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19 de Setembro de 2006

Decisão - Expedição de certidões por determinação judicial

PROTOCOLADO CG Nº 25.608/2006 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
(325/06)
Notários e registradores - Expedição de certidões por determinação judicial - Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento da ordem - Inadmissibilidade - Ordem judicial decorrente do exercício da jurisdição, para fins de instrução processual ou efetivação de comandos judiciais - Irrelevância de a parte interessada não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - Avaliação soberana do magistrado quanto à necessidade das informações requisitadas para o regular exercício da jurisdição no caso concreto - Ressalva, porém, das hipóteses em que da própria ordem judicial constar o dever da parte de arcar com as despesas do ato - Consulta conhecida, com fixação de orientação uniforme para o Estado de São Paulo. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Segundo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital formulou consulta à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Serventia a respeito da exigência do pagamento de emolumentos, nos casos de requisições judiciais de certidões, quando do expediente judicial não constar expressamente a isenção e o fundamento desta, previsto em lei. Argumenta que se defrontou com determinação do Meritíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Central da Capital de fornecimento de certidão dos atos constitutivos de determinada empresa, a fim de instruir execução civil movida por outra empresa, muito embora não constasse a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pudesse a própria parte interessada obter diretamente na serventia o documento pretendido. Segundo entende, mesmo tratando- se de iniciativa do juízo, para o regular andamento do feito, este é do interesse da parte exeqüente, a quem caberia, portanto, providenciar a juntada da certidão, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Ademais, sustenta ser seu dever exigir que os emolumentos sejam efetivamente pagos, à luz do disposto no art. 30, VIII, da Lei n. 8.935/1994.
A consulta foi remetida para esta Corregedoria Geral da Justiça pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente.

É o relatório.

Passo a opinar.

