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05 de Setembro de 2006

Retificação de registro. Qualificação pessoal - omissão. Cessão de direitos. Compromisso de compra e venda

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As certidões dos cartórios de registro civil; de casamento; da cópia do RG; do CPF; cópia da escritura de compromisso de compra e venda, com a assinatura do titular de domínio e a ficha de identificação civil, oferecem a necessária segurança para a retificação de registro. 2. Com a inserção dos dados identificadores do titular dominial, o Sr. Oficial já terá suficientes elementos para a averbação do casamento, tornando desnecessária a determinação neste sentido para inclusão dos dados de sua esposa por esta via procedimental. Retificação procedente. (Processo nº 583.00.2005.103254-9, São Paulo, julgado em 31/07/2006, publicado no D.O.E. de 21/08/2006).
DECISÃO 1ª VRPSP
DATA: 31/7/2006 FONTE: 583.00.2005.103254-9 LOCALIDADE: SÃO PAULO (7º SRI)
Relator: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Legislação:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. QUALIFICAÇÃO PESSOAL - OMISSÃO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ementa:
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As certidões dos cartórios de registro civil; de casamento; da cópia do RG; do CPF; cópia da escritura de compromisso de compra e venda, com a assinatura do titular de domínio e a ficha de identificação civil, oferecem a necessária segurança para a retificação de registro. 2. Com a inserção dos dados identificadores do titular dominial, o Sr. Oficial já terá suficientes elementos para a averbação do casamento, tornando desnecessária a determinação neste sentido para inclusão dos dados de sua esposa por esta via procedimental. Retificação procedente.

Íntegra:
Processo nº: 583.00.2005.103254-9

VISTOS.

Cuida-se de procedimento administrativo de retificação de registro, proposto por JULIA MARIA QUINTINO FERREIRA. Destacou a requerente, em sua petição inicial, que pretende o registro de escritura de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra firmado com José Roberto, portador do R.G. 1.267.225 - SSP/SP e CPF/MF 061.437.928-87. Todavia, a qualificação subjetiva de José Roberto perante o Registro de Imóveis é omissa, razão para o Sr. Oficial Registrador recusar o ingresso do título ao fólio real, tendo em conta a possibilidade de homônimos. Pede, assim, a retificação do registro tabular para a correta qualificação subjetiva do titular de domínio. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/19). O Oficial da 7ª Serventia de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 37/40. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 57 verso).

É o relatório.

DECIDO:

Os documentos constantes dos autos são suficientes para a comprovação dos erros apontados pela requerente. As certidões dos cartórios de registro civil, de casamento de José Roberto e Ada Sartori (fls. 06), da cópia do RG (fls. 23 e 25), do CPF (fls. 24 e 26), cópia da escritura de compromisso de compra e venda, com a assinatura do titular de domínio (fls. 35) e finalmente a ficha de identificação civil de fls. 56, oferecem a necessária segurança para a retificação de registro, tal como pretendido, inexistindo dúvidas de que a pessoa que outorgou a escritura é mesmo o titular de domínio José Roberto, titular do R.G. 1.267.225-7 SSP/SP e CPF/MF 061.928-87. Com a inserção dos dados identificadores do titular de domínio José Roberto, o Sr. Oficial já terá suficientes elementos para a averbação do casamento, tornando despicienda determinação neste sentido para inclusão dos dados da esposa de José Roberto por esta via procedimental, tal como exigido às fls. 17.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação para determinar a retificação da inscrição nº 10.075 à margem da transcrição nº 37.572 do 7º SRI, para acrescentar a qualificação do compromissário comprador José Roberto como titular do RG nº 1.267.225-SSP/SP e CPF/MF nº 061.437.928-87.

P.R.I.C

São Paulo, 31 de julho de 2006

MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES

Juíza de Direito

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