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11 de Setembro de 2006

Fim de casamento não comporta reparação por danos morais

O rompimento de um casamento provoca dor e angústia, mas não fundamenta o dano moral. Com esse entendimento, o desembargador Tarcísio Martins Costa, da 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, negou o pedido de indenização feito por uma estudante (M.C.A.M.), de Belo Horizonte, contra seu ex-marido A.V.M.)

O casamento durou apenas dois meses. Após a separação, a mulher entendeu que tinha direito a ser indenizada inclusive pelas despesas do casamento feitas por sua família.

Consta dos autos que o noivo, corretor de seguros, se casou com a estudante em outubro de 2004. Na ocasião, combinou com o pai da noiva que as despesas do casamento seriam divididas igualmente, entre as duas famílias. Gastaram com vestido de noiva, buffet e aluguel de igreja, além de serviço de fotografia e uma viagem de lua-de-mel, num total de R$ 8,6 mil. Como não tinha recursos, a noiva conseguiu dinheiro emprestado com seu pai para quitar as despesas.

No dia 27 de dezembro do mesmo ano, o marido perdeu o emprego, o que causou um abalo na relação matrimonial. Ele acabou abandonando o lar. Ao tentar cancelar a viagem de lua-de-mel, que estava marcada para o mês seguinte, a estudante foi informada de que não receberia o valor integral pago, devendo pagar multar por rescisão unilateral do contrato.

Na contestação, o cônjuge homem alegou que o fim da união se deu consensualmente e que não se comprometera ao pagamento de metade das despesas. Alegou também que se alguém deveria solicitar ressarcimento, esse alguém era o pai da estudante, que pagou parte das despesas.

Sentença da juíza da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o corretor ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 2,9 por danos materiais. Ele recorreu e a 9ª Câmara Cível do TJ-MG reformou a sentença: "o casamento não é de natureza puramente contratual, embora receba da lei suas normas e efeitos" - diz o acórdão.

Para o relator, embora a expectativa dos noivos seja de vida harmônica e duradoura, com a inclusão da separação e do divórcio na legislação brasileira, o casamento não se configura como união eterna, e que não há como reconhecer que o cônjuge que toma a iniciativa da separação seja responsabilizado pela reparação, pois os vínculos pessoais podem se desfazer por diversos motivos, psicológicos ou sociais. (Proc. n° 1.0024.03.057520-3/001)

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