A consulta deve ser conhecida, impondo-se, efetivamente, o pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, para fins de uniformização do entendimento no Estado de São Paulo (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.331/2002), no tocante ao pagamento ou não de emolumentos como condição para o fornecimento de certidões por notários e registradores nas hipóteses de requisição judicial.
Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, em conformidade com o disposto no art. 399, I, do mesmo diploma legal, O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo e grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes (...).
Leis especiais, ainda, prevêem a requisição de documentos e certidões pelo juiz, para fins de instrução processual, bastando lembrar, neste passo, a Lei n. 1.533/1951 (Lei do Mandado de Segurança - art. 6º, parágrafo único), a Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular - art. 1º, §§ 6º e 7º) e a Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - art. 8º, § 2º).
Em todas essas hipóteses, está-se diante, por evidente, de requisições judiciais, vale dizer, ordens emanadas da autoridade judiciária, que devem, conseqüentemente, er cumpridas, inclusive pelos notários e registradores, elegados de serviços públicos que são, não se podendo falar em prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento dos documentos, como condição para o cumprimento da determinação judicial.
Observe-se que a requisição de certidões em questão, quando decidida pelo juiz do processo, resulta da avaliação soberanamente feita por ele, no exercício da jurisdição, de que o dado correspondente é imprescindível ou à instrução do feito, na hipótese de processo ou fase de conhecimento, ou à efetivação do julgado, na hipótese de processo ou fase de execução, pouco importando se houve ou não requerimento de qualquer das partes da causa ou se alguma delas é ou não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, como se sabe, no Estado moderno a jurisdição é uma função pública por excelência, voltada a escopos associados ao interesse da sociedade como um todo (escopos sociais, políticos, jurídico): aos juízes não cumpre atuar como meros homologadores de condutas dos particulares (...). Há situações em que a própria função jurisdicional ficaria desmerecida e desviada de seus rumos, quando o juiz fosse obrigado a conformar- se e afinal, como Pôncio Pilatos, lamentar a injustiça mas permitir que prevalecesse (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil.2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, vol. III, p. 53).
Assim, uma vez determinada pelos juízes a prestação da informação ou o fornecimento de certidão, como providência reputada por eles como indispensável ao correto desenvolvimento da atividade jurisdicional, a recusa do atendimento da ordem, pelos notários ou registradores, implicaria o comprometimento do próprio exercício da jurisdição.
Ressalte-se que tal orientação vale igualmente para as hipóteses de processos cíveis, em que se discutem relações jurídicas de direito privado, pois a correta instrução da causa, necessária ao adequado exercício da jurisdição, permanece como matéria de interesse eminentemente público e não apenas das partes ou de uma delas
De interesse registrar, no ponto, a doutrina do eminente Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque: (...) em processos cujos interesses discutidos sejam privados, não haverá, necessariamente, o monopólio da instrução da causa pelas partes. O problema aqui não é de disponibilidade ou indisponibilidade do interesse, mas de um instrumento com que o Estado aplica a norma ao caso concreto, atendendo, com isso, a um interesse seu. Mesmo no processo civil, que normalmente versa direito disponível, objetiva-se a realização do direito material. Seu escopo, assim, não é nem mais, nem menos, que a realização daquilo que a ordem jurídica assegura no plano material. Deve-se perseguir essa finalidade, na medida em que se trata da ordem jurídica idealizada pelo Estado, que torna possível a convivência social. Além do mais, se a prova tem por objetivo convencer o juiz sobre a existência ou não de um fato, a proibição de atividade probatória por parte dele contraria os mais elementares princípios de lógica. Os estudos mais recentes estão voltados para a publicização do processo civil, ainda que os interesses discutidos sejam privados. O processo é o instrumento mediante o qual se exerce uma função pública, havendo predominante interesse do Estado em seu desenvolvimento. Assim, não pode o juiz ser reduzido a mero espectador do debate travado pelas partes.(Poderes Instrutórios do Juiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 88-89).
Anote-se que, se tal se dá no contexto do processo ou da fase de conhecimento, com muito mais razão deve-se ter como imperativo o atendimento a determinações judiciais de fornecimento de certidões no processo ou fase de execução, quando se pretende, como sabido, tornar efetivo, sob o prisma prático, o quanto decidido anteriormente.
Por essa razão, uma vez deliberada pelo juiz do processo, no exercício da jurisdição, a necessidade de fornecimento de certidões por notários e registradores, para a instrução propriamente dita da causa ou para a efetivação do comando emergente do julgado, impõese a obediência à ordem judicial, sem que para tanto se possa exigir o prévio pagamento de emolumentos.
Apenas nas hipóteses em que o próprio juiz da causa, ainda aqui no exercício da jurisdição, entender que a obtenção das certidões é incumbência da parte interessada, a qual deverá arcar com as despesas correspondentes, é que se terá como lícito o condicionamento da expedição daquelas ao prévio pagamento dos emolumentos.
Esse, aliás, o sentido dos julgados invocados pelo oficial registrador consulente a fls. 10, todos relacionados a casos em que a parte interessada requereu ao juiz do feito a requisição de informações e certidões a órgãos públicos, tendo o magistrado indeferido o pleito por entender competir ao interessado obter, por sua própria conta, os dados de que necessita.
Nada disso obsta, porém, a que outros juízes, em hipóteses análogas, deliberem de forma diversa, não cabendo, evidentemente, aos notários e registradores, na esfera administrativa, a revisão da decisão proferida na esfera jurisdicional. Como tem reiteradamente entendido esta Corregedoria Geral da Justiça, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado - legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Protocolado CG n. 11.394/2006).
Portanto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a orientação a ser firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que se adote entendimento uniforme no Estado de São Paulo sobre a matéria, é a de não se admitir a exigência, por parte dos notários e registradores, do prévio pagamento de emolumentos nas hipóteses de requisição judicial de informações, documentos e certidões, exceto quando a própria ordem proferida pelo juiz do processo ressalvar a necessidade de tal pagamento.
Nesses termos, à vista de todo o acima exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser conhecida a consulta formulada pelo Segundo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, fixando-se, como orientação a ser doravante seguida, a inadmissibilidade de exigência, por parte dos notários e registradores, do prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento de informações, documentos e certidões, nas hipóteses de requisições judiciais, excepcionados os casos em que da ordem judicial constar ressalva expressa a respeito.
Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2006.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta formulada e dou caráter normativo à solução apontada. Publique-se o presente parecer.
São Paulo, 5.9.2006 - (a) GILBERTO PASSSOS DE FREITAS- Corregedor Geral da Justiça

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