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15 de Setembro de 2006

TJ-GO confirma validade da penhora on-line

É admissível o uso de penhora on-line como garantia de celeridade processual, se a ação de execução se arrasta há muito tempo sem que o devedor tenha demonstrado interesse em saldar a dívida. Com esse entendimento, unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Colégio Embrás (Empresa Brasileira de Informática) e reformou a sentença do juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, que havia indeferido seu pedido de penhora eletrônica nas contas de Suely Fonseca Pereira Lima.

Em seu voto, Vítor observou que o agravante realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance antes de pleitear em juízo medida extrema, que consiste na penhora on-line junto ao Banco Central. "É certo que a medida só deve ser adotada com cautela, pois o titular de conta bancária, mesmo que devedor, tem direito à inviolabilidade dos seus dados pessoais, incluindo o sigilo bancário, cuja quebra deve ser determinada apenas em situações especiais, como no referido caso. É importante lembrar que a execução se arrasta desde 1998 sem que a devedora tenha demonstrado interesse em saldar a dívida", afirmou.

Aplicando o princípio da efetividade do processo, o relator considerou que a penhora eletrônica deve ser um instrumento na busca do cumprimento da prestação jurisdicional dentro dos parâmetros do que é justo. "Apesar de o CPC (art. 655) não ser tão rigoroso, cabe ao magistrado analisar a particularidade de cada caso, decidindo de forma menos gravosa para o devedor e agilizando a demanda em razão do alto índice de ineficácia do processo de execução que se arrasta por longos anos sem solução", afirma.


Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Penhora Eletrônica. Cabimento. 1 - O princípio da efetividade do processo, visa a que o processo cumpra a sua missão de entregar a prestação jurisdicional buscada dentro do parâmetros do que é justo, isto é, que o direito material protetor das partes seja bem aplicado, ou seja, deve o processo ser instrumento de realização, de efetividade do direito material, e não de frustração desse. Neste contexto, insere-se a chamada penhora eletrônica. 2 - O agravante realizou todas as diligências ao seu alcance antes de pleitear em juízo medida extrema e extraordinária, e mais, observa-se que a execução se arrasta há muito tempo sem que a devedora tenha demonstrado interesse em saldar a dívida. 3 - Objetivando a satisfação de crédito do agravante de forma mais célere e eficaz e cumprindo a finalidade da execução, há de se autorizar a penhora eletrônica. Agravo conhecido e provido". Agravo de Instrumento nº 51.282-9/180 (200602051414), de Goiânia. Acórdão publicado no último dia 12. (Myrelle Motta)

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