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11 de Setembro de 2006
Tabelionato de Notas - Registro Central de Testamentos - Realização das devidas comunicações - Prazo Fixado
Protocolado CG n° 53.203/2004
TABELIONATO DE NOTAS - Registro Central de Testamentos - Realização das devidas comunicações, bem como dos respectivos pagamentos, pelos tabeliães ao Colégio Notarial - Prazo fixado, para ambos os casos, em até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática do ato - Inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94, bem como dos itens 26-A e 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulação formulada pelo Colégio Notarial do Brasil " seção de São Paulo, para que, tanto as comunicações dos tabeliães ao Registro Central de Testamentos, quanto os pagamentos respectivos, sejam realizados até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94.
Posteriormente, manifestou-se o requerente a fls. 75/76, reiterando sua aceitação em receber os pagamentos na data já acima referida.
É o relatório.
Passo a opinar.
Entendo que a postulação do requerente merece guarida.
Como se sabe, o Registro Central de Testamentos foi instituído, em nível estadual, pelo Provimento CG 06/94 (derivado do Processo CG nº 97.312/93), que acrescentou os itens 26-A, 26-B e 26-C ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
"Do Registro Central de Testamentos
26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos.
26-A.1. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.
26-B. Juntamente com a apresentação da relação mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
26-C. Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento."
Nota-se inequivocamente, nos trechos acima grifados (não originalmente), que tanto a obrigação consistente em remeter a relação dos testamentos lavrados no período ao Colégio Notarial (item 26-A), quanto aquela relativa aos pagamentos respectivos (item 26-B), devem se dar no mesmo prazo, qual seja, até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática dos atos.
Assim sendo, deve tal prazo ser observado e, pelas razões de ordem prática e econômica expostas pelo requerente, nada justifica que haja mais de um envio mensal por cada tabelião.
É bem verdade que, com o advento da Lei Estadual nº 11.331/02 e de suas tabelas anexas, em especial aquela relativa aos notários, em sua nota explicativa de nº 12.1, é mencionado o prazo "até o 5º dia útil depois da lavratura", e não o 5º dia útil do mês subseqüente à prática do ato, o que de fato pode ter gerado dúvidas e incertezas.
Ocorre que referida nota explicativa faz menção ao Provimento CG 06/94, que, como já visto, ensejou os itens 26-A, 26-B e 26-C, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acima transcritos, que se encontram em pleno vigor.
De qualquer modo, ficou assentado (Parecer nº 244/94, lavrado no Processo CG nº 97.312/93, aqui copiado a fls. 30/33) que referidos pagamentos não possuem natureza de taxa, mas sim de ressarcimento dos custos da atividade desenvolvida pelo Colégio Notarial.
Termos em que, sendo o requerente o único interessado no recebimento de tais valores, que não têm caráter de tributo, pode ele (o Colégio Notarial) dispor livremente do prazo, até mesmo dilatando-o, conforme seu livre critério.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
A) seja assentado que, em relação ao Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial, os tabeliães devem realizar as devidas comunicações, bem como os respectivos pagamentos, tudo no mesmo prazo, qual seja, até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94, bem como dos itens 26-A e 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
B) em benefício da clareza, seja dada nova redação aos itens 26-A e 26-B, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, havendo minuta de Provimento anexada ao parecer hoje proferido no Protocolado CG 14.693/2005, aqui apensado;
C) ocorra, ao final, o arquivamento destes autos.
Sub censura.
São Paulo, 08 de maio de 2.006.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
C O N C L U S Ã O
Em 08 de maio de 2006, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Mirna Dilza) Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.
Prot. CG nº 53.203/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto.
Proceda-se na forma sugerida.
São Paulo, 16 de maio de 2006.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
TABELIONATO DE NOTAS - Registro Central de Testamentos - Realização das devidas comunicações, bem como dos respectivos pagamentos, pelos tabeliães ao Colégio Notarial - Prazo fixado, para ambos os casos, em até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática do ato - Inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94, bem como dos itens 26-A e 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de postulação formulada pelo Colégio Notarial do Brasil " seção de São Paulo, para que, tanto as comunicações dos tabeliães ao Registro Central de Testamentos, quanto os pagamentos respectivos, sejam realizados até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94.
Posteriormente, manifestou-se o requerente a fls. 75/76, reiterando sua aceitação em receber os pagamentos na data já acima referida.
É o relatório.
Passo a opinar.
Entendo que a postulação do requerente merece guarida.
Como se sabe, o Registro Central de Testamentos foi instituído, em nível estadual, pelo Provimento CG 06/94 (derivado do Processo CG nº 97.312/93), que acrescentou os itens 26-A, 26-B e 26-C ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verbis:
"Do Registro Central de Testamentos
26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos.
26-A.1. Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.
26-B. Juntamente com a apresentação da relação mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
26-C. Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento."
Nota-se inequivocamente, nos trechos acima grifados (não originalmente), que tanto a obrigação consistente em remeter a relação dos testamentos lavrados no período ao Colégio Notarial (item 26-A), quanto aquela relativa aos pagamentos respectivos (item 26-B), devem se dar no mesmo prazo, qual seja, até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática dos atos.
Assim sendo, deve tal prazo ser observado e, pelas razões de ordem prática e econômica expostas pelo requerente, nada justifica que haja mais de um envio mensal por cada tabelião.
É bem verdade que, com o advento da Lei Estadual nº 11.331/02 e de suas tabelas anexas, em especial aquela relativa aos notários, em sua nota explicativa de nº 12.1, é mencionado o prazo "até o 5º dia útil depois da lavratura", e não o 5º dia útil do mês subseqüente à prática do ato, o que de fato pode ter gerado dúvidas e incertezas.
Ocorre que referida nota explicativa faz menção ao Provimento CG 06/94, que, como já visto, ensejou os itens 26-A, 26-B e 26-C, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acima transcritos, que se encontram em pleno vigor.
De qualquer modo, ficou assentado (Parecer nº 244/94, lavrado no Processo CG nº 97.312/93, aqui copiado a fls. 30/33) que referidos pagamentos não possuem natureza de taxa, mas sim de ressarcimento dos custos da atividade desenvolvida pelo Colégio Notarial.
Termos em que, sendo o requerente o único interessado no recebimento de tais valores, que não têm caráter de tributo, pode ele (o Colégio Notarial) dispor livremente do prazo, até mesmo dilatando-o, conforme seu livre critério.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
A) seja assentado que, em relação ao Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial, os tabeliães devem realizar as devidas comunicações, bem como os respectivos pagamentos, tudo no mesmo prazo, qual seja, até o 5º dia útil do mês subseqüente à prática dos atos, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento CG nº 06/94, bem como dos itens 26-A e 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
B) em benefício da clareza, seja dada nova redação aos itens 26-A e 26-B, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, havendo minuta de Provimento anexada ao parecer hoje proferido no Protocolado CG 14.693/2005, aqui apensado;
C) ocorra, ao final, o arquivamento destes autos.
Sub censura.
São Paulo, 08 de maio de 2.006.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
C O N C L U S Ã O
Em 08 de maio de 2006, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, (Mirna Dilza) Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.
Prot. CG nº 53.203/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto.
Proceda-se na forma sugerida.
São Paulo, 16 de maio de 2006.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS