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17 de Outubro de 2006

Decisão da 2.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo dispensa mandado para averbação de alteração de Regime de Bens

Por decisão proferida no processo 583.00.2006.143750-4, da 2.ª Vara de Registros Públicos da Capital, foi dispensada a expedição de mandado específico oriundo do Juízo que deferiu mudança de regime de bens para efeito de averbação no respectivo registro de casamento.

O expediente foi provocado pela Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 33.º Subdistrito - Alto da Mooca, Ilzete Verderamo Marques, que recebera simples requerimento das partes interessadas, junto ao qual vinha acoplada escritura pública de pacto nupcial autorizada por alvará expedido pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Re-gional de Vila Prudente. Diante da ausência de expressa ordem judicial determinando a averbação, a registradora decidiu consultar o Corregedor Permanente, que, decidindo a questão, dispensou o mandado, até porque o Juízo da Família que analisou as condições e os elementos probatórios deferindo, ao final, a alteração do regime, optou por não determinar diretamente a averbação à registradora, mas preferiu autorizar a lavratura de escritura de pacto pós-nupcial, a fim de que, produzida em Tabelião de Notas, fornecesse os subsídios para o ato averbatório.

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