualificada sob o argumento de que se estaria, simplesmente, "satisfazendo interesse moral e econômico" (fl. 129) de particular.
O e. Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pachedo, ao proferir voto vista, bem observou a ofensa ocorrida ao direito do impetrante, ora recorrente. Confirme-se:
"Repito em nome da clareza, que a manutenção do Ofício Sede Municipal de Vera Cruz no edital do certame caracteriza flagrante violação aos princípios regentes dos concursos públicos, uma vez que se manipulou, com isso, a ordem de ingresso e remoção estabelecida no art. 23 da Lei-RS nº 11.183/98.
No caso do impetrante, como demonstrou o seu ilustre patrono de modo didático, a inclusão do Ofício extinto no edital causou-lhe prejuízo imediato e irreparável, pois os dois novos serviços foram ofertados, respectivamente, para concurso de remoção e ingresso, quando a sua exclusão simplesmente causaria a pura e simples inversão. É claro que toda a lista será alterada, mas isso é decorrência de estreita obediência ao referido art. 23 da Lei-RS 11.183/98. Penso, por isso, que não há como falar em consolidação das serventias vagas até 31DEZ98, argumento que parece ter impressionado a Administração e sua preocupação com a transparência de seus atos.
Para dar como consolidada aquela situação, fez publicar como vaga uma serventia extinta, maculando com isso a cronologia prevista em lei." (fl. 135/136).
Cumpre destacar que o desmembramento do Ofício Sede do Município de Vera Cruz ocorreu em 14.06.1999 (fl. 33), enquanto que os editais 01, 02 e 03 foram publicados no ano de 2003 e, pois, no momento dessas publicações, há muito já se sabia que não mais existia o Ofício Sede do Município de Vera Cruz.
Observo, ainda, que não procede a afirmação do Estado do Rio Grande do Sul, nas contra-razões (fl. 169), de que o presente recurso ordinário investiria contra a tese consagrada no verbete 46 da Súmula/STF. Essa Súmula dispõe que o "desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário" e, por conseguinte, nada tem haver com a ilegalidade apontada pelo recorrente em relação ao edital impugnado. Não está em discussão se foi legal ou não o desmembramento, mas bem ao contrário, pretende o recorrente a correta aplicação de disposição legal que estabelece os critérios de preenchimento das vagas nos serviços notariais, considerando o desmembramento anteriormente ocorrido.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para que o Ofício de Sede Municipal de Vera Cruz seja suprimido da lista de serventias vagas, alterando-se, consequentemente, o critério de preenchimento da vaga relativa ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Vera Cruz e da vaga relativa ao Tabelionato de Registros Públicos de Vera Cruz.
É o voto.
Número Registro: 2004/0033933-0RMS 17990 / RS
Número Origem: 70006571657
PAUTA: 06/06/2006JULGADO: 06/06/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:RUI BARBOSA JOSÉ DUARTE
ADVOGADO:MOACIR LEOPOLDO HAESER
T. ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Inscrição
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de junho de 2006
LAURO ROCHA REIS
Secretário